A administração pública e o princípio da segurança jurídica
Aborda o tema das limitações do ordenamento jurídico à autotutela administrativa quanto à invalidação dos atos administrativos, tendo em foco a Lei nº 9.784/99.
Eduardo de Souza Coelho 
29/06/2005
a importância do
princípio da segurança jurídica, antes que
passemos a conceituá-lo, remonta aos primórdios da
elaboração da idéia do Estado Democrático
de Direito e, neste pensar, assinala J.J Gomes Canotilho [1],
tal princípio se constituiria em uma das vigas mestras
da ordem jurídica, cujo elevado entendimento é também
esposado por Hely Lopes Meirelles [2].
Segundo Almiro do Couto
e Silva [3] um “dos temas mais fascinantes do Direito Público
neste século é o crescimento da importância da
segurança jurídica”, que se liga
visceralmente à moderna exigência de maior estabilidade
das situações jurídicas, aí incluídas
aquelas, ainda que na origem, apresentem vícios de
ilegalidade. Para o jurista [4], “a segurança jurídica
é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras do
Estado de Direito. É ela, ao lado da legalidade, um dos
subprincípios integradores do próprio conceito de
Estado de Direito”.
Mauro Nicolau
Junior [5], eminente Juiz de Direito Titular da 48ª Vara Cível
do TJRJ, assim postula: “As pedras fundamentais em que se
assenta toda a organização política do Estado
Democrático de Direito são a dignidade humana e o
respeito aos direitos individuais e sociais dos cidadãos,
conforme destacado no preâmbulo e no artigo primeiro de nossa
Carta Magna”. A segurança jurídica, espécie
do gênero direito fundamental, ocupa lugar de destaque no
ordenamento jurídico atual, tanto que o direito adquirido, a
coisa julgada e o ato jurídico perfeito são postulados
máximos de cumprimento inclusive pela legislação
infra-consitucional.
Conforme nos ensina o
emérito Prof. Dr. Luís Roberto Barroso [6], a segurança
encerra valores e bens jurídicos que não se esgotam na
mera preservação da integridade física do Estado
e das pessoas: açambarca em seu conteúdo conceitos
fundamentais para a vida civilizada, como a continuidade das normas
jurídicas, a estabilidade das situações
constituídas e a certeza jurídica que se estabelece
sobre situações anteriormente controvertidas. E, no
dizer da Prof.ª Elody Nassar [7], “Em nome da segurança
jurídica, consolidaram-se institutos desenvolvidos
historicamente, com destaque para a preservação dos
direitos adquiridos e da coisa julgada”. Agregando-se a
esse conceito vem a força imperiosa da acomodação
fática por via da consolidação dos direitos
exercidos e não disputados que se origina no instituto da
prescrição, vale dizer, a estabilização
das situações jurídicas potencialmente
litigiosas por força do decurso do tempo.
Essas respeitáveis
posições doutrinárias, entretanto, não
são ilações doutrinárias desvencilhadas
de conotações práticas, haja vista o monumento
legislativo que se erigiu com a promulgação da Lei nº
9.874/99, dispondo sobre o Processo Administrativo no âmbito da
Administração Federal.
Aliás, tal
diploma legal é, no dizer do ínclito Min. do STJ,
Humberto Gomes de Barros [8], “certamente um dos
mais importantes instrumentos de controle do relacionamento entre
Administração e Cidadania. Seus dispositivos trouxeram
para nosso Direito Administrativo o devido processo legal. Não
é exagero dizer que a Lei nº 9.784/99 instaurou, no
Brasil, o verdadeiro Estado de Direito”.
Quem explicita com
maestria a dimensão ontológica da segurança nas
relações sociais é Eduardo Couture [9]: “Em
sendo indissociável da ordem jurídica a garantia da
coisa julgada, a corrente doutrinária tradicional sempre
ensinou que se tratava de um instituto de direito natural, imposto
pela essência mesma do direito e sem o qual este seria
ilusório; sem ele a incerteza reinaria nas relações
sociais e o caos e a desordem seriam o habitual nos fenômenos
jurídicos”. Foi exatamente este quadro, decerto, que
se tem pretendido evitar prosperar, isto é, a evolução
do pensamento e da própria ciência jurídica
sempre procurou afastar a insegurança e o caos nas relações
sociais e jurídicas, ora agasalhando institutos como a
prescrição, decadência e coisa julgada, ora
desenvolvendo conceitos como o da segurança jurídica e
inserindo na legislação ordinária o imperativo
de seu atendimento. Outro não é o entendimento do
comando insculpido no art. 2º da Lei nº 9.784/99, que
determina a obediência ao princípio da segurança
jurídica.
