Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: aspectos gerais e as contradições inerentes a sua natureza jurídica

Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: aspectos gerais e as contradições inerentes a sua natureza jurídica

Descreve inúmeros aspectos relacionados ao duplo grau de jurisdição, tais como conceitos doutrinários, vantagens e desvantagens, fatores que o originaram, legislação comparada e confronta os diversos posicionamentos acerca de sua natureza jurídica.

INTRODUÇÃO

O presente artigo científico analisa diversos aspectos inerentes ao duplo grau de jurisdição, atentando-se pormenorizadamente à verdadeira natureza jurídica desse instituto, que é aplicado pelo sistema jurídico brasileiro e previsto pela maioria das legislações alienígenas hodiernas.

Tem-se como principal objetivo desse trabalho, comprovar se a referida duplicidade jurisdicional possui status constitucional ou se deve ser tratada como uma simples previsão de nossa legislação ordinária.

Pretende-se também com o presente artigo, levantar os conceitos doutrinários relacionados ao duplo grau de jurisdição e os motivos que levaram o legislador a prevê-lo em nosso ordenamento jurídico, bem como confrontar as vantagens e desvantagens advindas dessa prática, além de comparar a doutrina alienígena à brasileira.

O interesse pelo tema surgiu através da leitura cotidiana de diversos julgados produzidos pelas cortes brasileiras que apresentavam divergências quanto ao tratamento conferido à recursividade, uma clara demonstração da existência de correntes antagônicas a esse respeito.

Assim, surge a questão basilar deste artigo: até que ponto a lei brasileira e o sistema jurídico pátrio devem permitir a interposição de recursos nos processos propostos pelos cidadãos?

Sendo admitida a natureza constitucional do duplo grau de jurisdição, deve-se garantir ao máximo o direito a recorrer das decisões tomadas pelos julgadores, desde que essa prática não prejudique o devido processo legal e os demais princípios processuais existentes.

Os procedimentos utilizados para a confecção do presente trabalho se pautaram, basicamente, no confronto dos diversos conceitos doutrinários e opiniões existentes acerca do assunto em questão, comparando-os e, em seguida, concluindo pelos posicionamentos mais acertados, utilizando, para tanto, técnicas explicativas e o método dialético.

A elaboração do presente trabalho envolveu estritamente pesquisas bibliográficas, através da seleção e da leitura de inúmeras obras de doutrinadores e juristas consagrados, além do valioso apoio de sítios idôneos da internet.

Por fim, é válido ressaltar que além de servir como ponto de partida para estudos mais aprofundados, uma vez não ser a intenção precípua desse artigo exaurir as particularidades que envolvem o tema, contribuiu imensamente para uma maior aprendizagem no processo acadêmico e na formação profissional.


1 - ALGUNS CONCEITOS DOUTRINÁRIOS

Doutrinariamente, discute-se um conceito mais adequado para o instituto em questão, variando tais concepções, basicamente, em relação à obrigatoriedade do reexame ser realizado por um órgão distinto do primeiro e também da necessidade de que esse segundo órgão seja hierarquicamente superior ao anterior.

Para Djanira Maria Radamés de Sá (1999, p.88), o duplo grau de jurisdição consiste na “[...] possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior”.

Assim, para a referida doutrinadora, a revisão deve, necessariamente, ser feita por órgão diferente daquele que prolatou a decisão contestada, apesar de não ser imperioso que este segundo órgão pertença à hierarquia superior em relação ao primeiro, posicionamento evidenciado pela utilização do termo “normalmente”.

Já Leib Soibelman conceitua a recursividade como o princípio de ordem pública segundo o qual toda causa tem direito a um reexame por uma segunda instância, concordando com Radamés de Sá ao deixar implícito que a revisão deve ser feita por órgão diferente do primeiro, diferindo, entretanto, daquela, ao prever a necessidade desse segundo órgão ser de segunda instância, ou seja, hierarquicamente superior ao outro.

