A Lei 9.394/96 e os Profissionais de Educação

A Lei 9.394/96 e os Profissionais de Educação

Um juiz que durante todo o dia aprecia, em um tribunal, processos e mais processos, julga juridicamente seus réus segundo a prova dos autos e, à noite, vai a uma escola de ensino médio ou à Universidade ministrar a disciplina.

Um juiz que durante todo o dia aprecia, em um tribunal, processos e mais processos, julga juridicamente seus réus segundo a prova dos autos e, à noite, vai a uma escola de ensino médio ou à Universidade ministrar a disciplina Introdução ao Direito, é professor ou um profissional de educação?

Um docente, formado em curso de graduação plena (licenciatura), que durante os turnos da manhã e tarde, ministra aulas de redação, literatura e gramática, em uma escola pública de ensino médio e à noite faz curso de aperfeiçoamento na sua área, é um professor ou um profissional de educação?

Diríamos que o juiz é um professor, sua ocupação não é permanente, é secundária, e resulta de sua especialidade profissional na área de Ciências Jurídicas.

O juiz é um profissional de Direito em exercício secundário de magistério. Um docente é um profissional de Educação em exercício primário de magistério de caráter permanente, transforma seu ofício em uma carreira, é, poderíamos dizer, o magistério é a sua profissão jurídica, caracterizando-se assim como um profissional de educação escolar.

Todo profissional de educação é professor, mas nem todo professor é um profissional de educação. Um juiz, um enfermeiro, um contador, um médico, um militar, um engenheiro, qualquer profissional liberal, enfim, pode nos seus horários de disponibilidade exercer o magistério, as instituições escolares ganham muito com suas experiências no mundo do trabalho.

Assim, um juiz torna-se, um juiz-professor, mas não é um profissional de educação na sua essência profissional, ao contrário dos profissionais de ensino que exercem que o magistério com dedicação exclusiva, isto é, a sala de aula é sua principal fonte de sustento.

TERMINOLOGIA - O termo professor, no final do século XX, é muito amplo, não é restrito apenas aos profissionais que concluíram cursos de licenciatura e que estão, em sala de aula, ministrando aulas de disciplinas do currículo da educação básica ou da educação superior, um termo utilizado para todos aqueles que ensina uma ciência, uma arte, uma técnica, uma disciplina; mestre: professor universitário; professor de ginástica.

Daí, um juiz pode ser um professor de Direito Criminal e um ginasta poder ser um professor de ginástica. Um juiz, no entanto, pode abandonar, em determinado momento a carreira de magistrado, e dedicar-se exclusivamente ao magistério, transformando-se, assim, é um profissional exclusivo da educação escolar, o que não seria vantajoso do ponto de vista financeiro, uma vez que, historicamente, os proventos e gratificações dos magistrados são bem superiores aos dos profissionais da educação escolar.

Na Constituição Federal de 1988, quando o legislador faz referência ao termo professor o faz excepcionalmente para assegurar a garantia de acumulação remunerada de cargos ou funções públicos a três segmentos do setor público: servidores da Administração Pública, juizes, membros do Ministério Público.

A LDB sabiamente chamam de profissionais da educação escolar todos aqueles docentes que ministram na educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação superior.

FORMAÇÃO DOCENTE - Uma das inovações introduzidas pela Lei 9.394/96 foi o tratamento dado aos docentes e especialistas da educação básica. A LDB é a principal referência do profissional e especialista de ensino. A Legislação Estadual, particularmente a Constituição do Estado, é outra fonte esclarecedora dos problemas relativos à profissão do magistério.

A LDB se refere aos profissionais da educação escolar sob diversos aspectos como formação, aperfeiçoamento, recrutamento, seleção, remuneração e carreira.

A formação docente é proposta numa linha programática que incentiva a sua progressiva a elevação cultural e técnico-pedagógica.

É norma geral exigir-se como formação mínima para o exercício do magistério da educação escolar. Na Educação Básica, a LDB exige nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, em universidade e instituições superiores de educação ;cursos formadores 9de formação) para a educação básica; A formação docente incluirá prática de ensino de no mínimo trezentas horas. Para a educação infantil e as quatro primeiras séries do ensino fundamental, a LDB permite formação em ensino médio, na modalidade Normal; Curso Normal Superior; Programas de formação pedagógica (para portadores de diplomas de educação superior que querem se dedicar à Educação Básica)

São exigidos os cursos de graduação em Pedagogia e Curso em Nível de Pós-Graduação para formação de profissionais de educação para atuação nas áreas de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

A LDB determina que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores doe ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns. (Art. 59, III).

Em fim, para o Magistério superior, a LDB exige Curso em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

VALORIZAÇÃO DOCENTE - A longa tradição de desrespeito ao professor levou os parlamentares, em 1988, a dispor, na Constituição Federal, sobre a valorização do profissional de ensino como princípio de ensino (Art. 206, VI).

