Da violência contra a mulher e a lei dos juizados especiais

Da violência contra a mulher e a lei dos juizados especiais

Como a lei dos juizados especiais lida com os crimes que atingem diretamente a mulher.

É silenciosa a violência vivida pela mulher no seu cotidiano doméstico, é de praxe ocorrer às altas horas da noite, quando o agressor julga que toda a vizinhança adormece, podendo-se assim praticar o delito, sem testemunhas, somente ele e a vítima e os possíveis filhos do casal, os quais contemplam as atrocidades em um palco que deveria ser destinado ao aconchego familiar.

Para a mulher, trata-se de um problema delicado, pois de um lado encontra-se seu esposo, pai de seus filhos, homem que ela ama; o provedor familiar, detentor do poder financeiro, o mantenedor da prole. Em contrapartida, este mesmo esposo ou companheiro, em momento algum se hesita em tolher a liberdade e a vontade de independência econômica e reconhecimento profissional da sua esposa ou companheira. Minando toda e qualquer espécie de desejo que possa trazer-lhe independência econômica, por temer a concorrência, que em sua mente representam perdas.

Pelos motivos expostos, não é difícil detectar que vários são os fatores que contribuem para que a mulher agredida permaneça na relação conjugal: dificuldades econômicas – grande parte das mulheres que permanecem no relacionamento marcados por situações de agressividade física ou verbal, alegam não possuir condições financeiras para mantença sua e de seus filhos, se abandonar relação; O sentimento de culpa – boa parte das mulheres que permanecem em relações agressivas, sentem-se culpadas por não terem realizado um casamento tido como ideal. Muitas acabam escondendo que são agredidas fisicamente por seus parceiros. Geralmente o parceiro torna-se muito dócil e afetivo depois de situações violentas, e a mulher alimenta a esperança que seu marido/ou companheiro mude de comportamento um dia, valorizando-a.


As principais causas das agressões contra a mulher

Normalmente todas as condutas violentas tem como fato geradores: o alcoolismo que na grande parte dos casos o agressor encontrava-se embriagado no momento da prática delituosa; dificuldades sexuais – a insatisfação sexual, gera a discórdia e insegurança, podendo levar as situações agressivas. Em sua maioria, os agressores sofrem dificuldades com sua ereção; falta de diálogo – nos casais, onde a mulher sofre agressões, pode-se observar a falta de diálogo. São aqueles casais com histórico de brigas verbais. O homem que chega a agressão física é aquele que não admite estar errado e impõe-se pela força; o uso de substâncias entorpecentes – a fuga pelas drogas, também é fator gerador de violência doméstica. Ás vezes a falta de condições econômicas, de dialogo e compreensão, acrescidas a uma economia globalizada e avassaladora, a qual exclui o indivíduo não qualificado de uma vida digna, são elementos mais do que suficiente para gerar no indivíduo a sensação de impotência para lidar com a realidade dura e cruel, motivo pelo qual, este busca nas substâncias entorpecentes o apoio psicológico para chegar a um estado de nirvana.

Supõe-se que a violência Doméstica prevalece nas famílias de baixa renda, todavia, acredita-se que as mulheres de classe média e alta evitam tornar público este problema, por temerem o constrangimento social e os riscos que a publicidade negativa possa exercer em sua vida profissional, temem os descréditos de suas denúncias, em virtude da respeitabilidade de seus parceiros no seio comunitário por essa e outras razões, buscam outras alternativas, não utilizando os serviços de apoio às vítimas, prestados pela jurisdição estatal.


Dos crimes mais frequentes, ocorridos no espaço doméstico

Existe um espaço reservado no Código Penal Brasileiro chamada “Parte Especial”, que penaliza os vários tipos de crimes. Dentre os crimes penalizados na parte especial, destacamos os mais comumente contra a mulher. São considerados crimes, os seguintes tipos de violência perpetrados contra as mulheres:

Art. 121 – Matar alguém.

Pena – reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Os assassinatos de mulheres, ocorrem quando o agente perde o poder sobre a mulher, principalmente, no sentido de controlar seu corpo, pensamento e desejos, bem como sentimentos. Muitas mulheres foram mortas porque queriam separar-se de seus companheiros ou marido, outras porque saíram de casa e só retornaram quando seu marido/ou companheiro já havia chegado.

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem:

Pena de detenção - de 3 (três) meses a 1 ano.

A lesão Corporal, pode ser dividida em simples também chamada de leve (caput do art. 129 CP), ou qualificada comportando esta última 3 (três espécies): grave § 1º, gravíssima § 2º seguida de morte.

