Concussão

Concussão

É o crime praticado por funcionário público, em que este exige, para si ou para outrem, vantagem indevida, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. O crime é punido com pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa. Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 316, do Código Penal, preveem o excesso de exação, que são as formas qualificadas do delito de concussão, com pena de reclusão de três a oito anos e multa, o funcionário que exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, e com pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa, aquele que desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

Fundamentação
  • Art. 316, "caput" e §§ 1º e 2º do CP
Referências bibliográficas
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Qual a mudança promovida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19) no crime de concussão?

A Lei nº 13.964/19 modificou o preceito secundário do artigo 316 do Código Penal, que passou a prever um novo quantum máximo de pena para 12 (doze) anos de reclusão, antes era de 8 (oito) anos. Importante dizer que, por se tratar de novatio legis in pejus, o novo patamar só é válido para os crimes de concussão cometidos a partir da vigência do Pacote Anticrime, que ocorreu no dia 23 de janeiro de 2020.

Respondida em 23/09/2020
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