Novidades no trânsito: engates

Analisa os requisitos necessários para a utilização do equipamento de acoplamento mecânico (engate), bem como as infrações de trânsito que lhe são aplicáveis.

Benevides Fernandes Neto
27/06/2007

a legislação de trânsito é extremamente complexa e evolui constantemente. Assim, surge a necessidade de que os condutores sejam continuamente atualizados sobre as inovações legislativas, a fim de não serem surpreendidos pela fiscalização. Nesse sentido, os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e a mídia em geral desempenham papel crucial na implementação do direito à informação de nossos cidadãos. Mais do que ensinar regras, incumbe-lhes auxiliar na construção dos valores éticos necessários para que nossos condutores sejam agentes ativos de cidadania, sempre na busca do bem comum e na melhoria do convívio social. Nessa ocasião iremos tecer considerações sobre o uso do dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate). Inicialmente utilizado para o tracionamento de reboques, o engate teve sua finalidade desvirtuada para servir como suposto “protetor” contra choques e colisões, ocasionando sérios danos a pedestres e ampliando a dimensão dos danos causados em caso de acidentes, impedindo a deformação esperada decorrente da colisão. Espera-se que, assim conscientizados, nossos condutores passem a utilizá-lo tão somente quando houver sua efetiva utilização para tracionamento de veículos e não para fins estéticos.


Infração de trânsito

A “Resolução nº 197/06 do CONTRAN” regulamenta o uso do dispositivo de engate em veículos de peso bruto total até 3.500kg, que possuam capacidade de tracionar reboques declarada pelo fabricante ou importador ou que não o possuam como equipamento original de fábrica. A inobservância às suas disposições acarretará ao infrator a autuação prevista no inciso XII do artigo 230 do CTB, de natureza grave (05 pontos), e retenção do veículo para regularização.


Requisitos I

Até 21 de maio de 2007 os veículos em circulação que possuam engates, que não sejam originais de fábrica, devem observar os seguintes itens: possuir esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailer; tomada e instalação elétrica apropriada para conexão ao veículo rebocado; dispositivo para fixação de corrente de segurança; ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera e ausência de dispositivos de iluminação.


Requisitos II

Após 21 de maio de 2007, os engates devem ser produzidos por empresas registradas no INMETRO e que tenham obtido a aprovação do modelo e do procedimento de instalação por aquele órgão, possuir uma plaqueta inviolável com informações sobre o produto, devendo ser instalados apenas nos veículos cujos fabricantes/importadores informem a capacidade para tracionar reboques, os pontos de fixação do engate traseiro e a indicação da capacidade máxima de tração.


Segunda placa

De acordo com a “Resolução nº 231/07” do CONTRAN, nos veículos em que a aplicação do dispositivo de engate resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira, será obrigatório o uso da segunda placa traseira, em local visível, sob pena de infração ao inciso VI do artigo 230 (gravíssima - 07 pontos). A utilização de dispositivos de iluminação em engates, sob qualquer pretexto, é considerada infração de trânsito de natureza grave (05 pontos).


Dicas importantes

- evite a instalação de engates em seu veículo para fins estéticos ou como mecanismo de proteção contra choques, uma vez que estes podem acarretar danos a pedestres e a outros veículos;

- nunca instale dispositivos de iluminação junto ao engate;

- evite instalar o dispostivo de engate em veículos de forma a encobrir, total ou parcialmente, a placa traseira;

- procure por empresas de instalação idôneas, cujos produtos observem os requisitos necessários fixados pelo CONTRAN.


Sobre o autor



Benevides Fernandes Neto Benevides Fernandes Neto (benevidesjrp@ig.com.br)
Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Bacharel em Direito, Pós-graduado em Segurança Pública pela PUC/RS e Pós-graduando em Direito Administrativo pelo Centro Universitário do Norte Paulista (UNORP). (Veja mais conteúdo publicado por este autor no DireitoNet).

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