Tratado Internacional

Tratado Internacional

Conforme artigo 2º da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, significa acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica. O conceito, portanto, envolve um acordo de vontades, a necessidade de as partes serem todas sujeitos de Direito Internacional e agirem nessa qualidade, regulamentação pelo Direito Internacional, produção de efeitos com relevância nas relações internacionais (sejam estritos efeitos nessas relações, sejam efeitos nas ordens internas das partes). Assume também as seguintes denominações: tratados, acordos, convenções, ajustes, pactos, ligas, estatuto, protocolo, ou outras formas. A Constituição Federal de 1988 utiliza as expressões: “tratados internacionais”, “tratados”, “acordos firmados pela União”, “atos internacionais”.

Fundamentação
  • Artigos 5º, § 2º, 49, inciso I, 84, inciso VIII, 102, inciso III, alínea “b”, 105, inciso III, alínea “a” e 178 da Constituição Federal
  • Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969
Referências bibliográficas
  • TEIXEIRA, Carla Noura. Direito Internacional: público, privado e dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2007.
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