Ao consagrar
objetivamente a incidência dos institutos da prescrição
e da decadência no processo administrativo o que se está
assegurando, em verdade, por meio dessas garantias processuais, é
a altissonante ascendência dos direitos fundamentais
indispensáveis à eficácia concreta do direito
à segurança, inscrito como valor e como direito no
preâmbulo e no caput do art. 5º da Constituição
de 1988, tal qual a definitividade da coisa julgada material.
A segurança
não é apenas a proteção da vida, da
incolumidade física ou do patrimônio, mas também
e principalmente a segurança jurídica. Eis que,
no dizer do culto magistrado Mauro Nicolau Junior [10], “A
segurança jurídica é o mínimo de
previsibilidade necessária que o estado de Direito deve
oferecer a todo cidadão, a respeito de quais são as
normas de convivência que ele deve observar e com base nas
quais pode travar relações jurídicas válidas
e eficazes”.
A topologia estratégica
deste elevado princípio, que informa, conforme visto acima,
vários institutos jurídicos, constitui um dos
princípios gerais do direito situando-se na base das normas
sobre prescrição e decadência, e das que fixam
prazos para a Administração rever os próprios
atos.
Neste pensar, a Prof.ª
Maria Sylvia Zanella di Prieto [11] assim propugna: “O
princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera
administrativa, haver mudança de interpretação
de determinadas normas legais, com a conseqüente mudança
de orientação, em caráter normativo, afetando
situações já reconhecidas e consolidadas na
vigência de orientação anterior. Essa
possibilidade de mudança de orientação é
inevitável, porém gera insegurança jurídica,
pois os interessados nunca sabem quando a sua situação
será passível de contestação pela própria
Administração Pública”.
Naturalmente que a
vetusta Súmula nº 473 do STF, reconhecendo na autotutela
administrativa inclusive o poder de anular seus atos quando eivados
de nulidade, porque deles não se originam direitos, vem a
contrapor-se a este entendimento. Há que se sopesar, contudo,
teleologicamente, o contexto em que se produziu tal súmula
(editada em 3.10.1969) com a novel dogmática jusconstitucional
garantidora de direitos e afirmativa do indivíduo, na esteira
da Constituição Cidadã de 1988.
No entender do insigne
Min. do STJ Luiz Fux [12]: “Se é assente que a
Administração pode cancelar seus atos, também o
é que por força do princípio da segurança
jurídica obedece aos direitos adquiridos e reembolsa
eventuais prejuízos pelos seus atos ilícitos ou
originariamente lícitos, como consectário do controle
jurisdicional e das responsabilidades dos atos da Administração.
(...) Em conseqüência, não é absoluto o
poder do administrador, conforma insinua a Súmula 473”.
Ainda na jurisprudência
do stj, é supinamente salutar à compreensão do
texto ter-se em mente um excerto do voto da Exma. Min. Laurita
Vaz [13], “Não pode o administrado ficar sujeito
indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de
desestabilizar um dos pilares mestres do estado democrático de
direito, qual seja, o princípio da segurança das
relações jurídicas”.
O fundamento para o
princípio da segurança jurídica é,
no douto dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello [14]: “O
fundamento jurídico mais evidente para a existência da
‘coisa julgada administrativa’ reside nos princípios
da segurança jurídica e da lealdade e boa fé
na esfera administrativa. Sergio Ferraz e Adílson Dallari
aduzem estes e mais outros fundamentos, observando que: ‘A
Administração não pode ser volúvel,
errática em suas opiniões. La donna è móbile
– canta a ópera; à Administração
não se confere, porém, o atributo da leviandade. A
estabilidade da decisão administrativa é uma
qualidade do agir administrativo, que os princípios da
Administração Pública impõem’”.
