Nome civil: um direito fundamental

Nome civil: um direito fundamental

A autora descreve o nome civil como um direito de ordem fundamental, com uma narrativa histórica e abrangente. Conceitua esta categoria de direitos e valoriza, além deste, outros atributos da personalidade humana, impondo ao Estado sua respeitabilidade.

O nome é o sinal diferenciador e obrigatório; e uma chave determinante da personalidade da pessoa. E, por isto, não é possível que uma pessoa exista sem esta designação pessoal. Há mais de 40 anos, a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou entre os princípios basilares inerentes às crianças, o nome. E, vem, desta forma, revelar-se um dos requisitos básicos de nossa existência social. [1] Assim, sendo o terceiro entre os direitos da criança, o nome civil, com um grau de importância simétrico à nacionalidade.

Portanto, o indivíduo tem direito ao nome civil desde o seu nascimento, conforme previsto no Código Civil e na Lei de Registros Públicos. Obviamente, o direito ao nome civil, abrange o seu uso incondicional em todos os atos da vida civil, tantos nos públicos ou privados, conferindo exclusividade ao seu titular.

O nome tem duas funções básicas: individualizadora e identificadora, a primeira surge da necessidade de distinguir os indivíduos que compõem a sociedade; a segunda resulta de um critério investigativo, porque as relações sociais se desenvolvem e seus titulares precisam ser identificados para os fins de direitos e obrigações. E com estes dois aspectos, vemos dois processos concomitantes a circundarem o nome civil, e, ao mesmo passo, se relacionam com o direito público e o privado; um se demonstra como instrumento meramente individualizador, enquanto o outro é elemento assecuratório das relações sociais, pois, todos os integrantes de uma sociedade devem ser registrados e passíveis de serem identificados para os fins objetivados pelo Estado, e neste contexto estão os de caráter civil, administrativo ou criminal.

Dentre as características atribuídas ao nome civil: Imutabilidade, Imprescritibilidade, Inalienabilidade, inestimabilidade, intransferibilidade, intransmissibilidade, algumas com toda certeza são contestáveis. Passemos agora, a analisar uma a uma estas questões. Imutabilidade, claramente relativa, diante da evidência normativa que abre hipóteses, ainda que restritas, de mutação [2]; Imprescritibilidade, esta sim, é uma característica real, porque não se perde pelo desuso [3], contudo, em contrapartida, é possível adquirir por usucapião, como no caso do cônjuge que ganha judicialmente o direito de uso do patronímico do outro, mesmo após o processo de divórcio, sendo até transmissível aos filhos de um novo casamento, na casuística, temos como exemplo fático Luiza Brunet, cuja filha Yasmin também utiliza o patronímico por ela usucapido. E isto significa que, o direito de uso do apelido de família foi adquirido pelo uso extensivo no tempo, durante o período em que durou a sociedade conjugal, o que, portanto, revela que ele pode ser incorporado, mesmo quando já dissolvido o vínculo com o seu titular originário, por exemplo, os casos de conhecimento notório, como: Tina Turner, Monique Evans; Inalienabilidade inexiste em caráter absoluto, porque há a possibilidade do nome “marca”, e toda propriedade industrial, é passível de ser alienada; Inestimabilidade, esta também é uma característica questionável, pois, sabemos que pode o dano moral causado ao titular do nome ser indenizável, noutras palavras, existe possibilidade de se apurar o “quantum” significativo a recompor o dano; Intransmissibilidade, esta é outra feição bastante relativa, quando sabemos que, além de ser transmitido aos descendentes, podendo ainda o nome, ser transferido ao cônjuge e aos filhos por meio do processo de adoção (plena ou estatutária); por fim, se diz irrenunciável, contudo, a lei prevê hipóteses de substituição, o que não nega o caráter de renúncia ao nome substituído, e ainda, a jurisprudência há registra casos em que ganhou-se na esfera judicial o direito de excluir o nome do genitor do assento do registrado, quando comprovado o abandono material, moral e intelectual [4].

Diante destas considerações, entendemos, serem plenamente relativas estas características elencadas (Sic) ao nome civil com determinação de absolutas. E, isto talvez, porque a sociedade evolui, e com elas os conceitos, as normas, porque é preciso que haja adequação jurídica às necessidades e anseios sociais.

Como salientado, o prenome ou nome individual é o primeiro elemento que compõe o nome civil, sendo sempre antecedente ao apelido de família ou patronímico; é a designação de identificação do indivíduo, diretamente ligado à personalidade, vai além de sua função essencial de individualização da pessoa, denotando uma extensão da dignidade, pois, relaciona-se com todas as projeções da pessoa na sociedade, conferindo-lhe direitos que refletem a defesa de sua inteireza: física, intelectual, moral.

