A nova execução de título extrajudicial – Breves anotações

A nova execução de título extrajudicial – Breves anotações

Breves comentários à lei nº 11.382/06.

Michel Villey já ministrou que o universo normativo vive e se transforma através do direito processual.

É através do processo, e mais particularmente da efetividade deste último, que as partes interessadas têm a garantia de que a norma de direito material poderá ser respeitada e aplicada no caso concreto.

Neste contexto, com o intento de aprimorar o prestígio da ação de execução, bem como com o objetivo de conferir maior celeridade ao processo, foi promulgada a Lei nº 11.382/2006, a qual altera várias regras do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à execução de títulos extrajudiciais.

Através do artigo 615-A do Código de Processo Civil, o credor-exeqüente, no ato da distribuição da ação de execução, poderá requerer a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução e, de posse da mesma, poderá averbá-la nos respectivos registros públicos de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual estipula que a alienação ou oneração de bens, após efetuada a respectiva averbação, poderá ser considerada fraudulenta, nos moldes do artigo 593 do Código de Processo Civil.

O artigo 647 do Código de Processo Civil expressamente autoriza o credor exeqüente a adjudicar em seu favor o bem constrito, além de criar a autorização para que a alienação do bem penhorado ocorra por iniciativa particular. Estas modalidades se somam à hasta pública e ao leilão como possíveis procedimentos para se garantir a satisfação do crédito.

A nova redação do artigo 652 do Código de Processo Civil estipula o prazo de 3 (três) dias para que o devedor-executado efetue o pagamento da dívida, prazo este contado da data da citação. Este artigo, ao contrário da sua redação anterior, determina que – após encerrado o referido prazo – deverá o oficial de justiça proceder à penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito do exeqüente.

A nomeação de bens à penhora deixa de ser uma absoluta prerrogativa do devedor, podendo o credor-exeqüente, já na petição inicial da ação de execução, apontar os bens do devedor que são passíveis de penhora. E se o bem indicado à penhora for dinheiro, poderá o magistrado, utilizando-se do disposto no artigo 655-A do Código de Processo Civil, determinar a penhora on line das quantias existentes em aplicações financeiras de titularidade do devedor; respeitando-se, sempre, o limite correspondente ao débito executado.

O disposto no artigo 652-A do Código de Processo Civil dita um incentivo para o devedor – executado quitar espontaneamente seu débito no prazo de três dias, já que, se assim o fizer, os honorários advocatícios fixados no despacho inicial deverão ser reduzidos pela metade.

Foram estabelecidas condições para a substituição do bem penhorado (artigo 656 do Código de Processo Civil), dentre elas a ocorrência de constrição sobre bens considerados como de baixa liquidez.

Relativamente à substituição do bem penhorado por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, a nova lei exige que tais instrumentos garantam o pagamento do total da dívida executada, mais 30% (trinta por cento) (artigo 656, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).

O artigo 656, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, institui como dever do executado indicar, no prazo fixado pelo juiz, a localização dos bens sujeitos à execução, bem como determina que o executado se abstenha de qualquer atitude que dificulte ou embarace a efetivação da penhora.

O artigo 659, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, reforça a possibilidade da penhora on line, bem como da realização, por meios eletrônicos, de averbações de penhoras de bens imóveis e móveis.

A apresentação de defesa (embargos do devedor) pelo executado, agora, independe da efetivação da penhora (artigo 736 do Código de Processo Civil). O prazo para a apresentação dos embargos do devedor passa a ser de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação aos autos (artigo 738 do Código de Processo Civil). Todavia, os embargos do devedor, em regra, não terão mais efeito suspensivo (artigo 739-A do Código de Processo Civil), sendo certo, contudo, que o efeito suspensivo poderá ser concedido pelo magistrado quando o prosseguimento da execução puder causar ao devedor grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora suficiente (artigo 739-A, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). A decisão que receber os embargos do devedor com o efeito suspensivo poderá ser revogada a qualquer tempo, através de nova decisão motivada (artigo 739-A, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil).

O parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil determina a imposição, em favor do exeqüente, de multa ao executado, equivalente a até 20% (vinte por cento) do valor da execução, quando os embargos do devedor forem considerados manifestamente protelatórios.

Finalmente, o devedor fica autorizado a, no prazo para apresentação de embargos à execução, havendo reconhecimento quanto ao crédito executado, depositar 30% (trinta por cento) do valor cobrado e requerer a possibilidade de pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas (artigo 745-A do Código de Processo Civil).

Registre-se, assim, que, em geral, as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006 consagram a tendência de se respeitar o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal; com a possibilidade de se utilizar mecanismos que agilizem a execução e que permitam maior celeridade na busca da satisfação do crédito.

Sobre o(a) autor(a)
Elias Marques de Medeiros Neto
Advogado em São Paulo Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo – USP Especialização em Direito Processual Civil e em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária – CEU /SP Especialista em Direito da...
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