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É o direito do proprietário de acrescer aos seus bens tudo o que se incorpora, natural ou artificialmente, a estes. Trata-se de modo originário de aquisição de coisa que pertence a outrem, pelo fato de se considerar acessória da principal. A acessão pode se dar pela formação de ilhas, por aluvião, avulsão, por abandono de álveo, pela construção de obras ou plantações.
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| 06/jun/2010 | Publicado no DireitoNet. |
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