Lei Maria da Penha e a criminalização do masculino
A chamada "Lei Maria da Penha" tem sido aclamada de modo quase unânime pela doutrina nacional. Porém, seu texto contém armadilhas totalitárias que serão analisadas neste artigo.
Alexandre Magno Fernandes Moreira 
27/03/2007
A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, foi promulgada com o objetivo manifesto de “coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher” (art. 1°). Finalidade louvável, sem dúvida, o que a tornou motivo de aclamação praticamente unânime da doutrina nacional. Porém, em uma situação dessas, vem logo à mente, a advertência de Nelson Rodrigues de que “a unanimidade é burra”, pois nos incita ao simples adesismo, sem uma reflexão crítica.
A lei contém diversos problemas que merecem uma análise mais profunda da doutrina e da jurisprudência.
Em primeiro lugar, sua duvidosa constitucionalidade. A Constituição de 1988 é peremptória ao determinar que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (art. 5°, I). Obviamente, a própria Constituição prevê exceções a favor da mulher, como a licença-maternidade gozada nem tempo superior à licença-paternidade (art. 7°, XVIII e XIX). Exatamente por serem excepcionais essas normas, incide o princípio de hermenêutica (“as exceções devem ser interpretadas restritivamente”) que proíbe a utilização da analogia para criar novas discriminações a favor da mulher ou de quem quer que seja.
Esse é o mesmo raciocínio utilizado em diversas leis que visam proteger os “direitos das minorias”, como o Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973); a lei dos crimes de preconceito (Lei 7.716/1989) [1]; o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990); e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) [2]. A pretexto de combater a discriminação, criam-se novas diferenciações, em flagrante desrespeito ao princípio da igualdade que, ressalte-se, só pode ser excepcionado pela própria Constituição.
Se um neófito em Direito examinar a lei, vai imaginar que acabou de ser criada uma realidade inteiramente nova para a mulher. Chega a ser risível o art. 2° ao dispor que “toda mulher... goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”. Aliás, se fizéssemos uma interpretação literal, chegaríamos à surreal conclusão de que a lei equiparou a mulher ao ser humano! No art. 6°, a lei chega a dispor que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma forma de violação aos direitos humanos. Ora, sabe-se que a lei não tem palavras inúteis, mas, nesses casos, utilizar os artigos citados é um verdadeiro desafio hermenêutico!
Porém, a criminalização do homem enquanto tal encontra-se especificamente no art. 7°, II, da lei, que define uma das modalidades da violência doméstica e familiar contra as mulheres: a chamada “violência psicológica”. Em quatro linhas, o inciso trata de uma miríade de condutas que causem “dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações”. A violência psicológica é de ação livre, ou seja, pode ser cometida por qualquer meio que possa atingir os resultados previstos.
A lei, porém, enumera um rol exemplificativo de condutas: “ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir”. A despeito de a ameaça e o constrangimento estarem previstos como crimes no Código Penal, as outras condutas são conceituadas de modo excessivamente aberto, em flagrante violação ao princípio da taxatividade [3].
Vejamos exemplos banais dos extremos a que pode chegar essa definição: “explorar” tem vários significados e um deles é “abusar da boa-fé ou da situação especial de alguém”. O termo é tão vago que pode significar qualquer coisa, como a conduta do homem que não lava a louça suja. Da mesma, forma “ridicularizar” significa “zombar, caçoar” [4]. Em princípio, o homem que ri de alguma atitude de sua mulher está cometendo violência doméstica.
O Estado, com suas costumeiras pretensões totalitárias, entra na vida familiar e disciplina o que é ou não permitido. De repente, pequenos atritos diários podem ser considerados crimes ou dar ensejo a indenizações por dano moral. A pretexto de proteger a mulher, a lei considera-a como incapaz de cuidar de sua higidez mental [5], podendo ser “ferida em sua auto-estima” por qualquer palavra ou atitude dissonante do companheiro!
A aplicação literal desse dispositivo levará inevitavelmente ao “Direito Penal do Autor”, doutrina segundo a qual o delito:
“Constitui o signo ou sintoma de uma inferioridade moral, biológica ou psicológica... o ato é apenas uma lente que permite ver alguma coisa daquilo onde verdadeiramente estaria o desvalor e que se encontra em uma característica do autor. Estendendo ao extremo esta segunda opção, chega-se à conclusão de que a essência do delito reside numa característica do autor, que explica a pena”. [6]
Assim, ser punido por atos que inevitavelmente ocorrem no cotidiano de um casal, significa penalizar o homem como tal e não os fatos em si. Enfim, nos dias de hoje, ser homem pode ser um crime, exceto se pertencer a alguma minoria legalmente protegida, como negros, índios, idosos, crianças, adolescentes e, em um futuro próximo, homossexuais. Nesses casos, a “condição moralmente inferior” do homem pode ser “compensada” pelo fato de que a lei o considera também como uma vítima!
[1] Ressalte-se que o Projeto de Lei 5003-B/2001, já aprovado na Câmara dos Deputados, considera como crime o preconceito contra homossexuais.
[2] É interessante verificar a ideologia implícita nessas leis: existem opressores e oprimidos. Os primeiros são os homens adultos e “brancos” e os oprimidos são todo o resto, que precisam de proteção. É nítida a semelhança com a ideologia marxista: basta trocar “homem adulto e branco” por burguesia e todos os outros por proletariado.
[3] De acordo com esse princípio, a lei penal deve prever com exatidão a conduta incriminada, para que as pessoas saibam exatamente o que é proibido.
[4] As definições foram retiradas no Dicionário Houaiss, versão eletrônica.
[5] É inevitável a lembrança do Código Civil de 1916, que considerava a mulher casada como uma pessoa relativamente incapaz, que deveria ser protegida, inclusive com a instituição do dote.
[6] ZAFFARONI, E. Raúl, BATISTA, Nilo. Direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2003, v. I, p. 131.
Sobre o autor
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Alexandre Magno Fernandes Moreira (alexandre.moreira@bcb.gov.br) Procurador do Banco Central em Brasília. Professor de Direito Penal e Processual Penal da Universidade Paulista. Editor do site: www.alexandremagno.com. (Veja mais conteúdo publicado por este autor no DireitoNet). |
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