Para a efetividade da tutela ambiental
A construção de uma liberdade sustentável pelos indivíduos passa pelo desenvolvimento das cidades, tendo como preocupação a preservação do ambiente, respaldado pelo Estatuto da Cidade. E a efetividade ambiental terá de contar com uma Educação Ambiental.
Adauto José de Oliveira 
06/07/2005
INTRODUÇÃO:
O presente estudo
tem por objetivo a análise da liberdade da atual geração,
dentro de um empreendimento pragmático, busca encontrar uma
solução prática para a questão da
implantação do Estatuto da cidade, para a preservação
do meio ambiente artificial, com base em dados teóricos e
filosóficos, numa perspectiva do desenvolvimento sustentável,
visualizando a população das cidades, para garantir
uma equidade a todos, onde possam alcançar uma sadia qualidade
de vida.
Devemos preservar
para as futuras gerações um ambiente ecologicamente
equilibrado, mas como podemos viver plenamente e desenvolver nossas
potencialidades para uma vida sustentável? Amartya Sen afirma
que desenvolver é potencializar as liberdades individuais.
Então como garantir a 82% da população
brasileira, tendo como uma de suas finalidades o desenvolvimento de
cidades sustentáveis, que é urbana (pois a
problemática ocorre nas cidades) a liberdade de se expandir e
viver plenamente.
Provocar uma
sinergia, pois o direito ambiental envolve vários ramos do
direito, portanto seria uma nova forma de pensar e ver o mundo sob
uma outra ótica. Construir alternativas para sua efetiva
implementação, tendo como força o trabalho da
Educação Ambiental.
Neste trabalho,
realizo uma discussão sobre a sustentabilidade de maneira
geral, enfocando a liberdade das pessoas no seu estilo de vida
urbano. Em seguida, ressalto a organização das cidades
manifestando minhas inquietações futuras relativas a
essas aglomerações, que estarão fadadas ao caos,
caso não seja pensado algo agora; alguma coisa prática
e providencial para sanar alguns entraves de forma a garantir uma
sobrevida ao planeta como um todo e à sociedade humana.
Na primeira
parte, traço uma abordagem filosófica:- os grandes
questionamentos a respeito da liberdade individual e a liberdade
dentro da sociedade que se deseja consciente e preocupada com o
ambiente onde mora. Na segunda parte, abordo o território onde
está esse indivíduo e a sociedade:- que é a
cidade. A estrutura da cidade e a preservação desse
ambiente passam a ser estudo do presente ensaio dentro da ótica
do Estatuto da Cidade. Na terceira parte, verifico os mecanismos
jurídicos aliados aos mecanismos socioambientais para a
efetividade do direito ambiental, tendo como forma de conscientização
para uma liberdade sustentável, a busca de uma cidadania
ambiental.
Concluo tentando
mostrar a ligação que se faz necessária, ou
seja, o trabalho de conscientizar a pessoa de sua liberdade
sustentável, para a formação de uma cidadania
ambiental, procurando implantar o Estatuto da cidade, na criação
de uma cidade sustentável, tendo como mecanismo para sua
efetivação a educação ambiental.
1
– Desenvolvimento da liberdade
Atualmente, qual
o nosso conceito de liberdade? Sempre se pergunta qual o valor
relativo das diversas liberdades quando entram em conflito? Quais
agentes são livres? Quais as restrições ou
limitações das quais eles estão livres? Daquilo
que eles são livres ou não para fazer?
John Rawls nos
ensina que as liberdades públicas ou direitos fundamentais são
alicerces do próprio Estado de Direito. Discutir a liberdade
em ligação com as restrições
constitucionais e legais, assim a liberdade é uma determinada
estrutura institucional, um sistema de regras públicas que
define direitos e deveres, afirma Rawls.
Não só deve ser permitido aos sujeitos fazer ou não algo, mas também o Estado e as outras pessoas têm o dever jurídico de não obstruir a sua açãoNão só
deve ser permitido aos sujeitos fazer ou não algo, mas também
o Estado e as outras pessoas têm o dever jurídico de não
obstruir a sua ação. Rawls coloca que a liberdade deve
ser igual para todos não privilegiando determinadas classes de
pessoas. Ademais, a liberdade só pode ser limitada se tal
(limitação/regulamentação) beneficiar a
própria liberdade.
