União Estável

União Estável

Breves considerações acerca da União Estável.

1. – Da União Estável

1.1 Conceito

O Código Civil de 2002 atualizou a terminologia utilizada na legislação anterior. Distinguiu os conceitos de concubinato com a de união estável. Concubinato, nas palavras de Washington de Barros Monteiro, é relação que não possui proteção legal por ser adulterina, ou seja, entre homem e mulher impossibilitados de contrair matrimônio por já serem casados e que desde que não separados. [1]

Já união estável, define o autor, é uma relação lícita, ou seja, sob a guarda e proteção legal, entre homem e mulher, em constituição de família. Era o antigo concubinato chamado puro.

Ruggiero define a união estável como a ligação entre o homem e a mulher, sem casamento. [2]

Álvaro Villaça Azevedo, apresenta o conceito de união estável diante das leis promulgadas em nosso país. A lei 8971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, estabeleceu elementos conceituais da união estável. O autor assim os elenca: “a) a convivência entre homem e mulher, não impedidos de casar ou separados judicialmente; b) por mais de cinco anos; c) ou tendo filho; d) enquanto não constituírem nova união” [3]

Já a lei 9278/1996, a qual regula o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, reconhece como união estável, a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Washington de Barros Monteiro afirma que para que se configure a união estável é necessária a constituição da família. [4]

Silvio Rodrigues complementa, ensinando que é fundamental para que se caracterize a união estável a fidelidade recíproca entre os companheiros. Isso porque é elemento que revela o propósito da vida em comum, um verdadeiro estado de casados. [5]

A coabitação, apesar de não ser imprescindível, é condição importante para caracterizar a relação de união estável entre o homem e a mulher. Isso porque a constituição da família, geralmente, dá-se com a convivência em um só domicílio.

Nesse sentido, os Tribunais tem formado a seguinte jurisprudência:

“União estável – Requisitos – Convivência sob o mesmo teto – Dispensa – Caso concreto – Lei nº 9728/96 – Enunciado nº 382 da Súmula/STF – Acervo fático-probatório – Reexame – Impossibilidade – Enunciado nº 7 da Súmula/STJ – Doutrina – Precedentes – Reconvenção – Capítulo da sentença – Tantum devolutum quantum apellatum – Honorários – Incidência sobre a condenação – Art. 20, §3º, CPC – Recurso provido parcialmente.

Não exige a lei específica (Lei nº 9728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. Diante das alterações dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. Seria indispensável nova análise do acervo fático-probatório para concluir que o envolvimento entre os interessados se tratava de mero passatempo, ou namoro, não havendo a intenção de constituir família. Na linha da doutrina, ‘processadas em conjunto, julgam-se as duas ações (ação e reconvenção), em regra, na mesma sentença, que necessariamente se desdobra em dois capítulos, valendo cada um por decisão autônoma, em princípio, para fins de recorribilidade e de formação de coisa julgada’. Nestes termos, constituindo-se em capítulos diferentes, a apelação interposta apenas contra a parte da sentença que tratou da ação, não devolve ao tribunal o exame da reconvenção, sob pena de violação das regras tantum devolutum quantum apellatum e da proibição da reformatio in pejus. (...)”
(STJ – 4ª T.; Resp nº 474.962-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 23/09/2003; v.u.)

Além disso, os doutrinadores pátrios, como Washington de Barros Monteiro [6] e Silvio Rodrigues, por exemplo, salientam que a união estável só é reconhecida em relacionamentos que se mostram à sociedade, sem qualquer clandestinidade. Salienta Silvio de Salvo Venosa [7] que a união de fato será protegida pela lei se o casal se apresenta na sociedade como se marido e mulher fossem.

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 382 por ele editada, a apresentação dos companheiros à sociedade, como se casados fossem. Para o Tribunal, a vida em comum sob o mesmo teto, “more uxório”, não é indispensável à caracterização do concubinato.

Atualmente não é mais requisito para configuração da união estável o relacionamento duradouro por mais de cinco anos ou quando há a concepção de filhos.

O artigo 1723 do Código Civil suprimiu qualquer fixação de tempo, bastando apenas o relacionamento “contínuo e duradouro” para a caracterização da união estável, cabendo ao juiz, em caso de litígio fazer um juízo de valor para determinar se a relação no caso concreto teve ou não duração suficiente para a existência da união estável.

