Teoria da causa madura (Processo Civil)


06/jan/2011

Quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de imediato julgamento, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, poderá o juiz julgar o meritum causae de imediato sem sequer a necessidade da citação da parte contrária.

A teoria da causa madura prestigia os princípios da celeridade e da instrumentalidade sem que nenhuma das partes saia prejudicada.

Fundamentação:

  • Artigo 285-A ,do Código de Processo Civil
  • Artigo 515, §3°, do Código de Processo Civil

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Referências bibliográficas:

  • MENEZES, Iure Pedroza. O art. 285-A do CPC e a teoria da causa madura. Disponpivem em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/10166/o-art-285-a-do-cpc-e-a-teoria-da-causa-madura. Acessado em: 06 de janeiro 2011.

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