Uma crítica
construtiva é feita por Amartya Sen. Uma teoria da justiça
é uma proposta de equilíbrio entre as exigências
de valores políticos como a liberdade. Como estimar o bem
estar de uma pessoa? O cálculo de satisfação
versus frustração de desejos e preferências, que
são nossa única fonte de valor. O problema se apresenta
nos contextos da desigualdade. Sen diz que nossa interpretação
do que é possível em nossa situação e
posição pode ser crucial para a intensidade de nossos
desejos, e pode afetar até mesmo o que ousamos desejar. Os
desejos refletem compromissos com a realidade, e a realidade é
mais dura com uns do que com outros. Avaliar a vantagem individual de
pessoas submetidas à destituição e a
desigualdades profundas somente por seus desejos e preferências
efetivos significa corroborar com a injustiça de que são
vítimas. Sen aponta que teremos que recorrer a escolhas ou
preferências “contrafatuais”. Pergunta-se: a pessoa
escolheria viver se não estivesse submetida a certas
circunstâncias arbitrárias?
Sen destaca que
a forma de igualdade com a qual devemos nos preocupar é a
“capacidade igual de funcionar” de várias
maneiras. Sen denomina aqui os “functionings”, pois o que
realmente importa não são os bens e recursos em si, mas
os estados e atividades aos quais esses bens e recursos possibilitam
que as pessoas tenham acesso. E as “functionings”
valiosas são a de estar adequadamente nutrido e vestido, estar
livre de doenças facilmente curáveis, ser alfabetizado,
poder aparecer em público sem sentir vergonha de si próprio,
desenvolver um senso de auto respeito, ser capaz de participar de
forma ativa da vida da própria comunidade. A noção
normativa mais abrangente é a capacidade. As “functionings”
constituem os ingredientes do bem-estar; e as functionings que
uma pessoa consegue realizar ( ou ter acesso) em sua vida definem o
nível de bem estar efetivamente alcançado.
Não se
valoriza um tipo específico de vida e sim a capacidade de
escolher entre tipos de vida que as pessoas têm razões
para valorizar. Depois a ênfase na capacidade de efetivar
diferentes combinações de functionings distancia
o enfoque de Sen de outras concepções tradicionais,
pois em uma sociedade comprometida como igualdade de funcionar, o
nível de bem estar que cada um efetivamente alcança,
sempre dependerá das preferências, valores e escolhas de
cada qual. Aí a responsabilidade será individual,
portanto não podemos verificar somente as vantagens
individuais, mas também, as oportunidades que cada pessoa tem.
Outra razão reside na liberdade de escolha de cada um, pois a
escolha entre tipos diferentes de vida tem um valor intrínseco
individual.
Desta forma o
cidadão não pode fazer os seus direitos á
saúde, educação, salário justo, valer,
pois as normas, mesmo que hospedadas na constituição,
são meras aspirações, promessas. As intitulações
de Sen são compostas justamente por estes pré-requisitos
básicos da capacidade pessoal mínima para ter
liberdade, pois não há liberdade na fome e ignorância.
Sen sugere uma versão relativa de interdisciplinaridade e
indica as relações de fertilização
recíproca possíveis. Ele nos propõe uma visão
dos propósitos humanos que não se detêm no espaço
do “ter”, abrangendo o “fazer” e o “ser”,
algo que corresponde à idéia de “funcionamentos”
(functionings). Entretanto, teres, fazeres e seres são
importantes não tanto em si mesmos mas como indicadores da
liberdade efetiva dos indivíduos, que corresponde à
noção de “capacidades” .
Como distribuir a
riqueza gerada de modo a se alcançar o objetivo de ampliação
das liberdades efetivas? Como conciliar os imperativos da justiça
(não apenas como equidade, mas como ampliação de
liberdades) com os da eficiência econômica?
Pluralismo de valores e um racionalismo formal mitigado são as
idéias centrais que orientam as relações entre
ética e racionalidade.
Rawls apresenta
que a distribuição deve ser a mais igualitária
possível. Sen rebate que assim fracassaria pois não dá
expressão ao déficit de liberdade efetiva dos
indivíduos desfavorecidos. Sen persevera na busca de
fundamentos éticos para a legitimação da ação
do Estado via políticas públicas. Argumenta-se que a
ambição em construir um sistema de filosofia moral
baseado num único valor como o bem estar ou encontrar um
procedimento eqüitativo para a distribuição de
meios plurais para a realização de uma pluralidade de
valores, não daria resultados significativos. Sen admite a
existência de conflitos de valor e/ou dilemas morais.