Parcialmente no mesmo sentido, Oreste Souza Laspro (1995, p.27) caracteriza o instituto “(...) como sendo aquele sistema jurídico em que, para cada demanda, existe a possibilidade de duas decisões válidas e completas no mesmo processo, emanadas por juízes diferentes, prevalecendo sempre a segunda em relação à primeira”.

Oreste Nestor Souza Laspro inicialmente converge com Djanira Maria Radmés de Sá e Leib Soibelman ao asseverar que a segunda decisão deve ser emanada por um juiz distinto daquele que julgou a primeira causa. Contudo, posteriormente, omite-se quanto à necessidade dessa segunda decisão ser proferida por um órgão superior, preferindo apenas citar o predomínio da segunda em relação à primeira.

Já em sentido diametralmente oposto, o renomado jurista Machado Guimarães (apud NERY JUNIOR, 1997, p.41) profere com propriedade a seguinte assertiva a respeito do duplo grau de jurisdição:

Consiste em estabelecer a possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição, normalmente de hierarquia superior à daquele que a proferiu, o que se faz de ordinário pela interposição de recurso. Não é necessário que o segundo julgamento seja conferido a órgão diverso ou de categoria hierárquica superior a daquele que realizou o primeiro exame.

Guimarães deixa claro nas palavras finais do excerto que o segundo julgamento não será necessariamente realizado por órgão distinto, tampouco hierarquicamente superior ao primeiro, contrariando todos os doutrinadores supramencionados.

Ele assim preconiza por considerar que, embora em menor proporção e em caráter excepcional, há casos em que a interposição recursal ocorre em razão do próprio juízo que proferiu a decisão questionada, como por exemplo, nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.


2 - FATORES QUE ENSEJARAM SEU SURGIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO

O duplo grau de jurisdição, ou instituto da recursividade, como preferem chamar alguns doutrinadores, surgiu nos ordenamentos jurídicos primitivos, permanecendo nos sistemas hodiernos, inclusive no nosso, em decorrência de três fatores, quais sejam: a falibilidade do juiz, o inconformismo da parte vencida e a constante preocupação em se evitar a existência do despotismo por parte dos membros do magistrado.

Quanto à falibilidade do juiz, temos que, pelo simples fato de se tratar de um ser humano, o juiz não está imune a eventuais falhas, sejam errores in procedendo ou errores in judicando, ou seja, erros cometidos no procedimento utilizado ou na fundamentação descabida de sua decisão, permitindo, assim, futuras discussões quanto a seus atos e decisões.

No tocante ao inconformismo da parte sucumbida, esclarece pontualmente Nelson Nery Junior (1997, p.37) que:

De outra parte, nosso subjetivismo nos coloca naturalmente contra decisão desfavorável, de sorte que o sentimento psicológico do ser humano faz com que tenha reação imediata à sentença desfavorável, impelindo-o a pretender, no mínimo, novo julgamento sobre a mesma questão.

Finalmente, ao prever a revisão de decisões judiciais, pretenderam os legisladores afastarem a possibilidade de o autoritarismo acometer os juízes, pois sem o referido instituto, estes ficariam imbuídos da certeza de que suas decisões seriam imutáveis, o que desviaria o principal escopo da jurisdição, que é promover a pacificação social, a justiça e a ordem pública de maneira imparcial.


3 - VANTAGENS E DESVANTAGENS ADVINDAS DE SUA APLICAÇÃO

3.1 - VANTAGENS

Embora não sejam absolutas e inquestionáveis, existem algumas vantagens inerentes ao duplo grau de jurisdição, como a maior experiência dos julgadores recursais, a maior probabilidade de acerto nas decisões, o controle psicológico exercido sobre o juiz de primeira instância e o aumento do prestígio do juiz de primeira instância ao se confirmar a sentença por ele prolatada, conforme destacas os doutrinadores pátrios.

Levando-se em consideração o fato dos juízes de segunda instância, que na maioria dos casos são os responsáveis pela nova apreciação jurisdicional, ascenderem aos graus superiores por merecimento ou por tempo de serviço, admite-se que possuem maior experiência que os de primeiro grau e, portanto, melhores condições de proferirem uma decisão mais justa e acertada que a primeira.

