Cautelar de produção antecipada de provas


24/nov/2010

É a medida que possibilita a uma das partes requerer, justificadamente, a produção antecipada das provas, como interrogatórios, inquirição de testemunhas ou exames periciais, quando houver fundado receio de seu perecimento em razão do tempo, ou nos casos em que a parte necessite. A cautelar de produção antecipada de provas deve ser proposta antes da propositura da ação principal ou na pendência desta e, conforme o disposto no artigo 847, do Código de Processo Civil, será possível realizar antecipadamente o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas se a parte tiver de ausentar-se ou se, por motivo de idade ou de moléstia grave, não puder aguardar o momento próprio da produção da prova.

Fundamentação:

  • Artigos 846 a 851, do Código de Processo Civil

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Referências bibliográficas:

  • GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
  • GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. 2. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

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