Virtualização do processo judicial

Neste trabalho analisaremos o Projeto de Lei n° 5828/2001 da Câmara dos Deputados, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Relacionando também algumas medidas tomadas pelo Poder Judiciário para a instauração do processo virtual no Brasil.

André Luiz Junqueira
03/08/2006

1. INTRODUÇÃO

A Associação dos Juizes Federais do Brasil (AJUFE) encaminhou um projeto de lei sobre a informatização do processo judicial à Câmara dos Deputados em 2001.

O Projeto foi remetido à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação sob o número 5828. O projeto foi aceito após o parecer da comissão. O Projeto de Lei (PL) foi alterado e renomeado para 5828-A. Logo, em junho de 2002, o PL n° 5828-B foi remetido à apreciação do Senado Federal.

No Senado, o PL foi chamado de Projeto de Lei da Câmara n° 71/2002. O Senado terminou a sua apreciação somente em janeiro de 2006, quando emitiu parecer favorável aprovando um texto substitutivo ao original. Este substitutivo do Senado recebeu o nome de 5828-C quando enviado novamente para a Câmara, onde obteve aprovação da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (com 6 Emendas de Redação).

O andamento dos trabalhos legislativos se deve também ao empenho do Conselho Nacional de Justiça para com a Reforma do Judiciário. Vale dizer que, desde a criação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (pela Emenda Constitucional n°45/2004), o mesmo vem empreendendo grandes esforços com o objetivo de alcançar o uso pleno da Tecnologia de Informação (TI) no Judiciário, para que a tutela jurisdicional prestada pelos seus órgãos seja realizada de forma mais rápida e com maior qualidade.

Graças aos esforços do CNJ, brevemente o projeto em questão será votado. Embora haja um previsível atraso em decorrência das Eleições Presidenciais de 2006.

O presente trabalho pretende analisar as disposições do último texto do Projeto de Lei n° 5828, que foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara. Relacionando também alguns exemplos de informatização de atos processuais no Poder Judiciário.


2. O PROCESSO VIRTUAL

Primeiramente, o projeto de lei em questão não impõe aos tribunais a obrigatoriedade da informatização dos processos judiciais, na verdade lhes concede a faculdade de manter processos exclusivamente em meio eletrônico.

O principal intuito da futura lei é estabelecer de forma inequívoca que o valor probante dos documentos eletrônicos não é menor que os impressos. Dessa forma, a lei dispõe sobre as diretrizes básicas que os tribunais deverão seguir para manterem processos virtuais.

Em outras palavras, o uso do meio eletrônico somente estará liberado após a publicações das normas internas dos respectivos tribunais (algumas já vigoram em determinados tribunais), sendo que estas deverão estar em consonância com as diretrizes desta futura lei.

Na forma de tópicos, apresentaremos comentários sobre a maioria dos artigos do projeto.

Da informatização do processo judicial:

Da comunicação eletrônica dos atos processuais:

Do processo eletrônico:

Das disposições gerais e finais:

Alterações no Código de Processo Civil:

 
3. EXEMPLOS DE INFORMATIZAÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO

Este trabalho não comportaria todos os exemplos bem sucedidos no uso da Tecnologia de Informação na Justiça, uma vez que muitos tribunais já possuem sistemas informatizados internos, sistemas de acompanhamento processual por correio eletrônico (chamado de Push), bibliotecas jurídicas eletrônicas, etc.

O Diário Oficial da União e o Diário da Justiça já são publicados na Internet há alguns anos (vide o endereço: www.in.gov.br). A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, também está tomando medidas para disponibilizar o seu Diário Oficial em meio eletrônico. A partir de julho de 2006, somente serão aceitas para publicação, as matérias enviadas eletronicamente pelos órgãos públicos. Vide o sítio: www.imprensaoficial.rj.gov.br.

