Suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador: Breves comentários à Súmula 357 do C. TST

Suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador: Breves comentários à Súmula 357 do C. TST

Traça breves linhas acerca da Súmula 357 do C. TST, cuja redação assevera que a testemunha que litiga, ou litigou, contra o mesmo empregador, não é suspeita.

INTRODUÇÃO:

É lição comezinha de direito que pode ser testemunha qualquer pessoa que esteja no pleno exercício da sua capacidade, e que, não sendo suspeita ou impedida, tenha conhecimento dos fatos relativos ao conflito de interesses estabelecido no feito que irá prestar depoimento.

Apesar do art. 829 da CLT afirmar que “a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”, temos que o art. 405, § 3º, do Código de Processo Civil pátrio, é mais amplo, e deve ser aplicado subsidiariamente no processo trabalhista, o referido dispositivo legal considera como suspeitos: a pessoa condenada, com sentença transitada em julgado, por crime de falso testemunho; o que, por seus costumes, não for digno de fé; o inimigo capital ou amigo íntimo; o que tiver interesse no litígio.

Assim, temos que no processo laboral, assim como no civil, aquele que tiver interesse na demanda não poderá figurar como testemunha.

Neste diapasão, o presente trabalho tem o escopo de traçar breves linhas acerca da Súmula nº 357 do C. TST, cujo teor expressa a inexistência de suspeição nos casos em que a testemunha litiga ou tenha litigado contra o mesmo empregador.

Para realizarmos este pequeno estudo, nos socorremos dos ensinamentos da melhor doutrina processualista e da jurisprudência pátria, colacionando, inclusive, julgados do próprio Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria em questão.

Obviamente que não temos a pretensão de esgotar o tema, uma vez que este se mostra bastante vasto e permeado de diversos pontos polêmicos. Todavia, é intenção nossa que o leitor, operador do direito, indague acerca da aplicação do verbete em tela.


DA SÚMULA:

Como sabemos, as súmulas são produtos de reiteradas decisões dos tribunais superiores, e que apesar de serem meras orientações aos julgadores das instâncias superiores, que não estão adstritos ao entendimento das mesmas [1], sabe-se que recorrer contra elas é tarefa inócua.

Sua importância é tamanha que até mesmo o art. 896 da CLT, que trata dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, prevê que a referida peça recursal caberá nos casos em que houver flagrante desrespeito a súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho.

Todavia, devemos ressaltar que não estamos pregando contra o teor do verbete em tela, pretendemos, tão somente, demonstrar que a sua interpretação não pode se dar de forma extensiva, sob pena de violação de princípios processuais basilares, como o due processo of law.

Entendemos que é de bom alvitre trazermos à baila a redação da súmula em tela, vejamos:

357. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

Temos, então, que a súmula é de uma clareza solar ao asseverar que a testemunha que litiga ou litigou contra o mesmo empregador não é suspeita, podendo, destarte, ser ouvida na condição de testemunha, e não de mera declarante.


DA INTERPRETAÇÃO DO VERBETE:

Há aqueles que se posicionam totalmente contrários à súmula em questão, uma vez que entendem que em virtude da testemunha estar litigando, ou ter litigado, contra o reclamado seu depoimento estaria eivado de parcialidade, já que ao propor demanda contra o empregador levantou verdadeira bandeira de guerra contra o mesmo.

Seguindo esta linha de pensamento, encontramos o ilustre professor Valentin Carrion que afirma que “a testemunha que está em litígio contra a mesma empresa deve ser equiparada ao inimigo capital da parte; o embate litigioso é mau ambiente para a prudência e isenção de ânimo que se exige da testemunha; entender de outra forma é estimular as partes à permuta imoral de vantagens em falsidades testemunhais mútuas, mesmo sobre fatos verdadeiros; extremamente fácil ‘reclamante de hoje, testemunha de amanhã” [2]

Porém, é na lição de Sérgio Pinto Martins que encontramos o ponto base deste artigo. O ínclito juslaboralista assevera que “tem a testemunha interesse no litígio quando são idênticos os pedidos que faz em sua ação e na do processo do autor, ainda que parcialmente, não tendo isenção de ânimo para depor, pois seu envolvimento irá influir em sua visão da realidade, externando aquilo que entende para si devido e não o que realmente ocorreu; deixando, portanto, de haver imparcialidade, resultando no interesse na solução da demanda que em relação a ela pretenda ser igual. De outro lado, se o reclamante pede horas extras e a testemunha pede adicional de insalubridade, não se vislumbra qualquer interesse da segunda na solução do processo do autor. Cada caso terá que ser analisado com parcimônia pelo juiz, verificando se há algum interesse por parte da testemunha na solução do processo do autor." [3]