Além disso, por via de regra, a nova apreciação é realizada não mais por um único juiz e sim por um órgão colegiado, composto por três juízes, o que reforçaria a idéia de maior probabilidade de acerto no cumprimento da jurisdição.

Alguns juristas fazem alusão a uma suposta pressão psicológica sofrida pelos juízes de primeiro grau, exercida, inconscientemente, pelos juízes de segunda instância.

Essa afirmação encontra assento na ciência que os julgadores de primeira instância possuem de que suas decisões poderão ser apreciadas por outros magistrados. Trata-se, sim, de uma pressão psicológica, pois sendo a decisão que prolatou reformada, não sofrerá o juiz punições administrativas, mas sim meramente decorrentes de seu foro íntimo, por crer, talvez, ter cometido algum engano.

Por fim, ao ser mantida a decisão tomada em primeira instância, far-se-á com que a parte insatisfeita contenha seus ânimos e reconheça a decisão inicial como justa e o primeiro julgador como correto em sua sentença.


3.2 - DESVANTAGENS

Em se tratando de desvantagens oriundas da aplicação do duplo grau de jurisdição, por se tratar de um rol demasiadamente extenso, serão explanadas algumas delas, em caráter meramente exemplificativo.

A primeira delas diz respeito ao prolongamento excessivo da duração do processo, ocasionado pela interposição exacerbada e desnecessária de recursos, tornando o Judiciário moroso e ofendendo alguns princípios básicos do Direito, como, por exemplo, o da economia e da lealdade processual.

Outro prejuízo causado pela duplicidade de julgamento está relacionado com a possibilidade da segunda decisão também estar suscetível a erros, assim como a primeira, podendo, até, reformar uma decisão inicialmente acertada.

Também é alvo de discussões a questão da reforma da primeira decisão, acarretando grande desprestígio aos órgãos de primeiro grau, ou nas palavras de Cappelletti (apud LASPRO, 1995, p.115):

Outra desvantagem do duplo grau de jurisdição é o desprestígio que traz à primeira instância, na medida em que a possibilidade de qualquer decisão, - principalmente as sentenças -, ser impugnada, perante um órgão de segunda instância, que prolata uma decisão substitutiva, faz com que os resultados obtidos em primeira instância não tenham qualquer valor.

Ademais, a adoção do instituto da recursividade também prejudica o procedimento oral e os demais recursos processuais derivados deste, como a identidade física do juiz, a imediação e a concentração dos atos processuais.


4 - LEGISLAÇÃO ALIENÍGENA

Assim como no direito brasileiro, são diversas as controvérsias que cercam o duplo grau de jurisdição nas legislações existentes ao redor do mundo, principalmente no que diz respeito a sua natureza jurídica.

 
4.1 – LEGISLAÇÃO ITALIANA

No direito italiano, doutrinadores ora classificam a recursividade como previsão constitucional, ora como um mero instrumento processual.

Os que defendem sua constitucionalidade o fazem com base, principalmente, no art. 111 da Constituzione della Repubblica Italiana, que faz alusão ao direito de interpor recurso contra decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais, conforme fragmento que se segue in verbis:

Tutti i provvedimenti giurisdizionali devono essere motivati. Contro le sentenze e contro i provvedimenti sulla liberta personale, pronunciati dagli organi giurisdizionali ordinari o speciali, e sempre ammesso ricorso in Cassazione per violazione di legge. Si può derogare a tale norma soltanto per le sentenze dei tribunali militari in tempo di guerra. Contro le decisioni del Consiglio di Stato e della Corte dei Conti il ricorso in Cassazione e ammesso per i soli motivi inerenti alla giurisdizione.

Todas as medidas jurisdicionais devem ser motivadas. Contra as sentenças e contra as medidas concernentes à liberdade pessoal, pronunciadas pelos órgãos jurisdicionais, ordinários ou especiais, é sempre facultado o recurso junto à Corte de Cassação por violação da lei. Pode-se derrogar de tal norma somente para as sentenças dos tribunais militares em tempo de guerra. Contra as decisões do Conselho de Estado e do Tribunal de Contas, o recurso à Corte de Cassação é admitido unicamente por motivos inerentes à jurisdição.

