Jus postulandi


26/jun/2010

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Termo em latim que significa "direito de postular". Trata-se do direito de agir em nome das partes. É a prerrogativa dos advogados. De acordo com o artigo 36, do Código de Processo Civil,  "a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver".

Fundamentação:

  • Artigo 36, do Código de Processo Civil
  • Artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas

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Referências bibliográficas:

  • ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de Direito. 2. ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2001.

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