Uma dimensão
avaliatória representaria o grau de liberdade efetivamente
gozado pelos indivíduos em uma sociedade, segundo a ética
do desenvolvimento de Sen. No debate sobre desigualdade e pobreza,
Sen registra que os fracassados e os oprimidos acabam por perder a
coragem em desejar coisas que outros, mais favoravelmente tratados
pela sociedade, desejam confiantemente. A ausência de desejo
por coisas além dos meios de que uma pessoa dispõe pode
refletir não uma valoração deficiente por parte
dela, mas apenas uma ausência de esperança, e o medo da
inevitável frustração. O fracassado enfrenta as
desigualdades sociais ajustando seus desejos às suas
possibilidades; a questão é a qualidade da vida que
podemos levar.
1.2
– Cidades e sustentabilidade:
Se a obra humana
é resultado da interação social, do conhecimento
de técnicas que permitem a manipulação de
recursos naturais, da cultura em suas diversas manifestações,
a cidade vai espelhar tudo isso. Ela será o resultado dessa
teia de relações humanas. Na verdade, o ritmo de
produção capitalista que também está no
campo das cidades ocidentais obedece ao ciclo do capital e não
respeita, por exemplo, a capacidade natural de reposição
do solo, ou a depuração da água.
O uso intensivo
de energia em cidades, cada vez mais crescente dado o acréscimo
de produtos como telefones celulares, computadores, equipamentos
eletrônicos em cozinhas, aparelhos de TV, de som, de DVD, entre
outros, exige uma crescente produção energética.
A dificuldade aqui é a força política das
empresas de distribuição de energia, que desestimulam a
adoção de modelos alternativos de geração
de energia, mantendo a dependência energética de quem
vive em cidades. A construção de prédios, de
malha viária, de equipamentos de consumo coletivo, de espaços
públicos e a prática sem cuidados ambientais leva ao
esgotamento do recurso e a um cenário desolador, muitas vezes
de difícil recuperação. Como resposta a essa
formulação surgem inúmeros programas na década
de 90, que em alguns países, dentre eles o Brasil, vem
reunindo lideranças de vários segmentos para discutir
alternativas para tornar a cidade sustentável. As atividades
industrial, comercial e de prestação de serviços
convertem as cidades em pólos de atração a novos
residentes, vindos de áreas rurais ou de outras cidades. Além
de concentrarem a manufatura, tornaram-se centros consumidores e de
distribuição de bens e serviços. Como um dos
resultados deste processo, a sustentabilidade urbana tem estado sob
constante pressão. Inundações por
transbordamento de cursos d’água ou por alagamento,
soterramento de casa por desmoronamento de encostas, proliferação
de vetores de transmissão de doenças, longos
congestionamentos do tráfego de veículos, incremento
nos índices de criminalidade, são alguns sintomas da
perda de sustentabilidade. Até quando o Brasil e os países
terceiro-mundistas, salvo raras exceções, permitirão
a via de urbanização ambientalmente relapsa,
socialmente excludente, de periferização das populações
de baixa renda? A exclusão tem levado à crescente
concentração populacional em assentamentos irregulares
intensificando a depleção sócio-ambiental dos
sítios urbanos. Aí já residem 4% da população
brasileira.
Na segunda metade
do século XX, o número de pessoas nos centros urbanos
mais que duplicou e as demandas por infra-estrutura, moradia,
transporte, também cresceram consideravelmente mais que a
capacidade atual de as cidades as atenderem. Esta situação
deixou de ser uma prerrogativa das metrópoles,
generalizando-se também nas cidades pequenas e médias
que passaram a abrigar os “refugiados do campo” e
migrantes provenientes de outras cidades menores ou em perda de
função. Além de ampliar a malha urbana, tem
deixado profundas marcas de degradação ambiental e
cultural. Contribuiu para trazer o crescimento da preocupação
pública para com os problemas da deterioração
ambiental não somente de florestas, oceanos, mas daquilo que
lhe é mais presente: o lugar onde vivem, as cidades. Um dos
conceitos utilizados hoje para definir a sustentabilidade reside na
questão da “resiliência” que se refere à
habilidade dos ecossistemas retornarem aos seus níveis de
sustentabilidade após terem sido perturbados. Outro conceito é
a resistência que se traduz no potencial de um sistema em
resistir a um determinado impacto de maneira que não haja
estresse.
