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Prisão civil no novo Código Civil
Breves considerações sobre a prisão civil após entrada em vigor do novo Código Civil.
23/dez/2005
| Chrystiane Maria Uhlmann chrykau@yahoo.com.br Veja o perfil deste autor no DireitoNet |
De acordo com a Constituição Federal, artigo 5º, LXVII, "não haverá prisão civil por dívida, salvo se o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel", ou seja, apenas a Constituição de 1.988 permite a prisão civil, não determinando, sendo transparente que o objetivo da norma é proibir a prisão civl por dívidas, com as exceções mencionadas, como mera permissão para previsão legal com a sanção de prisão civil, vedando qualquer outro caso.
Assim, tem-se a necessidade de previsão legal específica para os dois casos permitidos, sendo que para o alimentante inadimplente, como já mencionado, há previsão normativa expressa, sendo que discorrerei, ante o tema proposto, apenas com relação ao depositário infiel.
O Código Civil de 1.916 previa, em seu art. 1.287, a prisão civil do depositário que não restituísse, quando exigido, o depósito voluntário ou necessário porém, após a integração em nosso direito positivo interno, a partir dos Decretos Executivos 592/1992 e 678/1992, do Pacto Internacional sobre Direitos Civil e Políticos e do Pacto de São José da Costa Rica, respectivamente, data venia, contrariando entendimento do STF, entendo que, no mínimo, foi impossibilitada a prisão civil do depositário infiel.
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos prevê que ninguém poderá ser preso por não cumprir com uma obrigação contratual, bem como o Pacto de São José da Costa Rica normatiza que ninguém deve ser detido por dívida, exceto alimentar, ou seja, ambos tratados internacionais do qual o Brasil é signatário trazem em seu bojo garantias de proteção aos Direitos Humanos e, desta forma, conforme entendimento pacífico no STF, integram nosso direito positivo no lei ordinária, sendo que a lei posterior sobre o mesmo assunto como os citados tratados, revogam lei anterior, embora não seja o entendimento do STF que sustenta que as normas infra-constitucionais geral não derroga normas infra-constitucionais especiais sobre prisão do depositário infiel, ousando, novamente, discordar, com datissima venia, entretanto acompanhando opinião dos Ministros Marco Aurélio de Mello e Sepúlveda Pertence.
Apesar de existir correntes doutrinárias que defendem que os Pactos Internacionais que versam sobre direitos humanos integram nosso ordenamento jurídico a nível constitucional, entendo que tais tratados são leis gerais, sendo que as leis gerais contém em seu bojo disciplinas específicas sobre determinadas matérias, sendo o caso dos tratados aqui referidos, que disciplinam a prisão civil específicamente, sendo, portanto, leis que versam de maneira específica sobre a mesma matéria, assim, a posterior, revoga a anterior. Parafraseando voto Ministro Rezek sobre o tema, raciocinou-se como se o texto de São José de Costa Rica só fosse um produto alienígena, uma obra extraterrestre, que desabou arbitrariamente sobre nossas cabeças; esquecendo-se que o Brasil participou e o congresso Nacional aprovou esse texto, ratificado pelo Chefe de Estado, sendo o mínimo necessário para o envolvimento da República num tratado é igual ao necessário para produzir direito ordinário.
Assim, tendo os aludidos tratados revogado lei anterior, nada impede, todavia, que se crie novamente a prisão civil do depositário infiel, sendo desta forma que o novo código civil, apesar de manter no art. 652 praticamente o mesmo conteúdo do art. 1.287 do antigo codex civil, restaurou a possibilidade de prisão civil do depositário infiel, sendo indiscutível, agora seu cabimento no direito civil interno.
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