Prevenção
De acordo com o artigo 83, do Código de Processo Penal, "verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c)". Assim, a prevenção nada mais é do que a fixação de competência por meio de um ato concreto antecipado aos demais, ou seja, é a fixação de competência entre órgãos, cuja competência já estava determinada pela lei.
- Artigo 60, do Código de Processo Civil
- Artigos 69, inciso VI; 70, § 3º; 71, 72, § 1º; 78, II, "c"; e 83, do Código de Processo Penal
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.