O processo de gestão sustentável consiste em mudar o foco das atenções, procurando não mais satisfazer somente as necessidades econômicas, mas também as sociais e culturais de seus habitantesQual seria a
estabilidade de resistência das cidades? Estariam as cidades
com capacidade de ainda manter-se no atual nível de estresse
ao qual estão submetidas? Qual a elasticidade das cidades? O
Estatuto da cidade é um mecanismo que deve ser buscado. Qual a
capacidade de o meio ambiente urbano se recuperar mesmo quando
desequilibrado por uma perturbação? Essas indagações
partem do engenheiro Ulisses Franz Bremer.
Partindo-se da
compreensão das interações complexas entre as
cidades e o ambiente natural, torna-se necessário considerar
que elas próprias são recursos que necessitam de
proteção. Daí a propriedade do uso do termo
“desenvolvimento urbano sustentável” que desloca
para o meio ambiente artificial a ênfase do debate sobre o
desenvolvimento sustentável. O desenvolvimento de uma cidade
não pode ter como legado a falta de planejamento, a degradação
socioambiental, a dívida ecológica, etc. O
desenvolvimento das cidades, ao longo da história, tem estado
preferencialmente associado às questões de ordem
econômica, enfatizando o lucro e a produção como
prioridades. No Brasil, por exemplo, o aumento da concentração
populacional nas áreas urbanas, em decorrência dos
modelos socioeconômicos adotados, representa hoje um desafio
para quem administra o processo para transformar grandes aglomerações
urbanas em cidades bem estruturadas e comprometidas com a idéia
de sustentabilidade.
O que deve ser
sustentável não é a cidade, mas o estilo de vida
urbano, que tem nas cidades mais uma forma de manifestação.
A manutenção e conservação de áreas
verdes, o uso de energia, os transportes, os serviços, a
produção e o consumo, bem como a destinação
de resíduos destes, pressupõem a aplicação
de tecnologias apropriadas, a adequação dos
assentamentos e a participação dos cidadãos, em
seus mais diversos setores, nos mecanismos de administração
para a realização do desenvolvimento urbano
sustentável.
A
sustentabilidade urbana é analisada no contexto de um país
onde a desigualdade de sua cidadania pode ser bem traduzida pela
desigualdade dos ambientes nas quais ela se (re) produz. A eqüidade
social e econômica entre os cidadãos urbanos pode ser
difícil de se atingir, mas é mais fácil de
prever, assim como parece ser, a princípio clara, a idéia
de certificar-se que as gerações futuras dos residentes
não sejam fundamentalmente constritas por ações
tomadas no presente. O processo de gestão sustentável
consiste em mudar o foco das atenções, procurando não
mais satisfazer somente as necessidades econômicas, mas também
as sociais e culturais de seus habitantes. Além de outras
resultantes do complexo de necessidades biológicas,
econômicas, sociais, culturais e ambientais da população,
que cresce e se expande. Assim, numa reflexão do conceito de
ecossistema, a cidade sustentável é vista como um
sistema complexo caracterizado por um processo contínuo de
transformação e desenvolvimento. Esse processo inclui
aspectos físicos (energia, recursos naturais, produção
de resíduos) e sociais (desenvolvimento de nichos, emprego,
educação, lazer), encarados como fluxos ou cadeias. A
manutenção, o restabelecimento, a promoção
e o encerramento de fluxos ou cadeias contribuem para o
desenvolvimento sustentável.
Outro aspecto
está na sustentabilidade do sistema alimentar. A segurança
alimentar depende não apenas da existência de um
esquema que garanta a produção, distribuição
e consumo de alimentos em quantidade e qualidade adequadas, mas,
também, de um sistema que não venha a comprometer ou
colocar em risco a segurança alimentar no futuro. É
preciso promover uma reorientação nas estratégias
de desenvolvimento em vigor na maioria dos países do Terceiro
Mundo.
1.3
- Estatuto da Cidade:
Vamos
verificar que após uma análise preliminar da Lei do
Estatuto da Cidade, Lei nº 10257 de 2001, constata-se que esta
versa sobre o ambiente urbano, mas contém uma visão
holística de meio ambiente. Com relação ao
equilíbrio ambiental (parágrafo único do art.