A agressão física é progressiva, geralmente inicia-se com um mero tapa, evoluindo-se em alguns casos, até ocasionar o homicídio da vítima. Vale ressaltar que as vítimas de homicídios, muitas delas tem histórico de agressões físicas sofridas anteriormente.

A ofensa entre cônjuge de pouca ou nenhuma gravidade, deve levar a absolvição do agente, máxime se tem vida pregressa ilibada (TACrSP, RT 778/611). Em incidente doméstico, no qual o agente agrediu a companheira causando-lhe gravíssimos ferimentos, mas voltando o casal a viver em harmonia, aconselha o interesse social a sua absolvição, em vez de uma condenação que poderia acarretar a separação do casal (TACrSP, RT 538/360, 524/405). [1]

Infelizmente a violência doméstica é tida como algo sem importância, insignificante, em razão de uma política criminal que tem por objetivo primordial promover a conciliação do casal, sem contudo se preocupar com as seqüelas psicológicas que possam acarretar no indivíduo em formação. Constitui flagrante aberração jurídica, uma vez que reforça o comportamento reincidente e estimula a delinqüência aos infratores potenciais.

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

Pena – detenção, de 6 (meses) a 2 (dois) anos e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação a propaga ou divulga.

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação;

Pena – detenção de 3 (três) meses 1 ano e multa.

Art. 140 – Injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade ou decoro.

Pena – detenção de 1 a 6 (seis) meses ou multa.

Os artigos acima mencionados são delitos corriqueiros do dia-a-dia da sociedade, os quais tem o condão de criar certa hostilidade por parte da sociedade em relação à vítima, em se tratando de mulher, o mais comum é o próprio companheiro ou esposo, após o término de um relacionamento, difamar, caluniar e injuriar sua ex companheira/esposa, como forma de extravasar seu sentimento de impotência em face ao relacionamento findado.

Art. 147 - Ameaçar alguém por palavra escrita ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico de causar-lhe mal injusto e grave.

Pena – detenção de 1 a 6 (seis) meses ou multa.

Algumas mulheres são freqüentemente ameaçadas de morte ou de promessa de malefícios futuros. Fazendo a vítima intimidar-se no sentido de não delatar o agente por medo de represálias futuras.

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.

Pena – reclusão de 1 a 3 (três) anos.

§ 1º - A pena é de reclusão de 1 a 5 (cinco) anos.

I- se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

Existem ocasiões e situações em que o agente ex marido/companheiro/namorado, realiza o crime de seqüestro de sua esposa/companheira/namorada prevalecendo-se de sua maior presença e vigor físico, constrangendo a vítima, por exemplo acompanhá-lo a força , levando-a para um local ermo, só a liberando depois de ali mantê-la durante tempo relevante.

Art. 213 – Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena – reclusão de 6 (seis) à 10 (dez) anos.

Embora a mulher tenha suas obrigações conjugais, existe um entendimento que pode ser o esposo/companheiro autor do crime de estupro contra sua esposa/companheira. A lei civil não autoriza o uso de violência física ou coação moral nas relações conjugais entre cônjuges.

Art. 214- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Pena - reclusão de 6 (seis) à 10 (dez) anos.

Nesta modalidade de delito o agente não visa a cópula vaginica, mas a coagir sua esposa ou companheira a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.


Da violência contra a mulher e a lei 9.099/95

Regida pêlos princípios jurídicos internacionais da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando sempre que possível a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação da pena não privativa de liberdade, tem pôr finalidade desafogar o Poder Judiciário.

A Lei 9099/95, foi instituída com a finalidade de garantir o acesso mais ágil e efetivo à justiça por parte daqueles que, em outras circunstâncias não colocariam seus conflitos a apreciação da jurisdição estatal, nas instâncias tradicionais, altamente burocratizadas e morosas.

A mencionada Lei Federal regulamenta não só os juizados Especiais Criminais (Jecrim), mas também os Cíveis. Aqui será abordado apenas o juizado criminal, com o objetivo de saber o quanto este seja tem contribuído ou não para o combate a violência contra a mulher, e em especial a violência doméstica.

O Juizado Especial criminal, tem sua previsão constitucional no artigo 98, foi criado para julgar as infrações de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, nas hipóteses previstas em lei. Observa-se na redação constitucional o nítido caráter de despenalização, com a possibilidade expressa de realização de transação penal. Um dos princípios do juizado Especial, fundamentado no artigo 62, da referida lei, trata-se da reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação da pena não privativa de liberdade, permitindo a composição dos danos civis (artigos 72 c/artigo 74), que será homologado pelo juiz e terá eficácia de título a ser executado no juizado civil competente.

