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É o remédio jurídico utilizado para impugnar sentença transitada em julgado, que tem caráter desconstitutivo, pois visa o desfazimento de uma decisão que já transitou em julgado. As possibilidades de rescisão da sentença estão elencadas taxativamente no artigo 485, do Código de Processo Civil.
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| 30/abr/2010 | Publicado no DireitoNet. |
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