As demais condições previstas para a realização do casamento se verificam também como necessárias à configuração da união estável, tais como a capacidade civil, ou os impedimentos constantes do artigo 1.521, I a V e VII, por exemplo.

Saliente-se que, em se falando em capacidade civil, a união estável só é válida quando a pessoa atinge a idade núbil, sendo que essa não pode ser suprida por autorização dos pais ou responsáveis nem tampouco pela decisão emanada pelo Poder Judiciário, conforme brilhantes palavras de Washington de Barros Monteiro. [8]

Washington de Barros Monteiro, em apertada síntese, descreve os pressupostos para o reconhecimento da união estável, apta a gerar efeitos pessoais e patrimoniais: a) união estável, com constituição de família, entre um homem e uma mulher; b) convivência sob o mesmo teto prolongada, pública e contínua; c) capacidade civil dos companheiros; d) inexistência de impedimento matrimonial, salvo, no caso de casamento, se houver separação de fato. [9]

Silvio de Salvo Venosa acrescenta mais um requisito para a configuração da união estável: a diversidade de sexos. Esse elemento é primordial tendo em vista o objetivo da união, que, como no casamento, é a geração de prole, sua educação e assistência. O relacionamento homossexual não poderá receber a proteção da Constituição Federal por não se amoldar aos objetivos traçados pelo legislador no momento em que admitiu como entidade familiar a união estável. [10]

Os Tribunais têm decidido atualmente, em questões relativas à união homoafetiva, dentro do âmbito obrigacional e, portanto, patrimonial, como uma sociedade de fato.

Nesse sentido, trazemos um julgado que ilustra a corrente mencionada:

“COMPETÊNCIA. RELAÇÃO HOMOSSEXUAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, CUMULADA COM DIVISÃO DE PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITOS ORIUNDOS DO DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.

Tratando-se de pedido de cunho exclusivamente patrimonial e, portanto, relativo ao direito obrigacional tão-somente, a competência para processá-lo e julgá-lo é de uma das Varas Cíveis.

Recurso especial conhecido e provido”

REsp 323370 / RS ; RECURSO ESPECIAL
2001/0056835-9

Ministro BARROS MONTEIRO (1089) T4 - QUARTA TURMA

Data do julgamento 14/12/2004

DJ 14.03.2005 p. 340 RDDP vol. 26 p. 202

Silvio de Salvo Venosa lembra também de um requisito normalmente apontado pela doutrina para a avaliação de um caso concreto em que a convivência de um homem e uma mulher pode ser considerada união estável. É a existência de casamento religioso. A benção religiosa define, segundo o autor, uma moralidade e respeito que auxilia o julgador para a tipificação de uma união estável. O casamento religioso traz à tona uma presunção dos objetivos que pretendem os conviventes, de boa-fé, moralidade, intuito de constituição de família, entre outros. [11]

Hélio Borghi, em sua obra “União Estável e Casamento – Aspectos Polêmicos”, define também como elemento essencial para a caracterização da união estável a continuidade das relações sexuais. Esse requisito está ligado à questão da estabilidade da união, pois só assim se coadunam com o caráter estável da relação, realmente verdadeira. Além disso, segundo o autor, esse elemento pode revelar a intenção da vida em comum dos conviventes. [12]

A união estável pode ser dissolvida por acordo entre as partes, ou por decisão judicial.

A dissolução através de acordo mútuo dos companheiros não requer a realização de instrumento escrito, já que toda a relação foi calcada em fatos.

No entanto, se assim preferirem, a opção pela forma escrita poderá ser submetida à homologação judicial, a qual poderá, inclusive, dispor sobre a obrigação de prestação de alimentos a um dos cônjuges ou aos filhos.

Saliente-se que o artigo 585, II, do Código de Processo Civil admite a escritura pública de dissolução de união estável como título executivo extrajudicial e, portanto, passível de execução.