Na LDB, lei decorrente da Constituição federal de 1988, o legislador reafirma os princípios de ensino, destinando-o o princípio da valorização do profissional da educação escolar (Art. 3o, VII).

Na Constituição Federal, a valorização do profissional de ensino (Art. 3o, VII) é consubstanciada em três itens: a) Plano de Carreira para magistério público, b) Piso salarial profissional e c) ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos e d) garantia de regime jurídico para todas as instituições mantidas pela União.

Na LDB, o Art. 67 determina que os sistemas de ensino (federal, estadual e municipal) promovam, através de estatutos e dos planos de carreira do magistério público, as seguintes garantias: A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a Constituição Estadual de 1989, o ingresso nos sistemas federal, estadual e municipal de ensino é exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

O valor do concurso público não está mais na garantia outorgada ao servidor de estabilidade, mas de não depender de favorecimento político para ingressar nos estabelecimentos oficiais de ensino.

O aperfeiçoamento profissional de forma continuada é outro componente importante na política de valorização do profissional de ensino, inclusive a LDB prescreve que, para esse aperfeiçoamento continuado, haja licenciamento periódico remunerado para esse fim.

O piso salarial profissional, previsto na Constituição Federal e na LDB e ainda reproduzido nas constituições estaduais, é um item importante na política de valorização dos profissionais de ensino, mas que, para sua eficácia, não depende unicamente da vontade dos profissionais de educação escolar, e sim, da sua luta frente às esferas públicas para fazer valer o direito. A LDB ao determinar que a progressão funcional é baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho.

A LDB traz como grande avanço na política de valorização profissional dos docentes a garantia aos docentes de período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluídos na carga de trabalho.

As condições de trabalho docente são de base da qualidade do ensino. A infra-estrutura dos estabelecimentos de ensino deve atender as condições de trabalho como gabinetes de estudo, sala para reuniões do colegiado, sala de estar para atendimento especial a alunos e a seus pais

A fim de garantir, na prática, os salários condignos aos professores, a LDB determina, no Art. 71, que as despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, a destinação de recursos para remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação.

O Art. 71 impede que despesas de MDE realizadas em pessoal docente de mais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividades alheia à MDE.

DEVERES DOCENTES - A LDB é clara ao determinar que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de "velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente" (Art. 12, IV).

Pela primeira vez, na história educação brasileira, os docentes são participantes da organização da educação nacional. A LDB enumera, pelo menos, seis incumbências dos docentes: A LDB traz como um dos deveres dos docentes, no exercício do magistério, a participação ativa na elaboração da proposta pedagógica que e, como sabemos, a grande tarefa da comunidade escolar, isto é, alunos, professores e direção.

O chamado PTD (Plano de Trabalho Docente) é responsabilidade do docente. Cabe a cada docente, logo após a elaboração da proposta pedagógica da escola seu plano de trabalho docente, destacando para os níveis em que vai atuar os objetivos, conteúdos, estratégias, metodologia e avaliação, a distribuição da carga horária dentro e fora da sala de aula.

Durante muitos anos a principal tarefa da escola era ensinar, voltando-se exclusivamente para transmissão de conteúdos, sem preocupação com o processo de aprendizagem, isto é, ensinar de forma eficaz.

A definição de estratégias de recuperação é importante para dar uma segurança aos alunos, aos pais dos alunos, enfim, à comunidade escolar saber o ponto de partida e seu ponto de chegada no seu fazer pedagógico.

A ministração das horas-aula e os dias letivos pelo próprio titular da disciplina é responsabilidade do docente. Daí, não se concebe que professores contratem serviços de terceiros para eventuais afastamentos durante cursos de aperfeiçoamento ou de formação. Na verdade, quando ocorre "buracos" na escola, isso resulta da falta de planejamento escolar. Na sua carga de trabalho, os docentes devem dedicar períodos ao planejamento entre seus pares, com fim evitar a superposição de conteúdos e de matérias, à avaliação da instituição e do seu desempenho docente e ao desenvolvimento profissional, através de cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado.

Por fim, articular-se com as famílias e a comunidade, dentro e fora da escola, é de grande valor no trabalho pedagógico do docente. Ter a realidade como ponto de partida do fazer pedagógico é estar ao lado da família dos educandos, conhecer sua realidade para respeitar suas diferenças.

Um docente, ao passar por uma praça ou campo de futebol, deve ser apontado como um profissional que trabalha com o processo de formação escolar das pessoas da comunidade, de modo a angariar não só admiração, mas respeito e reverência por ser o representante ativo do conhecimento na comunidade.

Sobre o(a) autor(a)
Vicente Martins
Professor da Universidade Estadual Vale do Acaraú(UVA), de Sobral, Estado do Ceará, Brasil. Pós-doutorado em Linguística pela UFBA.
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