Subsidiando tal pensar
vem a Lei nº 9.784/99, em seu art. 2º, parágrafo
único, inc. XIII, vedar a aplicação retroativa
de nova interpretação de matéria administrativa
já anteriormente avaliada. A segurança jurídica
tem íntima afinidade com a boa-fé. Se a Administração
adotou determinada interpretação como a correta para
determinado caso concreto vem, por respeito à boa-fé
dos administrados, a lei estabilizar tal situação,
vedando a anulação de atos anteriores sob pretexto de
que os mesmos teriam sido praticados com base em errônea
interpretação de norma legal administrativa.
Como a lei deve
respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada, por decorrência da aplicação
cogente do princípio da segurança jurídica, não
se afigura admissível que o administrado tenha seus direitos
flutuando ao sabor de interpretações jurídicas
variáveis no tempo, muitas vezes deflagradas por interesses
pretensamente jurídicos, mas que são, em análise
mais aprofundada, plenamente escusos. Esta instabilidade
institucional não se coaduna com o Estado Democrático
de Direito e a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa
humana, por decorrência direta da norma constitucional.
É que a
dignidade humana restaria seriamente danificada se por ventura fosse
cabível extemporânea revisão mesmo ex officio
de atos administrativos que deitaram raízes no mundo jurídico,
quando praticados de boa-fé e houve produção de
efeitos favoráveis ao administrado. A nova ótica
constitucional que adrede alcançou os fundamentos do Direito
Administrativo torna forçoso o reconhecimento da aplicação
inescapável da principiologia constitucional na seara
administrativa, um campo fértil para violações
de direitos praticadas sob a égide do autoritarismo, cuja
lembrança recente deixada pelos “anos de chumbo” a
todos alcançou.
Nesse diapasão é
de se ressaltar o seguinte aresto, da lavra do Desembargador Sérgio
Pitombo [15]: “De fato o ordenamento jurídico impõe
limites à prerrogativa da Administração Pública
rever e modificar ou invalidar seus atos. Um desses limites, fundado
no princípio da boa-fé e da segurança
jurídica, reside na mudança da orientação
normativa interna ou jurisprudencial. Assim é que a alteração
da orientação da Administração, no âmbito
interno ou em decorrência de jurisprudência, não
autoriza a revisão e invalidação dos atos
que, de boa-fé, tenham sido praticados sob a égide
de orientação então vigente, os quais, por assim
dizer, geram direitos adquiridos.”
Um caso peculiar de
subsunção às normas regulamentares do processo
administrativo federal se constitui no poder-dever de fiscalizar seus
filiados conferido às chamadas autarquias profissionais, como
o CREA, o CRM, a OAB, etc., por força de leis federais
próprias e específicas das atividades profissionais.
Aquelas autarquias, que além serem entidades prestadoras de
serviço público, são regidas por normas de
direito público e, a princípio, não têm
como se eximir de nortear seus processos administrativos,
disciplinares ou não, às normas processuais já
referidas, em que se destaca o necessário respeito ao
princípio da segurança jurídica no formato
detalhado pela lei em comento.
Nesse pensar é a
lição do Procurador de Justiça e Doutor em
Direito, Fábio Medina Osório [16]: “Se uma dada
entidade é regulada pelo Direito Público, sendo
obrigatória a filiação do particular nessa
entidade para o exercício profissional, é comum que a
legislação estabeleça poderes sancionatórios
a esses órgãos fiscalizadores, poderes que se submetem
ao Direito Administrativo Sancionador, ainda que a atividade
fiscalizada se paute por normas de direito privado, normas
deontológicas, de ética institucional. (...) É
fundamental ao reconhecimento do caráter público das
funções de determinadas Corporações ou
Colégios profissionais, que, nessa medida, atuariam
praticamente ‘em nome’ do Estado na imposição
de sanções administrativas a seus membros, em que pese
o fato de o órgão sancionador não ser,
rigorosamente, uma autoridade administrativa ou judiciária.”
