Estouro de urna (Tribunal do Júri)

Estouro de urna (Tribunal do Júri)

Consiste na impossibilidade de se formar o Conselho de Sentença no Plenário do Júri por não se alcançar o número de jurados necessários para a sessão de julgamento, ou seja, sete jurados. Para evitar a ocorrência do estouro de urna, a Lei nº 11.689/08 aumentou o número de jurados dentre os alistados de 21 (vinte e um) para 25 (vinte e cinco), determinando, ainda, que, se a causa se der por impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, o julgamento deverá ser adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes.

Fundamentação
  • Artigos 447 e 471 do Código de Processo Penal
Referências bibliográficas
  • GRECO, Lucas Silva e. As alterações implementadas pela nova Lei nº 11.689/08. O novo "judicium causae". Disponível em: http://jus2.uol.com.br. Acessado: em 06 de janeiro de 2011.
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