O estudo do nome se confunde com o estudo aprofundado da própria sociedade humana, pois, com ela, o instituto do nome civil tem ligação estreita. É impossível conceber qualquer grupamento humano, conseqüentemente social, sem que seus componentes se individuem através de sons, sons representativos de sua forma física, e que signifiquem sua particularidade ante o grupo do qual emana. Razão pela qual, podemos afirmar que, não há na sociedade ninguém que participe, ou, que diante dela se apresente, sem, contudo, ser indicado por um nome, que é a designação sonora da pessoa física. Também sabemos que a sonoridade das letras e sílabas que compõem o nome, ou seja, os fonemas podem ser transcritos, deste modo, o nome é representado também pelos símbolos escritos, desde os tempos pretéritos. Ou seja, todo indivíduo tem um nome civil que é pronunciável e também pode ser escrito, o que resumidamente sugere que, todo ser é representado por uma palavra, escrita ou falada, que significa sua personificação perante a sociedade.

Segundo o Professor Spencer Vampré:

Poderíamos vulgarmente definir o nome, como sendo o retrato sônico da pessoa física; do mesmo modo que a fotografia é o retrato linear, e o busto, o retrato plástico; isto é, um conjunto de sons, de traços, ou de relevos, pelos quais a tornamos conhecida de todos. Constitui assim o nome o mais antigo, o mais geral, e o mais prático elemento de identificação que possuímos, pois, estando todos sujeitos à lei da associação das idéias, a expressão de um nome nos faz acudir logo ao espírito da pessoa a quem ele se aplica, uma vez que a imagem sonora e a imagem física se tenham ligado duradouramente em nossa memória”. [5]

O estudo dos nomes pertence a uma ciência chamada onomatologia, porém, quando estritamente relacionado aos nomes de pessoas e seres personificados, envereda por um outro ramo desta ciência, denominado: antroponímia.

É incontestável, o nome civil é um sinal distintivo que identifica e individualiza a pessoa. E, por esta razão, é um sinal imprescindível da personalidade. Tendo um caráter permanente e obrigatório, é um elemento essencial, identificador da pessoa natural dentro da órbita tempo-espaço. É também, o elo do indivíduo com a família, com sociedade, com o Estado.

Estando no rol dos direitos da personalidade, é precisamente um direito dúplice, de composição híbrida, porque seus elementos integram ao mesmo tempo o Direito Público e o Privado. É eminentemente de interesse público, quando denota que a vida social impõe a necessidade de indicar a qualquer momento, e de modo permanente e seguro, quais são as pessoas que interagem nas relações jurídicas, nas relações morais, religiosas, políticas, econômicas, ou de qualquer outra natureza, porque o Estado precisa saber quem seus os seus indivíduos. E, por outro lado, é de interesse privado, porque é atributo da personalidade humana, sendo neste âmbito, a exteriorização da pessoa perante a sociedade, portanto, é um direito natural, que acobertado por garantias constitucionais de proteção e zelo, e que confere ao indivíduo a faculdade de invocar a tutela estatal para sua defesa.

Desta maneira, o nome é mais que mera palavra escrita ou falada, porque está direcionada a representar aquilo que somos, o modo pelo qual sentimos e somos, enfim, todo este universo que se estabelece dentro de cada um de nós, quando parte do interior para o exterior, constituindo os relacionamentos interativos.

Com efeito, o nome civil é um símbolo personalíssimo que reveste e caracteriza seu titular, é também o elo unifica ou a amálgama em que se funde: o físico (estrutura corpórea) e o caráter (dimensão psíquica), sendo que, o caráter aqui mencionado, deve ser entendido como um conjunto de valores éticos, religiosos, intelectuais e morais, e, que compõem a estrutura do indivíduo, regendo a sua forma de agir, de pensar, de se comportar diante dos fatos e circunstâncias cotidianas da sociedade da qual participa.

Como já dito anteriormente, por razões naturais ou, essencialmente, sociais, porque este é o modo pelo qual o homem desenvolve sua personalidade, paralelamente, sua cultura e emoção. E, em função deste conviver, a que a sociologia atribui o nome de interação, é que o homem estabelece e concretiza toda a sua vivência, suas relações inter-humanas. Há que se destacar, que nisto consiste a condição primordial que constitui o nome civil um dos mais importantes atributos da personalidade.

O nome constitui o sinal exterior pelo qual somos chamados, conhecidos, reconhecidos durante toda a vida e, até mesmo, após a morte, porque nossas obras e feitos permanecem além de nossa vivência física, e estarão sempre vinculadas a nós, por este símbolo de identificação e individuação, portanto, o nome nos propaga no tempo.