Independente do âmbito
de aplicação da Lei nº 9784/99, faz-se mister
ressaltar a função garantidora do processo
administrativo, que é vislumbrada por Odete Medauar [17] no
seguinte sentido: “O processo administrativo vem finalizado
à garantia jurídica dos administrados (particulares e
servidores), pois tutela direitos que o ato administrativo pode
afetar. Isso porque a atividade administrativa tem de canalizar-se
por parâmetros determinados, como requisito mínimo para
ser qualificada como legítima. No esquema processual o cidadão
não encontra ante si uma Administração livre, e
sim uma Administração disciplinada na sua atuação”.
Esse aspecto garantista
para o administrado encontra eco na doutrina do magistrado e
professor Flávio Roberto de Souza [18] para quem os
impedimentos à invalidação do ato administrativo
são de ordem dúplice: (a) decurso de tempo
(prazo decadencial de 5 anos); e (b) situação
consolidada (boa-fé e segurança jurídica).
Em resumo, se por um
lado a Administração, para o devido atendimento a suas
finalidades precípuas, é revestida de poderes e
prerrogativas próprias e se relaciona com o administrado em
posição de exercer seu ius imperium, por outro
lado é igualmente verdade que tal acromegalia de poderes é
mitigada pelos direitos fundamentais dos indivíduos, que ela
não pode desrespeitar, sob pena de eivar de nulidade insanável
sua atuação. Dentre os princípios garantidores
do Estado Democrático de Direito que necessariamente informam
a conduta estatal, o princípio da segurança jurídica
ocupa lugar destacado como consectário da dignidade da pessoa
humana e da secular necessidade de estabilidade nas relações
sociais. Assim, a decadência, que no seio do processo
administrativo atua como freio do poder de autotutela da
Administração, é de aplicação
cogente mormente se conjugada à boa-fé do administrado.
Referências
Bibliográficas
[1] Canotilho, J.J. Gomes, Direito Constitucional,
Coimbra: Almedina, 1991, p.384.
[2] Meirelles,Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro,
27ªed., São Paulo: Malheiros, 2002. p.94
[3] Couto e Silva, Almiro do, RDA 204/24.
[4] Couto e Silva, Almiro do, idem.
[5] Nicolau Junior, Mauro, Segurança jurídica e
certeza do direito: realidade ou utopia num Estado Democrático
de Direito ?, in www.jurid.com.br,
disponível em 10/03/05, acesso em 25/03/05, p.21.
[6] Barroso, Luís Roberto, Temas de Direito
Constitucional, 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.49.
[7] Nassar, Elody, Prescrição na Administração
Pública, São Paulo: Saraiva, 2004, p.18.
[8] STJ, MS nº 8946/DF, j. 22.10.03, pub. DJU
17.11.03, p.197.
[9] Couture, Eduardo, Fundamentos del Derecho Processal Civil,
Buenos Aires: Depalma, 1974, nº 263, p.405, apud Mauro
Nicolau Junior, op.cit., p.21.
[10] Nicolau Junior, Mauro, ibidem.
[11] di Prieto, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo,
São Paulo: Atlas, 2001, p.85.
[12] STJ, REsp. nº 402.638/DF, j. 03.04.03, pub. DJU
02.06.03, p.187; RDDP vol. nº 5, p.237.
[13] STJ, REsp. nº 645856/RS, j. 24.08.04, pub. DJU
13.09.04, p.291.
[14] Mello, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito
Administrativo, 18ª ed, São Paulo: Malheiros, 2005,
p.427.
[15] RT 746, ano 1997, Apel. Cív.
nº 27127.5/5-00, 7ª Câm., Rel. Des. Sérgio
Pitombo, j. 11.08.1997.
[16] Osório, Fábio Medina, Direito Administrativo
Sancionador, São Paulo: RT, 2000, p.64.
[17] Medauar, Odete, Direito Administrativo Moderno, 9ª
ed., São Paulo: RT, 2005, p.190.
[18] Souza, Flávio Roberto de, Direito Administrativo na
Doutrina e na Jurisprudência – Coletânea de Textos
CEPAD, Rio de Janeiro: Espaço Jurídico, 2003,
p.124.
Sobre o autor
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Eduardo de Souza Coelho (edusco@uol.com.br) Advogado Pós-graduado em Direito e Processo Penal - Rio de Janeiro - RJ. (Veja mais conteúdo publicado por este autor no DireitoNet). |
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