Ação coletiva


09/dez/2010

É a ação que versa principalmente sobre direitos difusos e coletivos, em que o autor defende a tutela de toda uma comunidade. São legitimados para propor a ação coletiva, conforme leciona o artigo 82, do Código de Defesa do Consumidor: "o Ministério Público; a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear". Por falta de previsão legal sobre procedimento especial, seguem o rito ordinário do Código de Processo Civil.

Fundamentação:

  • Artigos 81 e 82, 87, 91 a 100, 103 e 104, do CDC
  • Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública)

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Referências bibliográficas:

  • THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol III. 36. ed. São Paulo: Editora Forense, 2006.

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