Comentários à teoria da ação, numa visão processualista

Comentários à teoria da ação, numa visão processualista

Conceitos doutrinários das teorias acerca da ação no Direito Positivo brasileiro, numa visão específica do Direito Processual Civil.

Ação. Movimento, maneira de atuar. Aquilo que resulta de uma força. Gesto.
Minidicionario Aurélio.

A ação, sem dúvida, é o instrumento pelo qual provoca-se a tutela jurisdicional. A garantia está na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º inciso XXXV, aqui o Estado chamou para si a responsabilidade de julgar e fazer a justiça, isto é, dar a cada um de si conforme seu merecimento. Mas qual a natureza jurídica da ação? É o que iremos abordar agora.

A teoria imamentista ou civilista da ação, em seu princípio afirmava que não era um direito autônomo e independente. Não existia o termo direito de ação e sim era oriunda do direito material. Essa teoria e oriunda da actio romana que apenas poderia agir conforme as regras da época.

Essa idéia influenciou e muito os juristas do século XIX, e Calamandrei explica esses efeitos desta forma.

"Os civilistas do ultimo século, tomaram como ponto de partida o esquema típico da relação privada da obrigação".

Essa teoria sofreu dura criticas como a formulada por Arruda Alvim, que diz:

"Como explicar e justificar toda a atividade jurisdicional desenvolvida, para, somente afinal, concluir-se se o autor tem ou não ação?".

Ocorre que qualquer ação contem em si um direito material a ser tutelado jurisdicionalmente. Assim temos regulado pelo Código Civil a prescrição.

Entre 1856 e 1857, ocorreu uma polêmica enorme entre Windscheid e Muther, sobre o Direito Romano. O primeiro concluiu que o sistema romano era de ações e não de direitos. Já o segundo defendia que com direito era prioridade em relação à ação. Aqui surgiu a autonomia da ação e nasceu o direito processual, esse foi o fruto desta discussão.

A segunda teoria seria a da ação como direito abstrato de agir. Aqui temos a possibilidade de ajuizamento da ação mesmo não tendo o direito acerca do conflito. Aqui há a desvinculação do direito de ação e do direito material.

Por fim temos a teoria da ação como direito concreto de agir, desenvolvida principalmente por Oscar Von Bullow, pelo qual identifica no ordenamento jurídico dois planos, a relação jurídica material e relação jurídica processual, como realidades distintas e coexistentes no processo.

Enrico Tullio Liebman, trouxe para o nosso ordenamento jurídico a teoria eclética, visando mesclar a teoria concreta e abstrata. Ele afirma que a jurisdição não poderá agir de oficio, devendo a parte, mediante estímulo, quebrar a inércia da jurisdição.

Aqui entendemos que a ação é um direito Constitucional, deferido a todos os indivíduos para acessarem a jurisdição a fim de tutelar seus direitos próprios. E o Grande Mestre finaliza que para o exercício de ação existem três requisitos para a sua conjugação que são: o interesse de agir, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido.

A divisão doutrinária acerca da natureza jurídica da ação limita-se apenas à teoria abstrata e concreta. Caso o ordenamento processual brasileiro adotar a teoria abstrata, toda e qualquer ação poderia ser processada sem estar comprovado a existência do direito material, cabendo ao encargo na fase instrutória. Essa teoria não foi adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, exemplo disto é a ação monitoria. em que a prova é apresentada no momento do ajuizamento da ação. Assim, o legislador usou a tese concretista que Liebman tanto defendeu.

Na verdade o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria abstrata (direito de ação) e a concreta (direito à ação) em diferentes momentos do procedimento. Pois poderá ser proposta a ação independente do direito, mas deverá respeitar as condições da ação.

Sobre o(a) autor(a)
Gleibe Pretti
Estudante de Direito
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