1º), esta expressão retrata a nova feição
do conceito meio ambiente a partir da Constituição
Federal, que envolve a idéia de uma inter-relação
dinâmica entre os recursos. A garantia as cidades sustentáveis
(art. 2º, inciso I), tem como base o desenvolvimento sustentado
que é um dos alicerces do Direito Ambiental e está
expresso na CF, artigo 225, como direito fundamental do homem.
O Estatuto da
cidade, pela primeira vez, dá vida ao termo planejamento,
antes contemplado apenas formalmente na CF em seu artigo 21, IX e XX;
ao afirmar a competência exclusiva da União para definir
suas diretrizes através de planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social. A aplicação do Estatuto da
Cidade poderá trazer como conseqüência a diminuição
do preço da moradia e obrigar a revisão de uma série
de leis relacionadas ao espaço urbano: a lei do inquilinato,
as leis municipais de parcelamento do solo, da legislação
de zoneamento, parcelamento e código de obras e posturas. As
alíquotas diferenciadas para taxação de vazios
urbanos e a criação de zonas especiais de interesse
social são outros mecanismos que implicam custos de produção
de unidades habitacionais, aumentam a oferta de moradias legais e
democratizam o mercado residencial, como defende o Engenheiro Ulisses
Franz Bremer.
Neste momento
histórico que estamos vivendo, onde os municípios devem
elaborar ou renovar seus planos diretores, ou seja, montar um
planejamento, refletir sobre o crescimento e organização
das cidades, para os próximos anos. Os profissionais
envolvidos têm o compromisso de alterar o paradigma dos
governantes para a construção de um futuro melhor para
as próximas gerações, realizando esforços
para que o país atinja sua ecoeficiência. Dos 82% da
população brasileira que vive em cidades, mais da
metade se concentra em municípios com menos de 20 mil
habitantes. Enquanto nos grandes centros o problema é o
gerenciamento do lixo, nas pequenas cidades as dificuldades são
financeiras e técnicas. E daí a criatividade pode ser a
solução, pois a tecnologia mais avançada nem
sempre é a mais adequada. As soluções devem ser
buscadas localmente, levando em conta as características de
cada município.
1.4
- Educação Ambiental:
Sancionada pelo
presidente Fernando H. Cardoso, em 27 de abril de 1999, a Lei nº
9795 dispõe sobre a educação ambiental e
institui a Política Nacional de Educação
Ambiental. Reconhece-se, enfim, a educação ambiental
como um componente urgente, essencial e permanente em todo processo
educativo, formal e/ou não formal, como orientam os Artigos
205 e 225 da Constituição Federal.
Ao definir
responsabilidades e inserir na pauta dos diversos setores da
sociedade, a Política Nacional de Educação
Ambiental, institucionaliza a educação ambiental,
legaliza seus princípios, a transforma em objeto de políticas
públicas, além de fornecer à sociedade um
instrumento de cobrança para a promoção da
educação ambiental.
A Política
de Educação ambiental legaliza a obrigatoriedade de
trabalhar o tema ambiental de forma transversal conforme foi proposto
pelos Parâmetros e Diretrizes Curriculares Nacionais. Podemos
trabalhar com a definição da ONG (Organização
não governamental) Apoema de que a Educação
Ambiental é muito importante para uma reflexão onde
possamos consolidar uma prática educativa que desenvolva novos
valores em relação à forma como vemos, sentimos
e vivemos; onde a cidadania, a inclusão, a liberdade, a
alteridade, a convivência harmônica e a tolerância
sejam uma constante na prática educacional.
Minha busca é
no sentido de fazer com que as pessoas percebam a abrangência e
o significado da Educação ambiental, e pensá-la
de uma maneira muito mais complexa do atual. Incluindo aí a
inclusão digital que já é um imperativo neste
século, e pode ser considerada como sinônimo de
desenvolvimento social e sustentabilidade.
Para este estudo
utilizo o conceito que sintetiza a idéia que almejo passar
para as pessoas sobre Educação Ambiental. Para uma
visão mais abrangente da questão, temos a Lei Federal
nº 9.795/99, em seu artigo 1º, que define a Educação
ambiental como “ o processo por meio dos quais o indivíduo
e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo,
essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Um dos objetivos
mais nítidos da educação ambiental é, na
verdade, a mudança do sistema sócio-econômico
vigente. A diminuição do consumo exagerado, por
exemplo, é uma atitude basilar da vivência ambiental,
lembrando que menos consumo, menos lixo para as cidades.
