Considerações sobre o Direito Penal do Inimigo

Considerações sobre o Direito Penal do Inimigo

Algumas nuances sobre essa nova vertente do Direito Penal.

A Santa Inquisição foi criada na Idade Média (século XIII) sob os auspícios da Igreja Católica Romana. Composta por Tribunais que julgavam todos aqueles considerados uma ameaça ao Direito Canônico propagado por esta instituição. Todos os suspeitos eram perseguidos e se condenados, cumpriam as penas que podiam variar desde prisão temporária ou perpétua até a pena de morte na fogueira, onde os condenados eram queimados vivos em plena praça pública. 

Os processados eram submetidos a um processo inquisitivo, não sendo dado sequer o direito de saberem quem os denunciara. Paulatinamente, esta forma de julgamento foi ganhando cada vez mais paises adeptos, especialmente na Europa como: Portugal, França, Itália e Espanha. 

Gênios da humanidade foram censurados por defenderem idéias contrárias à doutrina cristã. Um dos casos mais conhecidos envolveu o astrônomo italiano Galileu Galilei, que escapou da fogueira por afirmar que o planeta Terra girava ao redor do Sol (heliocentrismo).

Durante esta época, milhares de pessoas foram torturadas ou queimadas vivas por acusações que, em sua maioria, eram injustas e sem qualquer comprovação probatória, significando dizer, não havia contraditório efetivo, ampla defesa, presunção de inocência, devido processo legal, ou seja, os corolários básicos do contemporâneo processo penal, chamado: Garantista.  

Os séculos se passaram, no entanto, essa terrível pratica voltou ao cenário mundial, com nova roupagem: o chamado Direito Penal do Autor, fruto do nazismo alemão. Nunca é demais lembrar que a historia é cíclica, os fatos vão e voltam.

À medida que os conflitos sociais brotavam na sociedade alemã, surgiram no cenário político, partidos ultranacionalistas, radicalmente contrários ao comunismo e ao socialismo. Curiosamente, um desses partidos chamava-se Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães (Partido Nazista) e era liderado por um ex-cabo de nome Adolf Hitler.

Com a ascensão do partido nazista, o Führer lançou mão de uma propaganda violenta para implantar a mais cruel ditadura que a humanidade já conhecera.

Milhares de judeus, negros, homossexuais, dentre outros grupos, raças e etnias, foram dizimados nos campos de concentração, condenados a morte, não por algo que fizeram ou deixaram de fazer, mas sim, simplesmente por serem, ou seja, por sua própria existência, que contaminava a raça ariana (Direito Penal do Autor). A historia também nos conta, o resultado desse Direito Penal e Processual Penal legalista e segregador: atrocidades, injustiças e vergonha.

Recentemente, os fatos pretéritos vieram á tona. O dia 11 de setembro de 2001 “manchou” de sangue não só aqueles que estavam nas torres gêmeas (World Trade Center), maculou também toda a humanidade e a crença na paz social. O atentado terrorista, abominável, diga-se de passagem, feriu todos aqueles que travam uma luta quase sempre ingrata: a busca por um mundo melhor.

Imediatamente a ocorrência da tragédia de 11 de setembro, alguns, afoitos por milagres, lançaram como medida de solução, a aplicação de um novo Direito Penal: o Direito Penal do Inimigo ou também chamado Direito Penal de “Terceira Velocidade”.

O raciocínio é bem simples, como num passe de mágica: a todos aqueles que afrontarem as regras do Estado, que colocarem em risco a ordem jurídica, como na pratica terrorista, ser lhes a aplicado um conjunto de normas penais, postergando os direitos fundamentais. O que denota que o inimigo do Estado deveria ser condenado, sumariamente, sem contraditório, ampla defesa, devido processo legal, ou quaisquer outros preceitos ínsitos a dignidade humana. Aliás, os difusores dessa vertente do Penal e Processual, liderados pelo alemão Gunther Jakobs, chegam ao absurdo ao afirmarem que os inimigos não merecem a incidência dos direitos e garantias fundamentais, pois, não são serem humanos. Esse discurso simplista, esta se irradiando pelo mundo afora, provocando polemica e infelizmente ganhando adeptos.

Suas principais premissas são:

  •  relatividade do princípio da legalidade;
  •  aumento desproporcional de penas;
  •  endurecimento da execução penal;
  •  abolição de direitos e garantias processuais fundamentais;
  •  infiltração de agentes policiais;
  •  abuso de medidas preventivas ou cautelares;
  •  reprovação da periculosidade do agente em detrimento da culpabilidade; etc.

Perdem aplicação, em ultima analise, as garantias penais e processuais.

O nosso “gigante da América do Sul” já foi contaminado por essa “onda”. Quem não se recorda do crime bárbaro praticado contra Jean Charles de Meneses, confundido como um terrorista, não tendo sequer o direito a identificação pessoal. Mataram-lhe, para depois saber de quem se tratava.

Além desse fato lastimável, o Direito Penal do Inimigo, adentrou um nosso arcabouço jurídico pátrio, gerado pelo Direito Penal Emergencial, havido por satisfazer a sanha vingativa da sociedade, comandada por “politicológos” que invadiram nossos meios de comunicação.

Em 2003, entrou em vigor a lei n 10.792, forma camuflada de infiltração de um instituto caracterizador desse Direito antidemocrático: o R.D.D, regime disciplinar diferenciado. Camuflado, pois, num primeiro momento se alterou o interrogatório judiciário, para depois, tratarem do inimigo do Estado Brasileiro: o trafico ilícito de entorpecentes, cujo ícone maior e o Cidadão conhecido como: Fernandinho Beira Mar.

Ressalta-se, que o Direito Penal do Inimigo nada mais é que uma nova roupagem do Direito Penal do Terror, da idade média, e mais recentemente do Direito Penal do Autor, da 2 guerra mundial.

Querem combater o crime com Direito Penal. Ledo engano! Combate-se a pratica delituosa com a Criminologia e a Política Criminal, no entanto, se ambos não forem eficazes ai sim, aplica-se o Direito Penal Sancionador, como ultima ratio.

Indubitavelmente, a adoção de um direito autoritário ou antidemocrático, nos levará ao retrocesso; a humanidade pagará caro pelas injustiças: que Deus nos tome as contas!



Bibliografia:

BASTOS, Celso Ribeiro - Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2001.

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal, Rio de Janeiro: Impetus, 2005.

JAKOBS, Gunter e MÉLIA Manuel Cancio - Derecho Penal Del Inimigo, Madrid: Civitas, 2003.

NUCCI, Guilherme de Sousa - Manual de Direito Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

ZAFFARONI, Eugenio Raul e PIERANGELI, José Henrique - Manual de Direito Penal Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

Sobre o(a) autor(a)
Inacio Belina Filho
Advogado Criminalista em Goiás. Professor de Direito Penal e Prática Jurídica Penal na Universidade Católica de Goiás. Professor de Direito Processual Penal, Direito Penal e Prática Processual Penal na Universo/Goiânia. Professor...
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