De modo bastante evidente, os sistemas normativos modernos, têm reconhecido a pessoa humana como seu valor supremo. E isto, fundados na filosofia do direito, como um ramo de estudo incidente sobre as razões que regem a criação e aplicação das normas jurídicas, isto é, desde os seus princípios primeiros.

Todavia, embora o fenômeno jurídico acompanhe o homem desde a sua aparição, pois, as narrativas históricas, até mesmo aquelas que antecedem a história do grego Heródoto [6]”; sempre demonstram ser inerente ao indivíduo inserir ao seu convívio modelos pré-concebidos e aptos a tornar possível a sua existência social e política. Porém, à parte a idéia de que os ditos “direitos humanos” garantidos ou garantizados, ou seja, instituídos, tenham surgido tão-somente por ocasião do movimento Iluminista. Sabemos que, na realidade, a percepção de que existe um direito inerente à própria natureza do homem remonta muito para além do século XVII, até porque, ontologicamente, o homem precede o direito, e, de tal maneira, só posteriormente, foi possível reconhecer o “indivíduo” como objeto de sua observação, para depois, axiologicamente poder discernir sobre qual modelo e quais serão os valores atinentes ao direito pertinente que lhe deverá ser aplicado. E ainda, é imprescindível a observação antropológica de que o direito nasce em prol da sociedade humana, e esta decide sobre sua criação e aplicação a si mesma.

Rui Barbosa descreveu como direitos fundamentais, como sendo também aqueles denominados individuais, e são ditos assim, porque pertencem ao indivíduo, in verbis:

São os direitos inerentes à individualidade humana, ou à individualidade social: direitos fundamentais, ou constitucionais; direitos da pessoa, ou do cidadão: direitos que não resultam da vontade particular, por atos, ou contratos, mas da nossa própria existência na espécie, na sociedade e no Estado”. [7]

E, é interessante anotar que estas não têm sido manifestações isoladas, é em verdade, uma tendência mundial. Hoje, qualquer nação que se diz moderna, tem nos direitos inerentes ao homem, e ainda, no chamado “direito das gentes” seu ponto culminante.

Todavia, devemos desde logo, empenhar esforços e tentar conceituar os afamados, porém, negligenciados: “direitos humanos”, o que certamente, não é tarefa fácil, no entanto, tentaremos compilar todas as suas variantes significativas: Os direitos humanos consistem no conjunto de direitos individuais, passíveis de estarem em uma categoria denominada como essencial, por isto, são fundamentais; garantizados pelo Estado, por estarem normatizados interna e externamente, respectivamente previstos no texto Constitucional ou em Decretos que ratificam os pactos e tratados internacionais, e, que possibilitam o exercício efetivo da titularidade de determinados valores e liberdades humanas, que resultam em proteção contra discriminações de qualquer espécie; participação universal em caráter abstrato, bem como em âmbito nacional existencialidade concreta sob os critérios: político, jurídico, social e econômico, todos vivenciados sob a égide da igualdade substancialmente desenvolvida e experimentada pelo corpo social.

Os direitos humanos que atualmente se propagam não são tão atuais quanto seus contemporâneos estandartes. Embora, o movimento de maior expansão destes direitos, tenha surgido após a Segunda Guerra Mundial. Sim, do pós-guerra renasceu a “Fênix” simbólica das liberdades humanas, todavia, adveio só como uma resposta social aos horrores do Holocausto. Pois, sabidamente, não é este cenário histórico que contempla seu nascimento.

Assim, independente da via de acesso, o que realmente importa, é a historicidade formadora desta consciência contemporânea, somada ao impulso de vanguarda, em que não há equívocos relacionados à certeza de que é preciso preservar a “dignidade inerentes a todos os membros da família humana”, através de seus direitos fundamentais, e por esta razão, ditos humanos; são versões atualizadas do direito natural que nos veio como legado da Antigüidade.

Fica, então, evidente que, é de suma importância o reconhecimento do nome civil como um direito fundamental, e assim, concluímos nossa explanação com as oportunas palavras de Hélio Bicudo, com as quais afirma:

... esses direitos passaram a ser inscrito nas cartas políticas das nações ocidentais. No entanto, a trajetória da humanidade demonstra que aos povos não bastam, para o aperfeiçoamento dos direitos e deveres escritos em seus Códigos de conduta. A exigência de novos direitos e deveres surgem na medida em que o homem se insere na comunidade, que não é estática; mas cada vez mais dinâmica e se qualifica como cidadão”.