Ora, mesmo entendendo que a testemunha que litiga em desfavor do reclamado possa realmente nutrir contra este alguma malquerença, posto que resta evidente o conflito de interesses entre ambos, temos que impedir seu depoimento é o mesmo que desconsiderar a existência dos princípios da verdade real e do princípio probatório da necessidade da prova. Aquele não carece de explicações, enquanto que este, nas palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite nasce porque “as alegações das partes em juízo não são suficientes para demonstrar a verdade ou não de determinado fato. É necessário que a parte faça prova de suas alegações, pois os fatos não provados são inexistentes no processo.” [4] Ademais, o fato de existir, ou ter existido demanda judicial entre a testemunha e o reclamado não torna um inimigo capital do outro.

Todavia, a ressalva advém do fato de que, caso a testemunha possua reclamação trabalhista pleiteando as mesmas verbas, total ou parcialmente, em desfavor do reclamado, restará patente seu interesse na resolução da demanda, posto que o resultado positivo irá lhe beneficiar, mesmo que às vezes seja de forma indireta. Assim, haverá verdadeira subsunção do fato à norma descrita no §3º do art. 405 do Código de Processo Civil, tornando evidente a suspeição da testemunha.

Outrossim, a jurisprudência pátria já vem decidindo neste sentido, vejamos:

130011918 – SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR – AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO – NÃO-APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 357 DO TST – A testemunha que litiga contra o mesmo empregador e tem ação com idêntico objeto ao daquela em que presta depoimento, devidamente compromissada e contraditada, não está abrangida pelas disposições do Enunciado nº 357 do TST. Com efeito, a jurisprudência sumulada desta Corte apenas consigna que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Não agasalha a peculiaridade da testemunha que tem reclamação com o mesmo objeto contra ele. Na forma da orientação emanada do STF, há, nessa hipótese, nítido interesse da testemunha em que o processo no qual presta seu depoimento venha a ter desfecho favorável, porquanto lhe servirá, no mínimo, de precedente, para que alcance satisfatoriamente os direitos que pleiteia. Nesse compasso, a decisão regional que toma por válido, unicamente, o depoimento desta testemunha, para deferir ao Obreiro as horas extras e seus reflexos, infringe a norma constitucional que garante o devido processo legal e o amplo direito de defesa às partes no processo, incorrendo, pois, em cerceamento de defesa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 779678 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 08.11.2002)


130139747 – SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE MOVE AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR – IGUALDADE DE OBJETO – INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO ENUNCIADO Nº 357 DO TST – O Regional consigna que a testemunha também mantém reclamação trabalhista contra o reclamado, e que: A troca de favores não se configura por regras, há que se examinar cada caso para ver se resta evidenciado o interesse na solução do litígio, pois esta poderá existir independentemente da existência de ação em curso contra a mesma demandada. De tal relevância o tema que foi erigido a Enunciado, o de nº 357, do C. Tribunal Superior do Trabalho, que consigna a ausência de suspeição da testemunha nessas condições. No caso vertente, as horas extras foram deferidas, com base em depoimento de uma única testemunha, fls. 8, contraditada pela recorrente, que confirmou, em seu depoimento, propositura de ação contra a mesma ré, na qual o autor foi ouvido como sua testemunha. Nesse contexto, em que a testemunha promove idêntica ação, com o mesmo objeto, contra o reclamado, seu interesse em que o reclamante seja vencedor é pleno, daí sua suspeição. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 1033/2000-315-02-00.8 – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. José Antonio Pancotti – DJU 11.03.2005)


130141533 – TESTEMUNHA – SUSPEIÇÃO – O reconhecimento da suspeição da testemunha não implica ofensa ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Carta Magna, nem contrariedade ao Enunciado nº 357 do TST, pois o referido verbete consagra apenas o fato objetivo de que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não alcançando a situação peculiar de verificação pelo julgador da existência de interesse da testemunha na causa. A divergência jurisprudencial ora revela-se inespecífica, ora originária de Turma do TST. Recurso não conhecido. (TST – RR 1108/2002-101-10-00.0 – 4ª T. – Rel. Min. Barros Levenhagen – DJU 22.03.2005) JCF.5


