O aborto e sua evolução histórica

O aborto e sua evolução histórica

Aspectos mais relevantes do aborto ao longo de sua evolução histórica, trazendo noções básicas de períodos distintos, desde o início das civilizações até a atualidade.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Noções sobre a evolução histórica do aborto; Considerações Finais; Bibliografia.


  1. IntroduçÃo

A questão do aborto vem sendo debatida ao longos das eras, no entanto, é sempre atual polêmica, complexa e envolve aspectos da mais alta indagação, já que, a discussão engloba campos distintos, tais como: a ética, a moral, a medicina, o direito, a religião, os costumes e a filosofia.

Etimologicamente a palavra aborto, isto é, o termo “ab-ortus”, traduz a idéia de privar do nascimento, vez que, “Ab” equivale à privação e “ortus” a nascimento. Entretanto, o termo aborto provém do latim “aboriri”, significando “separar do lugar adequado”, e conceitualmente é: “a interrupção da gravidez com ou sem a expulsão do feto, resultando na morte do nascituro” (De Paulo, 2002. p. 13).


  1. NOÇÕES sobre a evolução HISTÓRICA do aborto

Giza-se, que os mais remotos apontamentos de que se tem notícias da prática de métodos abortivos foram descobertos na China, ainda no século XXVIII antes de Cristo.

No desenrolar da história da humanidade inúmeros povos estudaram e discutiram a problemática do aborto. Dentre eles estavam Israelitas (no século XVI antes de Cristo), Mesopotâmicos, Gregos e Romanos, mas limitavam-se a compor considerações e críticas de cunho inteiramente moral (MATIELO, 1996, pg. 11).

Afirma Matielo, 1996, pg. 11, que no período da Antigüidade, “Hipócrates, o grande gênio da incipiente medicina, estudou todo o quadro clínico do aborto, estendendo ainda suas preocupações ao tratamento e aos métodos para induzi-lo”. No entanto, sua atitude, choca-se com o clássico juramento do estudioso desta área, os quais são até hoje, orgulhosamente repetido pelos formandos das Faculdades de medicina em todo o Mundo1.

A verdade é que os povos primitivos não previam o aborto como um ato criminoso, no entanto, posteriormente, quando o faziam atribuíam a ele severas punições. A aceitação do aborto como exceção à regra geral da proibição esta revestida de norma oral ou legal - surgindo com extrema raridade em algumas legislações antigas, mas impreterivelmente vinculadas ao preenchimento de rigorosos requisitos, já previamente determinados (Matielo, 1996, pg. 12).

Contudo, constatou-se que o aborto sempre foram praticadas em todo o mundo, e embora “reprovadas pela grande maioria das civilizações, em determinadas épocas foi aceita sob o pretexto de que servir para controlar o crescimento populacional”2 - situação esta que naquela época preocupava diversos estudiosos.

Seus primeiros defensores pretendiam proteger não somente o ser em formação, mas também a gestante e a própria sociedade3.

“O Talmud4, não fez qualquer referência ao aborto, posição esta também adotada por outro respeitável documento da época, denominado Pentateuco” (Matielo, 1996, pg. 12).

Porém, a Bíblia em suas sagradas escrituras, elenca punições a quem praticar ou for complacente com a prática de manobras abortivas. Conforme traz o livro do Êxodo (no capítulo XXI, versículos 22 e 25):


“Se alguns homens renhirem, e um deles ferir mulher grávida, e for causa de que aborte, mas ficando ela com vida, será obrigado a ressarcir o dano segundo o que pedir o marido da mulher, e os árbitros julgarem. Mas, se o desfecho desta situação for à morte dela, dará vida por vida. Olho por olho, dente por dente, pé por pé. Queimadura por queimadura, ferida por ferida, pisadura por pisadura”. Alguns doutrinadores afirmam que as palavras acima transcritas – encontradas nos textos da Bíblia, constituem reflexo estatuído no Código de Hamurabi, pois este, considerado um dos mais antigos diplomas jurídicos, já previa indenizações em casos de aborto provocado, cujo valor variava conforme as conseqüências geradas por este. Pesava-se também se a mulher era livre ou escrava, nesta o valor a indenizar era menor limitando-se a uma quantia paga a seu senhor, já em relação àquela o valor de ressarcimento era bem maior, onde a reparação do dano poderia até mesmo dar-se com a morte de uma filha do provocador do abortamento (Matielo, 1996, pg. 12 e 13).


Assim sendo há um ponto de ligação entre ambas as legislações, eis que, tanto na Bíblia como no Código de Hamurabi, já na Antigüidade preocupavam-se bem menos com o aborto propriamente dito e muito mais com o ressarcimento ou compensação do dano por este causado.

O Egito antigo também buscava uma solução pertinente em relação ao aborto. Contudo, posteriormente, no Código de Manu, aplicado também na Índia, foi cogitada a prática do aborto como sendo um ato de cunho ilícito. Sendo que,

(...) se dele resultasse a morte de gestante pertencente à casta dos padres, o responsável sofreria castigos como se houvesse ceifado a vida de um “Brahmane”, sendo este submetido a penas corporais que, em grau máximo, levariam à morte (Matielo, 1996, pg. 13).


Os Assírios puniam severamente a prática do aborto, aplicando pena de morte a quem o praticasse em mulher que ainda não tivesse filhos. Puniam também as mulheres que se submetessem as manobras abortivas, sem o consentimento de seus maridos, consistindo a referida punição na empalação5, a qual resultava sempre em morte (Matielo, 1996, pg. 13).

Na Pérsia o código de conduta6 da população encarava a questão do aborto do seguinte modo: se a jovem, por vergonha do mundo, destrói seu gérmen, pai e mãe são culpados; ambos partilharam do delito e serão punidos com morte infamante (Matielo, 1996, pg. 13). Assim, se percebe a substancial distinção entre o dispositivo citado e as demais previsões da época, nas quais predominavam somente castigos as mulheres que praticassem manobras abortivas, a fim de ceifar a vida do nascituro, ou a quem se auxilia. Já os persas adotavam um sistema de repressão familiar, onde não só a jovem era punida, mas também seus pais eram igualmente responsabilizados. Aqui pai, mãe e filha eram submetidos à execração pública e, por fim, eram executados (Matielo, 1996, pg. 13).

Doutrinadores desta época chegaram ao extremo de aconselhar, a prática ilimitada do aborto. Esta orientação logo foi reprimida através da intervenção do Poder Legislativo, que atuou no âmbito de criar leis que salvaguardassem os interesses do pai (que na maioria das vezes desconhecia o fato a gravidez) e da sociedade como um todo. No entanto, ressalta-se que quando a gestação acorresse fora do matrimônio ambos os povos mencionados continuaram a aconselhar a gestante a realizar o aborto (Matielo, 1996, pg. 14).

Matielo, 1996, pg. 14 afirma que:

Renomados estudiosos Antigos, como Aristóteles e Platão, pregavam a utilidade do aborto como meio conter o aumento populacional. Destarte, Aristóteles sugeria que fosse praticado o aborto antes que o feto tivesse recebido sentidos e vida, sem, especificar, contudo, quando se daria este momento. Sócrates, também admitia aborto, sem outra justificativa que não a própria liberdade de opção pela interrupção da gravidez.

Giza-se, que o início da civilização romana, a punição em relação ao aborto assumiu caráter privado, já que o poder familiar, ou “pater familiae, - expressão que designava o pai, como o chefe da família -, atribuía a este o poder absoluto sobre os filhos, inclusive daqueles que ainda estavam por nascer. Aqui, caso a esposa procurasse abortar sem o consentimento do esposo, este poderia puni-la severamente, até mesmo com a morte (Matielo, 1996, pg. 14).

Já no período da República Romana, o aborto foi considerado um ato imoral, todavia teve larga utilização entre as mulheres, principalmente entre aquelas que se preocupavam com a aparência física, o que neste período histórico possuía uma grande importância no meio social (herança do tempo do Império). Assim sendo, cresceu monstruosamente o número de abortos a ponto dos legisladores passarem a considerá-lo um ato criminoso. Como conseqüência a Lei Cornélia punia a mulher com pena de morte se esta consentisse com a prática abortiva. Já em relação a quem praticasse o ato, aplicava-se a mesma sanção, com a possibilidade de abrandamento caso a gestante não falecesse em decorrência das manobras abortivas nela praticadas (Matielo, 1996, pg. 14).

Posteriormente, surgiu o cristianismo que modificou vertiginosamente a visão que existia até então a respeito do aborto. Pois, juntamente com o nascimento do cristianismo vieram à tona diversos prismas na conceituação do aborto e a crença de que o homem possuía uma alma, e que esta era imortal. Narra Matielo, 1996, pg. 15 que “além do mais, sendo o homem criado à imagem e semelhança de Deus, não deveria então, ter o poder de vida e morte sobre os demais, atributo este exclusivamente do Criador”.

O Cristianismo de um modo geral sempre foi contra a pratica de manobras abortivas. Contudo, esta infindável discussão estabeleceu-se entre os filósofos cristãos, os quais estavam mais preocupados a reforçar seus pontos de vista pessoais do que com a própria substância das divergências.

De qualquer sorte, estas residiam fundamentalmente na questão de possuir ou não o feto uma alma dada por Deus. A questão passou a versa sob duas correntes distintas, a primeira afirmava que o feto só adquiria alma no momento em que se separasse completamente do corpo materno, isto é, após findo o parto. A essa exigência acrescia-se que o nascente respirasse, pois a alma entraria em seu corpo, no exato momento. A Segunda corrente por sua vez, afirmavam que o nascituro recebia proteção divina desde o momento da concepção, sendo assim, contrárias as leis permissivas de abortamento. Um renomado pensador desta época, Tertuliano, sustentava que o ser em formação tinha absoluto direito ao batismo, sem o qual não poderia salvar-se para a eternidade nem ingressar no (Matielo, 1996, pg. 15).

No período da civilização romana pré-Cristianismo7, o existir, destarte, a satisfações materiais, o que instigava o egoísmo e suas nefastas conseqüências. Valoravam-se os homens segundo a aparência física, a qualidade intelectual e o status social.

O Cristianismo procurou alterar radicalmente esta triste realidade, condenando a divisão em classes sociais de toda ordem. Dentro desta mesma pretensão se enquadrou o combate radical ao aborto e a insolúvel interrogação a cerca da alma humana.


Embebidos na ânsia de achar resposta para esta difícil indagação, houve quem deu asas a uma teoria, cuja pregação enveredava-se para a conveniência de se diferenciar, para fins de aborto, os fetos em: animados - eram aqueles que possuíam o corpo praticamente formado - e inanimados - eram aqueles cujas partes do corpo ainda não estavam formadas, não se podendo distingui-las. Este não possuiria alma, e, portanto, não gozava de ardorosa defesa como àquele, que por sua vez, possuía alma e, portanto, não deveria sofrer nenhuma agressão, embora fosse veementemente desaconselhada à prática de agressões ao feto inanimado (Matielo, 1996, pg. 15).


Ultrapassada a fase das severas discussões, chegou-se a conclusão de que o feto merecia proteção desde a sua concepção, existindo a obrigatoriedade de se resguardar o nascituro e seu direito a vida, pois sua alma já existiria desde o instante da união do masculino com o feminino.

No fim da idade média, consoante os ensinamentos de Barchifontaine, 1999, pg. 16: “Santo Tomás de Aquino, baseado em conceitos biológicos da época, defendeu a tese de que a animação se dava para o homem em apenas quarenta dias após a concepção, e para a mulher em oitenta dias”. E, fundamentado nesta teoria o aborto passou a ser permitido, nestas condições, visto que o feto ainda não seria um ser humano. Ainda assim, a Igreja Católica não o aprovava por destruir o elo entre a procriação e o sexo8.

O conceito acima citado predominou até meados do século XIX, quando foi aceita a teoria do homúnculo9 e a partir de então o aborto foi terminantemente proibido. De modo que, mesmo quando a vida da gestante corria perigo vital dava-se preferência ao feto, pois se baseavam no argumento de que a mãe já havia recebido o sacramento do batismo, e assim, tinha a possibilidade de alcançar o Reino dos Céus10 (Barchifontaine, 1999, pg. 16).

Barchifontaine, 1999, pg. 17 denota que:


No final do século XIX e no início do século XX, surgiu na Europa, com mais força na Inglaterra e França, movimentos feministas, preconizando a anticoncepção e defendendo o direito da mulher ao aborto. Entretanto, a partir da década de 20, nos países escandinavos e socialistas, houve flexibilidade maior na legislação. Na Rússia, com a Revolução de 1917, o aborto deixou de ser considerado crime, legislação que influenciou os demais países socialistas nos anos de 50.


A Suécia e a Dinamarca, países predominantemente protestantes, por volta de 1930, conquistaram com menor dificuldade que os países católicos uma lei a cerca do aborto, embora esta apresentasse restrições.

