Acessão


06/jun/2010

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É o direito do proprietário de acrescer aos seus bens tudo o que se incorpora, natural ou artificialmente, a estes. Trata-se de modo originário de aquisição de coisa que pertence a outrem, pelo fato de se considerar acessória da principal. A acessão pode se dar pela formação de ilhas, por aluvião, avulsão, por abandono de álveo, pela construção de obras ou plantações.

Fundamentação:

  • Artigos 1.248 a 1.259, do Código Civil

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Referências bibliográficas:

  • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 4º Volume: Direito das Coisas. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

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