Se não houver acordo entre as partes, o autor Washington de Barros Monteiro explica que é possível o ingresso de ação ordinária para a declaração do término da relação, bem como a decisão de questões controvertidas, com a guarda dos filhos, por exemplo. [13] 

1.2 Histórico (evolução na sociedade brasileira)

O Código Civil de 1916 ignorou a família de fato, fazendo raras menções a ela, no sentido de proteger a família oriunda do casamento, pois via no matrimônio a única forma de constituição da família. Praticamente jogou esse tipo de relacionamento à margem da sociedade, sendo que para esse legislador, a família chamada “ilegítima” era motivo de vergonha.

Tal posição adotada pelo legislador veio da influência exercida pela Igreja, através dos preceitos cristãos. Assim, com o passar dos tempos a doutrina e a jurisprudência moldaram-se à sociedade moderna. No início os direitos reconhecidos aos até então chamados de concubinos se deram no campo obrigacional.

O legislador constituinte, por sua vez, trouxe ao seio de proteção do Estado a família nascida fora do casamento, apresentando sua condição de entidade familiar, tendo em vista o caminho aberto gradualmente pela jurisprudência para decisões homogêneas e solidificadas em matéria de proteção aos efeitos da união livre na legislação.

Acreditamos que a visão trazida pela Constituição Federal significou um grande avanço para a sociedade brasileira. Não apenas apresentou ao mundo jurídico a entidade familiar sem matrimônio, mas também abriu margem às leis infra-constitucionais, as quais alargaram direitos aos companheiros, como por exemplo as Lei número 8971/1994 e 9278/1996 que outorgam direito de alimentos e sucessórios, sem falar do Código Civil de 2002 que trouxe dispositivos reguladores da União Estável.

1.3 Direitos e deveres dos companheiros

O artigo 1724 do Código Civil estabelece um conjunto de deveres aos participantes da relação de fato. Expressa a norma que os companheiros deverão um ao outro lealdade, respeito e assistência, guarda, sustento e educação dos filhos. São, portanto, os mesmos direitos e deveres outorgados aos cônjuges.

A lei 9.278/96 também apresenta uma série de deveres decorrentes da união estável, nos seguintes termos: “São direitos e deveres iguais dos conviventes: I – respeito e consideração mútuos; II – assistência moral e material recíproca; III – guarda, sustento e educação dos filhos comuns”.

O dever de lealdade visa vedar a manutenção de relações que tenham em vista a satisfação da libido, do instinto sexual, como afirma Washington de Barros Monteiro, fora da união estável. Pretende o legislador manter a relação monogâmica, como é a nossa sociedade. [14]

O dever de assistência tem duplo aspecto, a saber, o material e o imaterial.

Material significa o auxílio econômico recíproco, prestação de alimentos, ou seja, recursos necessários para a alimentação, saúde, habitação, vestuário, etc. Saliente-se que, dissolvida a união, a assistência material passa a ser prestada ao companheiro, a título de alimentos, nos moldes do artigo 1694 do Código Civil.

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”.

Já a assistência imaterial consubstancia-se na prática dos deveres de respeito, a preservação dos direitos da personalidade como a vida, integridade física e psíquica, honra, liberdade e segredo, sem os quais, os demais direitos perderiam qualquer interesse para o indivíduo. Essa assistência deve ser perseguida sob os mais diversos prismas da vida em comum dos companheiros, dignificando a pessoa do convivente com quem constituiu família.

No que concerne aos filhos, os conviventes estão obrigados a tê-los sob a sua guarda, sustentá-los de forma igualitária, entre o homem e a mulher.

No momento em que a união estável é dissolvida onerosamente, cada cônjuge possui o direito à parte que lhe cabe sobre o patrimônio adquirido durante a relação em conjunto, caso não haja disposição em contrário em eventual pacto.

O artigo 1694 do Código Civil possibilita ao companheiro requerer ao outro a obrigação de prestar alimentos. É o que segue.

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”.

No entanto, conclui-se que os alimentos são devidos caso sejam indispensáveis à subsistência do companheiro, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Saliente-se que o companheiro que violar os deveres inerentes à união estável, poderá perder o direto à percepção de alimentos no momento do término da relação, mesmo que apresente-se como necessitado.

Conclui-se que o dever de um companheiro se traduz no direito do outro. Se o direito de um dos conviventes é violado, a configurar ato ilícito por parte do outro, pode o lesante ser sujeitado ao pagamento de indenização, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil.