A educação
ambiental que quero ver instalada nas escolas, “deve ser a
instrumentalização dos profissionais da educação
para uma adequada opção metodológica, rompedora
com determinados paradigmas.a educação em qualquer de
seus graus, sobretudo no superior, vem sendo instada a preparar para
o imprevisível, com a formação de sujeitos
emancipados, capazes de interpretar e repensar a realidade que os
cerca”, como argumenta Cibélia Maria Lente de
Menezes(2002).
Para a arquiteta
e professora da FAU da Universidade Federal Fluminense. Isabel
Cristina de Oliveira a cooperação e a parceria entre
diferentes níveis, organizações e interesses são
elementos essenciais da ação em prol da
sustentabilidade. “Toda a população –
políticos, empresários, profissionais liberais, homens,
mulheres, crianças – deveria ser reeducada para deixar
de analisar as coisas separadamente”.
Conclusão:
Rawls pugna pela
primazia das liberdades formais, este termo formal com acepção
diversa que é dada pela doutrina jurídica, impende
ressaltar. A noção de liberdade formal de Rawls
relaciona-se com os direitos e garantias das oportunidades, a
igualdade de condições. Não se preocupa em
verificar a real satisfação dos desejos pessoais,
importa-se apenas em garantir com um sistema normativo a paridade
entre os cidadãos.
Ocorre a
impossibilidade de se produzir ordenações completas de
valores e das ações correspondentes. Daí busca
construir ordenações parciais, que podem
pragmaticamente funcionar. O pragmatismo da teoria normativa de Sen
parece sugerir a recuperação da importância
prática da teoria social no auxílio à solução
de dilemas e conflitos.
A busca é
por uma melhora. Como a maioria vive nas cidades, como pensar essa
liberdade na cidade? Uma cidade sustentável pode ser,
portanto, aquela que fornece um ambiente saudável, democrático
e com possibilidades de trabalho para sua população, a
partir do adequado gerenciamento de insumos bióticos,
abióticos e antrópicos a ela necessários.
Para que uma
cidade seja considerada sustentável, ela deve seguir uma
trajetória de seu desenvolvimento em que seu progresso no
presente não ocorra às custas dos recursos das gerações
futuras.
O direito à
cidadania pressupõe a participação dos
habitantes das cidades, vilas, povoados nas decisões sobre a
ordenação almejada. O direito à terra e aos
meios de sustento, à moradia, ao abastecimento e ao
saneamento, à educação e informação,
à saúde, ao trabalho, ao transporte público de
qualidade e ao tempo livre, são componentes da cidadania,
juntamente com a liberdade de organização e
manifestação e o acesso a um ambiente culturalmente
diverso, sem distinções étnicas, lingüísticas,
religiosas, de gênero ou de nacionalidade. A participação
popular deve ser crescentemente estimulada, assim como o
fortalecimento da autonomia dos governos locais deve ser buscada.
Os cidadãos
devem deixar de ser apenas pacientes, cujas demandas requerem
atenção. Vejamos o que nos ensina o Prof. Amartya Sen,
que pergunta? Qual papel a cidadania deveria desempenhar na política
ambiental? E ele mesmo responde: ela precisa envolver a capacidade de
pensar, avaliar e agir, isso requer que encaremos os seres humanos
como agentes, e não só como pacientes, e dá como
exemplo o a tendência consumista que existe em todos. Outra
oportunidade que temos é a liberdade de participação,
outro ponto é se os objetivos ambientais precisarem ser
alcançados por meio de procedimentos intrusivos na vida
privada das pessoas, a perda de liberdade conseqüente deveria
contar como uma perda imediata. É o caso do planejamento
familiar. E, por último, mesmo que não haja redução
do padrão de vida em geral, é muito genérico
dedicar atenção adequada à importância de
liberdades específicas ( portanto de direitos humanos), aqui
está a questão da ética geral, por exemplo, o
cigarro, muitas vezes recriminamos os pobres para parar de fumar,
enquanto que não chamamos a atenção de alguém
que tenha maiores condições financeiras a parar de
fumar, até suportamos eles fumarem em locais proibidos e não
reclamamos.
Bem como, deve-se
buscar limites aos padrões de consumo, com estratégias
de demanda e suficiência, políticas de redução,
reutilização e reciclagem são fundamentais,
pois, cria-se assim, a possibilidade de atacar o subconsumo das
populações que vivem na faixa de pobreza e miséria,
como registra o Engenheiro Ulisses Franz Bremer, e, ainda,
complementa com a ordenação ou reordenação
do espaço urbano a partir de princípios básicos
sustentados no direito à cidadania, na administração
democrática das cidades e na função social
destas e da propriedade. O Habitat II aponta estrategicamente para o
desenvolvimento urbano sustentável a adoção de
parcerias entre o poder público e a sociedade civil.
