Conselho de Sentença


01/fev/2011

Órgão do Tribunal do Júri composto por sete jurados leigos, sorteados entre vinte e cinco convocados, que deverão apreciar a matéria e dar seu veredicto na sessão de julgamento. O juiz presidente deverá tirar as cédulas com os nomes dos jurados de dentro da urna e, após lê-las, a defesa, seguida do Ministério Público, poderão recusar até três jurados sorteados, sem motivar a recusa. Os artigos 448 e 449, do Código de Processo Penal, tratam dos casos de impedimento e suspeição para formação do Conselho de Sentença. 

Fundamentação:

  • Artigos 447 a 452, do Código de Processo Penal

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Referências bibliográficas:

  • NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

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