Nos demais países do Ocidente, explica Maria Carneiro da Cunha, “as leis mais liberais datam do final da década de 60 como a lei inglesa de 1967, e a década de 70, quando o aborto se uma questão política, popularizando as opiniões, com partidos conservadores e democratas-cristãos se opondo nos parlamentos e partidos socialistas, social-democratas e comunistas, a favor”. As manifestações foram tão significativas, que conseguiram a mudar a legislação da Itália sobre o aborto, lugar onde a Igreja Católica tem sua sede e seu representante máximo. E, essa luta política é conseqüência da evolução dos costumes sexuais e do novo papel que as mulheres vieram adquirindo a partir dos anos 60 na sociedade, Na qual passaram a ter uma participação mais ampla e a brigar por seus direitos, dentre eles o de controle sobre seu próprio corpo. (Barchifontaine, 1999, pg. 17).


3 Considerações Finais

Nos dias atuais há poucos países onde o aborto é terminantemente proibido. O número de legislações mais brandas vem crescendo com rapidez, principalmente nas duas últimas décadas.

Acrescenta-se que seja ou não, o aborto, permitido pelo ordenamento jurídico (o qual é variável através dos tempos), ele encontra-se no seio de todas as civilizações, desde os primórdios até os dias atuais. Devendo-se ter em mente, que esta é uma temática que acompanhou todos os passos trilhados pela história da humanidade, e certamente acompanhará para sempre sua evolução. Pois, o aborto fere intimamente todos os indivíduos por possuir como escopo a discussão sobre a própria vida do Homem.


Bibliografia


MATIELO, Fabrício Zamprogna. Aborto e o Direito Penal. 3ª edição. Porto Alegre: Sagra-DC Luzzatto editores. 1996.

De Paulo, Antônio (organização). Pequeno Dicionário Jurídico, Ed. DP&A, Rio de Janeiro. 2002.

LUFT. Lya (organização). Minidicionário de Língua Portuguesa. Ed. Átila, ed. 20ª, 2001.

DE BARCHIFONTAINE. Christian de Paul. Em defesa da vida humana. Ed. Loyola. ed. 15ª. 1999.


1 O juramento narra às palavras a seguir mencionadas: “Prometo que, ao exercer a arte de curar, mostrar-me-ei sempre fiel aos preceitos da honestidade, da caridade e da ciência. Penetrando no interior dos lares, meus olhos serão cegos, minha língua calará os segredos que me forem revelados, os quais terei como preceito de honra. Nunca me servirei da profissão para corromper os costumes ou favorecer o crime. Se eu cumprir este juramento com fidelidade, goze eu, para sempre a minha vida e a minha arte, de boa reputação entre os homens. Se eu o infringir me afastar, suceda-me o contrário” (Internet – site: www.formaturasweb.com.br).

2 MATIELO, 1996, pg. 12.


3 A sociedade em virtude do direito que lhe assiste de ter novos cidadãos.


4 Foi um dos primeiros códigos de todo o Mundo, o qual se baseava nas mais arraigadas tradições dos rabinos.


5 “Suplício antigo que consiste em espetar com pau pontiagudo um condenado pelo ânus” - LUFT. Lya (organização). Minidicionário de Língua Portuguesa. Ed. Átila, ed. 20ª, 2001, pg. 265.


6 O Código de conduta pérsio denominava-se “Zen Avesta”, expressão esta que não uma origem, tampouco significado definido. (maiores informações poderão ser encontradas na internet, site: http://www.geocities.com/projetoperiferia, - Artigo “Zoroastro, Buda e Cristo” escrito por Jorge Bertolaso Stella).

7 Ou seja, ainda na era da Republicana de Roma.

8 CURIOSODADE: Segundo Barchifontaine, 1999, pg. 16 “Em outras épocas o adultério recebia penas bem mais severas que o próprio aborto – catorze anos a pão e água, enquanto para a interrupção da gravidez resumia-se em três anos e meio, conforme registros dos cânones irlandeses que datam de 675”.


9 Consoante os ensinamentos de Barchifontaine, 1999, pg. 16, “esta teoria pregava a existência do ser humano desde a concepção”.


10 Interpretação teológica alicerçada no conceito do pecado original.

Sobre o(a) autor(a)
Eliana Descovi Pacheco
Estudante de Direito
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