O fornecimento de
assessoria técnica e jurídica gratuita aos moradores de
ocupações irregulares é imprescindível
para a legalização dos imóveis e a promoção
de justiça social na ocupação do solo, com
distribuição de renda.
Um conjunto de
medidas visando a por fim à combinação de
fatores históricos e estruturais que têm levado ao
incremento da pobreza e à urbanização excludente
expulsando contingentes cada vez maiores de populações
de baixa renda à periferia das cidades, ou para seus
assentamentos irregulares, deve ser exigido dos tomadores de decisões
no Brasil, com campanhas de esclarecimentos sobre riscos e problemas
ambientais, associadas a medidas de elevação de nível
educacional da população. Tais medidas tornam-se
urgentes rumo a uma ação conjunta pelas cidades, entre
governantes e cidadãos. A Lei Federal nº 10.257/2001, o
Estatuto da cidade, que entra em vigor, obrigatoriamente em 2006,
veio possibilitar aos municípios realizar a função
social da cidade. A participação da classe jurídica
na implementação dos instrumentos da política
urbana se faz urgente nas diversas interfaces do Estatuto como a
proteção, preservação e recuperação
do meio ambiente natural e construído, do patrimônio
cultural, histórico, artístico, paisagístico e
arqueológico que consta do artigo 2º, inciso XII e a
ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar a
poluição e a degradação ambiental,
conforme artigo 2º, inciso VI, letra g. Também no mesmo
artigo, inciso XIII, encontramos a questão de audiências
públicas para a implementação de empreendimentos
e atividades com efeitos potencialmente poluidores ao meio ambiente
natural ou construído, relacionando-se como instrumentos
urbanístico-ambientais os seguintes: plano diretor, zoneamento
ambiental, tombamento de imóveis ou de mobiliário
urbano, instituição de unidades de conservação,
direito de preempção, transferência do direito de
construir, estudo prévio de impacto ambiental e estudo prévio
de impacto de vizinhança.
Na área de
Educação ambiental vamos encontrar metas na esfera
governamental que se norteiam pela criação de conselhos
de meio ambiente, implementar a agenda 21 nas escolas; programas de
inclusão digital em educação e ciência,
conferências infanto-juvenis. A educação o
indivíduo pode vencer o distanciamento que a vida moderna
traz, além de trabalhar valores fundamentais, sua importância
na sociedade. A Educação ambiental popular é
voltada para o avanço das camadas populares na busca por
qualidade de vida, democracia e cidadania.(Reigota, 1991)
A realidade leva a
concluir que, para que sejam produzidas mudanças
significativas no modelo de desenvolvimento vigente, é
necessário ultrapassar as atitudes teóricos - críticas
diante dos problemas brasileiros , adotando práticas
transformadoras com um engajamento em todas as esferas públicas
e privadas da sociedade.
Bibliografia
BREMER, Ulisses
Franz. Por nossas cidades
sustentáveis. In: Anais do 5º CNP / 61ª
SOEAA, CONFEA : Maranhão, 2004.
OLIVEIRA, Regis
Fernandes de. Comentários ao
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RAWLS, John. Uma
teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes,
2000 (Coleção justiça e direito)
REIGOTA, Marcos.
Meio ambiente e representação
social. 2.ed. – São Paulo: Cortez, 1997.
(Questões de nossa época; v. 41)
SÉGUIN,
Elida. Estatuto da cidade: uma
esperança de inclusão. Disponível em:
http://www.oab-rj.org.br/mage/artjurid05.htm
. Acesso em: 20mar.2005
SEN, Amartya.
Desenvolvimento como liberdade.
Tradução Marta Teixeira Motta São Paulo:
Companhia das Letras, 2000.
VITA, Álvaro
de. Justiça distributiva: a crítica de Sen a Rawls.In:
Revista Dados. Rio de
Janeiro, n. 3 , vol. 42 , 1999.
Sobre o autor
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Adauto José de Oliveira (adautooli@yahoo.com.br) Bacharel em Direito (Veja mais conteúdo publicado por este autor no DireitoNet). |
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