1.4 Regime de bens

O artigo 1725 do Código Civil adota o mesmo regime legal do casamento para aplicação na união estável, a comunhão parcial de bens, regulada nos artigos 1658 a 1666 do Código Civil. No entanto há a possibilidade de haver disposição em contrário pelos companheiros, sob a forma de instrumento público, forma imposta na codificação civil.

Todavia, acreditamos que deve ser aplicada à união estável a disposição do artigo 1641 do Código Civil, no que couber, o qual obriga o regime de separação de bens em casos específicos para o casamento.

No que diz respeito à administração dos bens, na união estável também se destaca a proibição de alienação de bem imóvel sem o consentimento do cônjuge, a não ser que seja escolhido ou imposto por lei o regime de separação de bens.

Pelo regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância da união da mesma forma que no casamento, seguindo-se, portanto o artigo 1660 do Código Civil.

“Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão”.

Quanto aos bens que excluem-se da comunhão parcial e aqueles incomunicáveis, também seguem o disposto no Código Civil.

 2. Bibliografia

Alves, Luiz Victor Monteiro Alves. A união estável e o direito sucessório face ao novo Código Civil Brasileiro, texto retirado da Internet em 06/11/2004, site Jus Navigandi (http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5239)

Gonçalves, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas, Direito das Sucessões. 7ª ed. Saraiva, São Paulo SP.

Rabelo, Fernando de Souza. A herança do cônjuge sobrevivo e o novo Código Civil. Texto retirado da Internet em 06/11/2004, site Jus Navigandi (http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2999)

Siqueira, Flávio Augusto Maretti. O cônjuge e o direito sucessório face ao novo Código Civil. Texto regirado da Internet em 06/11/2004, site Jus Navigandi (http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3516)

Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil, Direito das Sucessões, 3ª ed. Atlas editora, São Paulo SP.

Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 6º volume, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002

Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º volume, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002

Veloso, Zeno. Código Civil Comentado, XVII – Direito de Família. Alimentos. Bem de Família. União Estável. Tutela e Curatela, 1ª ed., São Paulo, Atlas, 2003

Gomes, Orlando. Sucessões. 12ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004

Almeida, José Luiz Gavião de. Código Civil Comentado, XVIII – Direito das Sucessões. Sucessão em geral. Sucessão Legítima, 1ª ed., São Paulo, Atlas, 2003

Azevedo, Álvaro Villaça. Comentários ao Código Civil, vol 19 – Parte Especial do Direito de Família, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003

Dias, Maria Berenice. Direito de Família e o Novo Código Civil, 1ª ed., Belo Horizonte, Del Rey e IBDFAM, 2002

Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito de Família, vol 2, 37ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004

Rodrigues, Silvio. Direito Civil – Direito de Família, vol 6, 28ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004

[1] MONTEIRO, Washington de Barros. Op. Cit, p. 30

[2] MONTEIRO, Washington de Barros, op. Cit., “apud”, Ruggiero, Instituições de Direito Civil, trad. De Ari dos Santos, p. 30

[3] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Comentários ao Código Civil, volume 19, 2003, Saraiva, 1ª edição, São Paulo

[4] MONTEIRO, Washington de Barros. Op. Cit, p. 31

[5] RODRIGUES, Silvio. Op. Cit., p. 259

[6] MONTEIRO, Washington de Barros. Op. Cit, p. 30

[7] VENOSA, Silvio de Salvo. Op. Cit, p. 452

[8] MONTEIRO, Washington de Barros. Op. Cit., p. 33

[9] MONTEIRO, Washington de Barros. Op. Cit., p. 33

[10] VENOSA, Silvio de Salvo. Op. Cit., p. 459

[11] VENOSA, Silvio de Salvo. Op. Cit., p. 452

[12] BORGHI, Hélio. União Estável e Casamento – Aspectos Polêmicos. 2ª ed., 2003, editora Juarez de Oliveira, São Paulo. P. 8

[13] MONTEIRO, Washington de Barros. Op. Cit, p. 51

[14] MONTEIRO, Washington de Barros. Op. Cit., p. 45

Sobre o(a) autor(a)
Marcos Vinícius Baumann
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