Continência


09/jun/2010

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Continência é uma espécie de conexão que determina a reunião de processos para seu julgamento em conjunto, evitando  decisões contraditórias.

No processo civil, "dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras", segundo preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 104. Assim, ocorrerá a continência quando as ações têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido, embora diferentes, de uma delas engloba o da outra.

Por sua vez, o Código de Processo Penal, no inciso I, do artigo 77, dispõe que a competência será determinada pela continência quando "duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração". Ainda, o inciso II, do mesmo artigo, determina que também poderá ocorrer "no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal". O dispositivo em tela faz menção aos artigos originais do Código Penal, que agora encontram-se nos artigos 70 (concurso formal), 73, segunda parte (erro na execução, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, além de atingir a pessoa que queria ofender, também lesiona outra) e 74, segunda parte (quando, por acidente ou erro na execução do crime, além do resultado diverso do pretendido, ocorre também outro).


Fundamentação:

  • Artigos 102, 104, 105, e 253, inciso I, do Código de Processo Civil
  • Artigos 69, inciso V, 77, 78, 79, 81, e 82, do Código de Processo Penal

Temas relacionados:

Referências bibliográficas:

  • MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2001.
  • Negrão, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

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