Ação de guarda


23/fev/2011

Como o próprio nome sugere, guarda é o ato ou o efeito de guardar e de também resguardar. Juridicamente a ação de guarda refere-se a guardar o filho enquanto menor, mantendo vigilância no exercício de sua custodia.

Deverá ainda o guardião representar o impúbere e assistir o púbere.

Assim, a ação de guarda nada mais é que um instituto jurídico capaz de conferir a uma pessoa, denominada de guardião, um conjunto de direitos e deveres a serem exercidos com o fim de proteger e prover as necessidades de desenvolvimento de outra pessoa que dele necessite, a qual é posta sob sua responsabilidade em virtude de lei ou decisão judicial.

A ação de guarda é muito utilizada para incluir uma criança ou adolescente em uma família substituta, com o objetivo de propiciar-lhes tudo aquilo que foi negado em suas famílias biológicas.

Fundamentação:

  • Artigo 155, II, CPC.
  • Artigo 1.121, II, §2o., CPC.
  • Artigo 1.566, IV, CC.
  • Artigo 1.583 e parágrafos, CC.
  • Artigo 1.584 e parágrafos, CC.
  • Artigo 1.585, CC.
  • Artigo 1.589, CC.
  • Artigo 1.590, CC.
  • Artigo 1.612, CC.
  • Artigo 1.634, II, CC.
  • Artigo 1.724, CC.

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Referências bibliográficas:

  • Ana Maria Milano e Maria Carbonera. Instituto da Guarda. Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/2597/1/O-Instituto-Da-Guarda/pagina1.html. Acessado em: 23 de fevereiro de 2011.

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