Vários juizados especiais espalhados pelo Brasil estão adotando a “justiça sem papel”. Exemplificando: o Juizado Especial Federal de Rio Sul (Santa Catarina) já adotou o processo eletrônico para causas de Benefícios Previdenciários (em face do Instituto Nacional do Seguro Social) e Fundo de Garantia por Tempo e Serviço (em face da Caixa Econômica Federal). Diversas outras sedes do Judiciário de Santa Catarina também já aderiram ao processo eletrônico (Seção de Comunicação Social da JFSC, 14 de julho de 2006). Todos os atos processuais são feitos eletronicamente, incluindo as intimações (a auto-intimação para os advogados cadastrados, regulamentada pela Resolução n° 30/2004 do TRF 4ª Região).

A Seção Judiciária de Santa Catarina da Justiça Federal também iniciou uma campanha recente para diminuir o consumo de papel digitalizando documentos (Seção de Comunicação Social da JFSC, 14 de julho de 2006). Campanha esta que visa também a preservação ambiental. Citamos a página: www.jfsc.gov.br.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro adicionou um novo item para a sua gestão de trabalho, mais especificamente em seu plantão judiciário noturno: “trata-se de um programa de informática [elaborado pela Corregedoria Geral de Justiça] que reúne as questões mais comuns surgidas nos plantões, com modelos de decisões e a respectiva jurisprudência, autorizações, certidões, ofícios, além de toda a legislação necessária para a fundamentação dos atos” (Assessoria de Imprensa do TJ/RJ, 17 de julho de 2006). O sítio oficial do tribunal é: www.tj.rj.gov.br.

Devemos salientar o trabalho desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (desde a sua instalação em 14 de junho de 2005) no acompanhamento do PL n° 5828 e no estímulo e adoção de medidas administrativas para a uniformização do uso das tecnologias disponíveis em prol do exercício das atividades meio e fim dos órgãos do Judiciário.

Entre outras questões, a Comissão de Informatização do CNJ vem trabalhando na padronização processual, para a utilização em um sistema único de classificação processual e até de tramitação eletrônica de processos. Assim como estuda os melhores sistemas de informação a serem adotados pelos tribunais (no momento, 13 sistemas de tramitação processual diferentes são utilizados por tribunais brasileiros). Para mais detalhes, o relatório das atividades da comissão mencionada está disponível n página oficial do CNJ: www.cnj.gov.br.


4. CONCLUSÃO

Concluímos que o projeto de lei em questão tem o objetivo fundamental de eliminar as dúvidas sobre a licitude da adoção de um processo judicial totalmente realizado em meio eletrônico. E já existem diversos exemplos desse tipo de uso da Tecnologia de Informação no Poder Judiciário brasileiro.

Finalizando, o Projeto de Lei n° 5828 é um excelente instrumento para uniformizar o uso da Tecnologia de Informação na prestação da tutela jurisdicional, diminuindo as despesas e morosidade da Justiça brasileira. Em nossa opinião, este projeto representa a peça mais importante da Reforma do Judiciário.

A tramitação do PL n° 5828 pode ser acompanhada pelo website oficial da Câmara dos Deputados no endereço: www.camara.gov.br.


5. FONTES

Câmara dos Deputados: www.camara.gov.br

Conselho Nacional de Justiça: www.cnj.gov.br

Justiça Federal de Santa Catarina: www.jfsc.gov.br

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: www.tj.rj.gov.br

Imprensa Nacional: www.in.gov.br

Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro: www.imprensaoficial.rj.gov.br


Sobre o autor



André Luiz Junqueira André Luiz Junqueira (andreluizjunqueira@hotmail.com)
Advogado, formado pela Universidade Veiga de Almeida (RJ). Consultor Jurídico de empresas do mercado imobiliário. Especializado em Direito Civil e Empresarial, pela Universidade Veiga de Almeida. Associado ao escritório Schneider Advogados Associados. Membro da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário – ABAMI. (Veja mais conteúdo publicado por este autor no DireitoNet).

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