As infrações penais de menor potencial ofensivo, são aquelas infrações que, a partir do critério objetivo de pena máxima de um ano, foram consideradas pela lei de menor gravidade. Razão pela qual, buscam-se outras soluções para solucionar o conflito, que não a privação de liberdade, que não a pena de prisão. A lei viabilizou a conciliação para esses casos, a transação e a reparação do dano.

O Código Penal Brasileiro, traz a previsão legal dos crimes, cuja pena máxima não seja superior a um ano. Nessa lista inclui lesão corporal dolosa de natureza leve ou culposa, ameaça, rixa, constrangimento ilegal, omissão de socorro, maus tratos, violação de domicílio e de correspondência, apropriação indébita... Já as contravenções penais são todas, vias de fato, perturbação do trabalho ou do sossego alheio, embriaguez etc.

Segundo levantamentos estatísticos realizados nas Delegacia de Proteção e Defesa da Mulher de Goiânia-Go, são as agressões físicas e as ameaças que mais leva a mulher a procurar a DPDM.

Observa-se que a violência física é uma das modalidades de violência mais comuns que atinge a mulher. Essas agressões físicas, que podem deixar muitas marcas, visíveis ou não, são consideradas pelo Código Penal do tipo “Lesão Corporal”. A lesão corporal consiste em ofender a integridade corporal ou saúde de alguém, pode ser leve, de natureza grave, gravíssima e até resultar em morte da vítima. Todavia, apenas vão para o juizado criminal as lesões corporais de natureza leve e as culposas.

Os critérios diferenciadores de uma lesão corporal de natureza leve da grave e da gravíssima são as seguintes: As lesões de natureza grave são aquelas agressões físicas que tiram a mulher de seus afazeres habituais por mais de 30 dias, constituem perigo de vida, provocam a debilidade de um membro de seu corpo, sentido ou função, ou que provocam aceleração de parto. Nesses casos a pena é de um (01)à cinco (05) anos, portanto, não se sujeitam aos juizados especiais criminais.

A lesão corporal gravíssima é aquela que resulta na incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade permanente ou aborto. Nesses casos a pena é de dois (02) à oito ( 08) anos. Por fim, temos a lesão corporal seguida de morte que tem pena de quatro(04) à (12) anos, também não sujeita ao julgamento pelo juizado.

Nota-se que só é considerada grave a lesão que tira a mulher de sua ocupação habitual por mais de (30) dias. Em se tratando de um espancamento, acompanhado de sérias conseqüências, a ponto de afastar a mulher de suas ocupações habituais por vinte (20) dias, por exemplo, é considerada lesão corporal leve.

Tem sido frustrante e falho o tratamento dispensado pelo Jecrim aos casos de violência doméstica.

Lenio Luiz Streck – critica veementemente, ao afirmar que:

Com o juizado especial criminal, o Estado sai cada vez mais das relações sociais. No fundo, institucionalizou-se a “surra doméstica” com a transformação do delito de lesões corporais de ação pública incondicionada para ação pública condicionada. Mais do que isso, a nova lei dos juizados permite agora o duelo nos limites das lesões; eis que não interfere na contenda entre as pessoas, desde que os ferimentos não ultrapassem as lesões leves (que como se sabe pelas exigências do artigo 129 e seus parágrafos, podem não ser tão leves assim) o estado assiste de camarote e diz: batam-se que eu não tenho nada com isso. É o neoliberalismo no Direito agravando a própria crise da denominada ‘Teoria do bem Jurídico’ própria do modelo liberal individualista do Direito [2]

A atuação deficitária dos juizados nos trato da violência doméstica, juntamente com a classificação deficiente do crime de lesão corporal pelo Código Penal e as penas aplicadas, quase que estimulam novas agressões.

A referida Lei determina o seguinte procedimento: quando é feita a comunicação do fato delituoso na delegacia de polícia, é lavrado o chamado Termo Circunstanciado de Ocorrência em substituição ao tradicional Boletim de Ocorrência. No mencionado documento deve ser feito um relato detalhado do fato ocorrido, com a identificação do autor, da vítima, e possíveis testemunhas. Incontinenti providencia-se as requisições de exames periciais necessários e seu encaminhamento diretamente ao juizado.