Já a corrente que nega a constitucionalidade do duplo grau de jurisdição defende seu posicionamento alegando a falta de uma disposição expressa na Constituição Italiana a esse respeito, asseverando que a previsão da apelação é feita apenas pela legislação ordinária, em especial no Codice di Procedura Civile.


4.2 – LEGISLAÇÃO PORTUGUESA

Da mesma forma que no direito italiano, a Constituição portuguesa não possui uma previsão expressa quanto ao duplo grau de jurisdição, dando margem a discussões quanto à natureza jurídica da recursividade.

Entretanto, é comumente aceita pelos tribunais portugueses a existência de duas instâncias para o julgamento de matérias de fato e de uma instância exclusivamente recursal para matérias de direito, o que imprime certa efetividade na duplicidade da jurisdição em Portugal.


4.3 – LEGISLAÇÃO FRANCESA

No direito francês, a situação é bem diferente da situação vivida pelos países supracitados, pois a recursividade é tratada única e exclusivamente pela legislação ordinária, afastando qualquer discussão quanto à constitucionalidade desse instituto.

A título de exemplo, pode ser citado o art. 542 do Nouveau Code de Procédure Civile, que prevê expressamente a possibilidade da parte vencida apelar ao Tribunal de Recurso a fim de modificar ou anular um julgamento realizado por um órgão de jurisdição do primeiro grau. A versão original, em italiano, contida no Nouveau Code de Procédure Civile, apresenta-se da seguinte forma: “L'appel tend à faire réformer ou annuler par la cour d'appel un jugement rendu par une juridiction du premier degré.


4.4 – OUTRAS LEGISLAÇÕES ALIENÍGENAS

A exemplo de Itália e Portugal, que não prevêem expressamente o instituto em questão em suas Constituições, temos a Espanha, o Uruguai, a África do Sul e outros.

Já países como Rússia, Angola, Croácia, Austrália, Chile e Dinamarca consignam o duplo grau de jurisdição de modo taxativo, conforme lembra Radamés de Sá (1998, p.103).


5 - NATUREZA JURÍDICA

O princípio do duplo grau de jurisdição tem suscitado inúmeras discussões entre os mais renomados juristas pátrios, precipuamente no que diz respeito a sua previsibilidade em nossa Carta Magna e seu conseqüente status de garantia constitucional.

Parte dos juristas brasileiros afirma que a duplicidade de jurisdição possui status de garantia constitucional; a outra parte nega essa garantia, impingindo-lhe a categoria de mera previsão de nossa legislação ordinária.

Essa discussão se faz necessária para que saibamos a real amplitude desse direito que, muitas vezes, é negado discricionariamente ao cidadão, configurando-se numa afronta aos princípios de um Estado Democrático de Direito que é o Brasil.

 
5.1 - STATUS CONSTITUCIONAL

Nesse ínterim, defendendo o caráter de garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, posiciona-se Nestor Nery Junior (1997, p.39), argumentando que “Segundo a Constituição vigente, há previsão para o princípio do duplo grau de jurisdição, quando se estabelece que os tribunais do país terão competência para julgar causas originariamente e em grau de recurso.”

Esse posicionamento encontra assento no art. 102, incisos II e III de nossa Carta Magna, onde encontramos que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar determinadas causas mediante recurso ordinário e outras mediante recurso extraordinário. Conclui Nery Junior (1997, p.39) que a Constituição brasileira, ao prever tais recursos, “[...] evidentemente criou o duplo grau de jurisdição”.

Além disso, para defender o referido posicionamento, é argüido o art. 5º, inciso LV de nossa Carta Magna, o qual dispõe que, in verbis, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Já Djanira Maria Radamés de Sá, ao defender a constitucionalidade da recursividade, argumenta que esse instituto decorre imediatamente da garantia constitucional do devido processo legal, além de estar diretamente ligado a dois dos fins primordiais do Estado, previstos pela Lei Maior, que é a pacificação social e a concretização da justiça.

