Ação de exoneração de alimentos


21/fev/2011

Ação ajuizada com o fim de cessar o pagamento de alimentos devido por lei. Institui, nesse sentido, o artigo 1.699, do Código Civil: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Assim, por impossibilidade financeira, cessando a necessidade econômica de quem recebe a pensão ou não sendo ela mais devida, uma vez proposta a ação, o juiz irá proferir sentença desobrigando o alimentando.

Importante destacar, contudo, a súmula nº. 358, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".

Fundamentação:

  • Lei nº 5. 478/68
  • Artigo 1699, do Código Civil
  • Artigo 475-Q, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil

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Referências bibliográficas:

  • FERLIN, Danielly. Os alimentos à luz do Código Civil Brasileiro de 2002. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5301. Acessado em: 21 de fevereiro de 2002.

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