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Continência é uma espécie de conexão que determina a reunião de processos para seu julgamento em conjunto, evitando decisões contraditórias.
No processo civil, "dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras", segundo preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 104. Assim, ocorrerá a continência quando as ações têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido, embora diferentes, de uma delas engloba o da outra.
Por sua vez, o Código de Processo Penal, no inciso I, do artigo 77, dispõe que a competência será determinada pela continência quando "duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma
infração". Ainda, o inciso II, do mesmo artigo, determina que também poderá ocorrer "no caso de infração cometida nas condições
previstas nos arts. 51,
§ 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal". O dispositivo em tela faz menção aos artigos originais do Código Penal, que agora encontram-se nos artigos 70 (concurso formal), 73, segunda parte (erro na execução, por acidente ou erro no uso dos meios de
execução, o
agente, além de atingir a pessoa que queria ofender, também lesiona outra) e 74, segunda parte (quando, por acidente ou erro
na execução do crime, além do resultado diverso do pretendido, ocorre também outro).
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