Apesar de serem uníssonos quanto à constitucionalidade do duplo grau de jurisdição, divergem no que diz respeito à limitação da interposição de recursos, de modo que Nery Junior (1997, p.39) afirma que “[...] muito embora o princípio do duplo grau de jurisdição esteja previsto na C.F., não tem incidência ilimitada, como ocorria no sistema da Constituição Imperial”, ao passo que Radamés de Sá (1998, p.102) conclui que “[...] não se pode admitir a hipótese de limitação do recurso de apelação pela legislação infraconstitucional [...]”.

 
5.2 - PREVISÃO APENAS EM LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA

Em sentido oposto aos dois, Souza Laspro (1995, p.159) se põe contrário ao status de garantia constitucional do princípio, argumentando que o simples fato da Constituição Federal prever a possibilidade de interposição de recursos “[...] não significa que todas as decisões possam ser impugnadas por meio deles”, além de que, o referido princípio é regulado apenas pela legislação ordinária.

Além disso, Laspro (1995, p.159) afirma que:

Ao ampliar o seu cabimento contra qualquer decisão, a Constituição tacitamente admitiu que a supressão do direito de apelar não ofende o direito ao devido processo legal, na medida em que garantido está o acesso à mais alta Corte, a fim de proteger os direitos fundamentais.

Finalizando, Luis Guilherme Marinoni (2000, p.147-148), que também se posiciona contrário ao status de garantia constitucional do princípio, é categórico ao afirmar que “[...] se fosse intenção do legislador constitucional [...] garantir o direito ao recurso de apelação, não teria ele aberto a possibilidade da interposição de recurso extraordinário contra decisão de primeiro grau de jurisdição”.


CONCLUSÃO

O duplo grau de jurisdição, princípio ora discutido, deve ser caracterizado pelo simples reexame do processo, ainda que essa nova análise seja feita no mesmo órgão que prolatou a decisão questionada e em uma mesma hierarquia.

Sua adoção no sistema jurídico pátrio tem como finalidade precípua garantir a consecução da justiça a todos os cidadãos, possibilitando a correção de eventuais erros judiciais cometidos em um primeiro julgamento ou simplesmente assegurando ao sucumbente o direito de manifestar sua indignação ante um resultado desfavorável e solicitar uma reapreciação do processo.

Por sua grande importância, o legislador pátrio conferiu a esse princípio status constitucional, mesmo que isso tenha ocorrido de modo tácito, seja por estar ligado umbilicalmente ao princípio do devido processo legal, expresso em nossa Constituição, ou por estar explícito na Lei Maior a garantia de meios e recursos necessários aos litigantes ou ainda por se configurar no objetivo precípuo do Estado, qual seja, a promoção da justiça.

Faz-se mister ressalvar que a recursividade deve ser limitada única e exclusivamente quando o requerente agir em desrespeito à lealdade processual ou quando o mesmo litigar de má-fé.

Destarte, mesmo ocasionando inúmeros efeitos desvantajosos, incididos tanto sobre as partes como sobre o Judiciário, a duplicidade de julgamento deve ser amplamente assegurada, dando efetividade ao princípio do devido processo legal, considerado a coluna de sustentação do ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARRUDA, Ridalvo Machado de. O Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório: Inconstitucionalidade dos Incisos II e III do art. 475, do C.P.C.?. São Paulo: O Neófito, 1999. Disponível em: < http://www.neofito.com.br/artigos/art01/pcivil36.htm>. Acesso em: 5 jun. de 2006.

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DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. 304p.

LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdição no direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. 192p. (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebman, 33).

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SÁ, Djanira Maria Radamés de. Duplo grau de jurisdição: Conteúdo e Alcance Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999. 132p.

Sobre o(a) autor(a)
Alexandre Eduardo Bedo Lopes
Estudante de Direito
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