204981 – CONTRADITA – Ex-empregado que atuou como testemunha do reclamante em ação movida em face da mesma empresa, com idêntico objeto – Configuração de "litisconsórcio ativo atípico" – Cautela necessária – Acolhimento – O fato de estar a testemunha exercitando o seu direito de ação em face do mesmo empregador não a torna, só por isso, suspeita para depor. A circunstância, entretanto, adquire maior relevo quando se verifica que as causas versam sobre idêntico objeto. Aí se exige do julgador uma observação mais acurada e maior cautela, no sentido de verificar se, mesmo indiretamente, há interesse da testemunha no desfecho da causa (arts. 829 da CLT e 405, § 3º, inciso IV). Isso, porque a necessária isenção fica prejudicada quando a testemunha está acionando o ex-empregador em busca de satisfação de idêntica pretensão e o reclamante prestou depoimento como testemunha naquela reclamação. Apesar de serem as pretensões do reclamante e das testemunhas veiculadas em processos distintos, trata-se, a rigor, de uma forma atípica de litisconsórcio ativo. Como não se admite na reclamação plúrima que um litisconsorte preste depoimento em favor do outro, também não devem ser valorizadas as declarações quando se percebe que as testemunhas e o reclamante postulam o mesmo direito, contra o mesmo empregador, porque também aqui um observador mais atento visualiza um litisconsórcio ativo. (TRT 3ª R. – RO 5042/03 – 3ª T. – Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira – DJMG 17.05.2003 – p. 09) JCLT.829 JCLT.405 JCLT.405.3.IV

Encontramos, ainda, na jurisprudência, posicionamentos no sentido de que somente pelo fato da testemunha litigar contra a reclamada, independentemente de se versar sobre o mesmo objeto, deve o órgão julgador ter cautela quando da apreciação desta prova, vejamos:

212445 – TESTEMUNHA EM DEMANDA CONTRA O EMPREGADOR – CONFRONTO DE SEU DEPOIMENTO COM O DE OUTRAS TESTEMUNHAS – Embora o enunciado nº 357/TST afaste a configuração da suspeição (o que se traduz tão-somente numa permissão de sua oitiva), é indubitável que a eficácia probante do depoimento da testemunha que demanda contra o mesmo empregador é inferior à força das declarações de outras testemunhas, contra as quais não pese nenhuma mácula. (TRT 3ª R. – RO 6.837/03 – (01402-2002-044-03-00-0) – 7ª T. – Rel. Juiz Paulo Roberto de Castro – DJMG 08.07.2003 – p. 16)


213797 – TESTEMUNHA EM DEMANDA CONTRA O EMPREGADOR – CONFRONTO EM SEU DEPOIMENTO COM O DE OUTRAS TESTEMUNHAS – Embora o enunciado nº 357/TST afaste a configuração da suspeição (o que se traduz tão-somente numa permissão de sua oitiva), o depoimento da testemunha que demanda contra o mesmo empregador deverá ser analisado com as cautelas que a situação exige, em atento confronto com as declarações das demais testemunhas ouvidas. (TRT 3ª R. – RO 8269/02 – 3ª T. – Rel. Juiz Eunápio Borges Júnior – DJMG 07.09.2002)

Sobre os julgados acima, entendemos que deve-se relevar, em verdade, o princípio da unidade da prova. Tal princípio assevera que: “a prova deve ser examinada no seu conjunto, formando um todo unitário, em função do que não se deve apreciar a prova isoladamente. A confissão, por exemplo, deve ser analisada em seu conjunto, e não de forma isolada em cada uma de suas partes.” [5]


CONCLUSÃO:

Conforme se depreende das linhas acima traçadas, a Súmula nº 357 do C. Tribunal Superior do Trabalho não pode ser aplicada nos casos em que a testemunha possuir reclamação cujo objeto seja total, ou parcialmente, idêntico ao da demanda em que irá prestar depoimento, uma vez que haverá interesse da resolução da demanda, tornando a testemunha, portanto, suspeita, nos moldes do art. 405 do Código de Processo Civil.


 
[1] Muito embora a EC nº 45 tenha previsto a possibilidade de edição de súmulas vinculantes pelo STF, hodiernamente em nosso ordenamento jurídico não encontramos, ainda, qualquer verbete com tal natureza.


[2] CARRION, Valentin. Comentários à CLT. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 639.


[3] MARTINS, Sérgio Pinto, Comentários às Súmulas do TST, Editora Atlas, São Paulo, 2005, pág. 221.


[4] LEITE, Carlos Henrique, Curso de Direito Processual do Trabalho, Editora LTr, São Paulo, 2005, pág. 416.


[5] Idem, pág. 415.

Sobre o(a) autor(a)
Rodrigo Câmara
Advogado
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos