Assédio sexual

Assédio sexual

Delito tipificado no artigo 216-A do Código Penal, se configura quando o agente constrange alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Constranger pode significar tolher a liberdade, impedir os movimentos, cercear, forçar, vexar, oprimir, embora prevaleça o sentido de forçar alguém a fazer alguma coisa, no caso presente, existe uma lacuna referente ao modo de realização do constrangimento. Nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci, a intenção do autor do assédio é forçar a vítima a fazer algo que a lei não manda ou não fazer o que ela permite, sempre ligado a vantagens e favores sexuais. Portanto, estará configurado o assédio sexual quando o superior obrigar a parte subalterna, na relação laborativa, à prestação de qualquer favor sexual, sem a sua livre e espontânea concordância.

Fundamentação
  • Artigo 216-A do Código Penal
Referências bibliográficas
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual: comentários à Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral/parte especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Faxineiras, que a relação não é diária, são passíveis de ser assediadas sexualmente por seus empregadores?

Segundo Rogério Greco, as denominadas faxineiras ou diaristas são passíveis de ser assediadas sexualmente por seus empregadores, sob o argumento, por exemplo, de que caso não atendam aos seus apelos sexuais, deixarão de trabalhar naquele local. No entendimento do autor, existe a relação de emprego, mesmo que por um único dia na semana, haja vista que, se rompida, trará prejuízos à vítima, que sobrevive à custa do seu trabalho em várias residências. Contudo, em sentido contrário, argumenta Damásio de Jesus que a diarista não pode ser sujeito passivo do crime, por entender que não realiza atividade inerente a emprego. (GRECO, Rogério. Curso de direito penal: volume 3: parte especial: artigos 213 a 361 do Código Penal. 19. ed. Barueri/SP: Atlas, 2022)

Respondida em 09/06/2022
O professor pode ser responsabilizado pelo crime de assédio sexual contra a aluna sob o argumento de que poderá prejudicá-la em suas notas?

O professor não pode ser responsabilizado pelo delito do artigo 216-A do Código Penal, mas o fato poderá se amoldar a outra figura típica, pois não existe entre professor e aluno a relação de hierarquia ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, exigida pelo delito de assédio sexual.

Respondida em 09/06/2022
Líderes espirituais, como pastores, padres, videntes, podem ser responsabilizados pelo delito de assédio sexual?

Os líderes espirituais não se amoldam ao artigo 216-A do Código Penal. Se a vítima, por exemplo, for ameaçada de ser expulsa de uma congregação caso não tenha relação com o suposto “líder espiritual”, o fato poderá ser desclassificado para outra figura típica, como do artigo 146 do Código Penal, que  prevê o delito de constrangimento ilegal, ou, se for mais grave, até mesmo o delito de estupro, dependendo do caso concreto. Portanto, somente quando houver uma relação de hierarquia ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função é que se poderá iniciar o raciocínio correspondente ao delito de assédio sexual.

Respondida em 09/06/2022
Aquele que, embora ocupe posição inferior à vítima, diga-lhe que, por ser amigo de seu superior, poderá prejudicá-la em sua relação de trabalho, ainda assim, poderá ser responsabilizado pelo delito de assédio sexual?

Não.  A lei penal somente reconhece o delito de assédio sexual quando houver uma situação de superioridade hierárquica ou de ascendência inerentes a emprego, cargo ou função. Assim, somente aquele que, na relação de trabalho, seja de ordem pública ou privada, for superior à vítima é que poderá cometer o delito. Os inferiores, bem como aqueles que possuem o mesmo nível da vítima, não podem ser considerados sujeitos ativos do assédio sexual.

Respondida em 09/06/2022
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