Realiza-se no Juizado uma audiência preliminar, para a oitiva da vítima e o agressor, os quais deverão comparecer acompanhado de seu advogados/as, ou deverão solicitar ao juiz que lhes nomeiem um defensor/a público. Nessa audiência preliminar tentar-se-á a conciliação para a composição dos danos civis por meio de indenização, feita pelo juiz ou pelo conciliador (art. 73) que preferencialmente será um bacharel em direito. Nessa audiência a lei exige a presença do Ministério Público (artigo 72).

Havendo a possibilidade de acordo o processo se encerra de imediato, o agressor não sofrerá nenhum prejuízo, posto que, nada constará em seus registros. Se por ventura ocorrer nova agressão, novo acordo e nova indenização poderão ser determinados e assim sucessivamente.

Em se tratando da pessoa da vítima, esta sim, é terrivelmente castigada, desde a espera intermináveis na delegacia de polícia, bem como as idas e vindas das audiências, até o fim do processo.

É oportuno lembrar que essa conciliação quando aplicada quase que mecanicamente, aos casos de violência doméstica, foi a responsável por gerar o que o movimento de mulheres, denominaram banalização da violência.

Caso a mulher não concorde com essa reparação civil, ela deverá manifestar expressamente sua vontade de que o caso prossiga, nos crimes que dependem de representação.

Não sendo obtida a composição dos danos civis na audiência preliminar, caberá a aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa a ser especificada na proposta formulada pelo Ministério Público. Trata-se da transação penal, outro instituto despenalizador, já que o espírito da lei é evitar a pena privativa de liberdade.

As penas restritivas de direitos constituem em prestação de serviços à comunidade ou em limitação de fim de semana, como não sair de casa, voltar em certos horários etc. ou ainda em limitação temporária de certos direitos.

Para que essas penas sejam aplicadas é necessário que o agressor concorde. Nessa fase não importa mais à vontade da vítima. Todavia se houver uma nova agressão, o agressor não poderá ser mais beneficiado com esse tipo de pena pelo prazo de cinco (05) anos (artigo 76 e parágrafos).

Havendo situação de perigo para a vítima mulher ou criança, o juiz do Juizado Especial Criminal, poderá com fulcro no artigo 6º ou 89 II, da Lei 9099/95m determinar o afastamento do agressor do lar.

Há que se ressaltar que não se pode tratar da mesma maneira um delito praticado por um estranho e o mesmo delito praticado por alguém de nossa estreita convivência, como é o caso de maridos e companheiros. Pois o delito praticado por um estranho em poucos casos voltará a acontecer, já o delito praticado por alguém de nossa convivência tende a acontecer novamente, bem como pode acabar em delitos de maior gravidade, como é o caso de homicídio de mulheres anteriormente espancadas.

Vale lembrar, que o Código Penal brasileiro inclui como circunstância que agrava a pena se o agente comete o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.

Deste modo, se existe um gravame para esse tipo de conduta, o ordenamento jurídico deveria dispensar um tratamento especial, mais rigoroso, em função da relação específica existente entre autor e vítima. Assim sendo, no que se refere aos casos de violência doméstica, a Lei 9099/95, encontra-se em desacordo com essa orientação, pois desconsidera o contexto da relação agressor/vítima.

Quando a vítima aciona a jurisdição estatal, coloca toda sua esperança numa decisão que lhe seja favorável e que venha solucionar seu problema, ou seja, a condenação do autor do delito para não mais incorrer na prática delituosa. Mas quando essa mulher, vítima de violência, busca a jurisdição estatal, é no mínimo frustrante, sob todos os aspectos; o problema não foi solucionado satisfatoriamente, ao contrário tornou-se maior. A parte contrária se sente vitoriosa sem realmente o ser, ou seja, a atividade jurisdicional do Estado neste aspecto foi inútil, posto que, a vítima se sente temerosa em sofrer novas represálias, em razão do agressor permanecer solto e não raras vezes este incorre na mesma conduta delituosa.




[1] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JR. Roberto. DELMANTO, Fábio M. de Almeida. CÓDIGO Penal Comentado. 6ª ed. Atualizada e ampliada. Renovar: São Paulo, 2002. Pag. 274.

[2] STRECK, Lenio Luiz, Apud CAMPOS, Carmem hein de. Criminologia e Feminismo. Porto Alegre: Sulina, 1999, p. 94.

Sobre o(a) autor(a)
Sandra Pereira Aparecida Dias
Bacharel em Direito, escrivã de polícia e colaboradora de vários site jurídicos.
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