E o mestre acresce tal idéia, ilustrando-a com o parecer da Doutora Márcia Mattos Gonçalves Pimentel, PHD em genética humana, da universidade do Estado do Rio de Janeiro, que através de seus estudos e conhecimentos, consegue mostrar um outro foco de centralização, que reitera a individualidade, atribuindo-lhe significância, in verbis:

...O ser humano deve, então, ser respeitado e tratado como pessoa dede de sua concepção, pois a partir do momento em que o óvulo é fecundado pelo espermatozóide inicia-se uma nova vida que não é aquela do pai ou da mãe, e sim a de um novo organismo que dita seu próprio desenvolvimento, sendo dependente do ambiente intra-uterino da mesma forma que somos dependentes do oxigênio para viver, biologicamente, cada ser humano é um evento genético único que não mais se repetirá”. [8]

Finalizamos, pois, dizendo que o homem é, um ser único em sua essência e composição, indivíduo dotado de direitos naturais, essenciais e absolutos, originários de sua própria qualidade de ser humano, o que os torna atributos indeclináveis de sua personalidade. Competindo ao Estado reconhecer, propiciar e salvaguardar a cada um, aquilo que supre seus anseios e necessidades, respeitando e assegurando sua individuação.



[1] Declaração dos Direitos da Criança - Adotada pela Assembléia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil; através do art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 – Princípio 3: Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.

[2] “Em que pese a divergência doutrinária e jurisprudencial, o princípio da imutabilidade do nome de família não é absoluto, admitindo-se, excepcionalmente, desde que presentes a justa motivação e a prévia intervenção do Ministério Público, a alteração do patronímico,mediante sentença judicial”. STJ - RESP. 401138-MG, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho; 2001/0198365-6, data da decisão 26/06/2003, DJ Data: 12/08/2003 Pg.00219.

[3] “Ação de Retificação de Registro, ainda se admitisse ser imprescritível a Ação de Retificação de Registro “in casu”, prescrita a pretensão do autor, extingue´se o direito a Retificação” ACO 209 / MG – Minas Gerais –Ação Cível, Rel. Min. OSCAR CORREA - Julgamento:  18/10/1984  - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno, v.u., Publicação:  DJ DATA-07-12-84 PG-10987 EMENT VOL-01361-01 PG-00001 RTJ VOL-00112-01 Pg.00004. Alteração: Patronímico do padrasto – “Caracteriza essa hipótese o fato de a pessoa ter sido criada desde tenra idade pelo padrasto, querendo por isso se apresentar com o mesmo nome usado pela mãe e pelo marido dela”. STJ - RESP 220059-SP; 1999/0055273-3, 2ª Seção, Rel. Min. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ Data: 12/02/2001 PG: 00092JBCC VOL.:00188 PG:00211LEXSTJ VOL.:00141 PG:00145 RMP VOL.:00016 PG: 00387RSTJ VOL.:00145 PG: 00255.

[4] O Nome pode ser modificado desde que motivadamente justificado. No caso, além do abandono pelo pai, o autor sempre foi conhecido por outro patronímico. STJ - RESP. 66643-SP - 1995/0025391-7, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ DATA:09/12/1997 PG:64707 - RMP VOL.:00008 Pg:00495 -RSTJ VOL.:00104 Pg.00340.

[5] Do Nome Civil – Ed. F. Briguiet & C., Rio de Janeiro, 1.935.

[6] Heródoto, nascido por volta de 484 a.C. É considerado o "Pai da História", denominação dada pelo romano Cícero. De origem aristocrática fugiu da terra natal quando esta foi anexada ao império persa e governada pelo tirano Lígdamo. Refugiado iniciou uma longa série de viagens pelo mundo antigo.Relatou seus conhecimentos sobre as regiões visitadas em seu livro Histórias, dividida em nove volumes, publicados entre 430 e 424 a.C abrangendo os dois séculos que precederam as guerras greco-pérsicas e relatando os principais episódios do conflito. Escrevendo no estilo de reportagem, foi o primeiro escritor em prosa e historiador do mundo ocidental. Foi Heródoto quem fez uma pioneira e grande descrição do mundo antigo, descrevendo o império persa, sua organização, seu exército e as diversas etapas de agressão às cidades gregas. Descrevendo com riqueza de detalhes e precisão assuntos como a religião, a história e as características étnicas de cada povo, tudo comprovado atualmente pela antropologia. Heródoto foi um personagem marcante, contribuiu não só ensinando a forma com que deve ser interpretada a história, mas também, demonstrando seu significado. O termo história vem do grego “istoriai” que significa "investigações".

[7] BARBOSA, Rui. Obras Completas. Vol. XXIV, Tomo II, Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1942. p. 168.

[8] In Direitos Humanos e sua Proteção, Editora FTD, São Paulo, 1997, p.34 e 64.

Sobre o(a) autor(a)
Suzana J. de Oliveira Carmo
Funcionária do Tribunal de Justiça de São Paulo, Especialista em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional – ESDC/SP.; Especialista em Direito Processual Civil pela Coordenadoria Geral de...
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