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Utilização do farol por motocicletas e motonetas
Analisa a infração de trânsito do artigo 244, IV, do Código de Trânsito Brasileiro e discorre sobre a utilização do farol por motocicletas e motonetas.
08/abr/2006
| Julyver Modesto de Araujo julyver@ceatnet.com.br Veja o perfil deste autor no DireitoNet |
Via de regra, as infrações de trânsito possuem uma relação de equivalência com as normas gerais de circulação de conduta, previstas no Capítulo III do CTB, de modo que o descumprimento destas encontra-se disposta como conduta infracional no Capítulo específico da lei de trânsito.
Diante desta premissa, verificamos que o artigo 40, parágrafo único, do CTB, obriga a utilização de luz baixa acesa, de dia e de noite, aos veículos de transporte coletivo regular de passageiros, circulando em faixas próprias, bem como aos CICLOS MOTORIZADOS.
Embora não haja definição do que venha a ser CICLO MOTORIZADO, a análise sistemática de tal dispositivo, juntamente com a infração de trânsito correlata, do artigo 250, I, letras “c” e “d” nos permite concluir que o legislador utilizou tal expressão como sinônimo de CICLOMOTORES, prevendo como infração de natureza média a desobediência de tal dispositivo legal.
Desta forma, forçoso concluir que a obrigação de utilização de luz baixa durante o dia e a noite não se aplica às motocicletas e motonetas, pois, embora não haja limitação do horário no artigo 244, não há equivalência com a norma geral de circulação e conduta sob comento.
Além disso, demonstra-se deveras desproporcional aplicar-se à motocicleta e motoneta a multa do artigo 244, IV e ao ciclomotor a multa do artigo 250, I, “d”, por uma mesma conduta, com penalidades totalmente diferentes.
Assim, é entendimento deste Conselheiro que o artigo 244, IV deve ser aplicado em consonância com disposto no artigo 40, I, do CTB, ou seja, às motocicletas e motonetas que estiverem circulando com a luz baixa apagada, À NOITE E, DURANTE O DIA, NOS TÚNEIS PROVIDOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, não devendo ser autuadas as motocicletas e motonetas que estiverem com o farol apagado durante o dia.
(Parecer aprovado por unanimidade pelo Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo, na reunião de 21/01/05, e publicado em Ata de Sessão Extraordinária, no Diário Oficial do Estado.)
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