Leasing x compra e venda a prazo
Versa sobre as diferenças e semelhanças entre os contratos de leasing e compra e venda a prazo. Visa mostrar quais as vantagens para as pessoas que desejam adquirir bens com um ou outro contrato.
Samuel Miranda Colares 
28/06/2005
1 –
Introdução
no presente trabalho, o objetivo é analisar dois contratos de
uso bastante freqüente no direito brasileiro: o contrato de
compra e venda a prazo e o contrato de leasing.
O primeiro, modalidade do imemorial contrato de compra e venda, quase
tão antigo quanto a própria sociedade, está há
bastante tempo enraizado na cultura jurídica e mercantil do
País. Ao longo do tempo, a compra e venda foi ganhando
contornos cada vez mais diversos para atender às necessidades
da dinâmica atividade comercial, e uma dessas facetas foi o
advento da compra e venda a prazo.
Por sua vez, o contrato de leasing data do século XX,
sendo corolário da mercancia moderna. Possui diversas
particularidades, envolve noções de outros tipos de
contrato e durante certo período da década de 1990 foi
coqueluche nos negócios envolvendo carros populares no Brasil.
Assim, se ao final da leitura destas páginas o leitor tiver
compreendido os elementos que caracterizam os contratos sobre os
quais o trabalho versa, o objetivo terá sido atingido.
2 –
CONTRATO DE LEASING
2.1
Origens
Fran Martins e Silvio de Salvo Venosa divergem quanto à data
exata em que surgiu o contrato de leasing. Em Contratos e
obrigações comerciais, o clássico
comercialista cearense afirma que, em 1952, o empresário
norte-americano P. Boothe Jr. foi o pioneiro que, percebendo a
necessidade de alguns comerciantes de adquirir bens sem ter numerário
suficiente para tanto, criou esta modalidade de contrato. Desta
forma, a aquisição do bem seria feita por um
empresário, – o arrendador – que o poria à
disposição do arrendatário, mediante pagamento
por prazo determinado. Findo este prazo, o arrendatário teria
três opções: comprar o bem, definitivamente;
devolvê-lo ao arrendador; ou renovar o acordo.
Venosa afirma, em Direito Civil: contratos em espécie,
que o leasing como hoje conhecemos surgiu em 1920, apesar de
ter raízes na Antiguidade. Em comum, ambos os autores
reconhecem os Estados Unidos como berço deste contrato.
2.2
Características
O leasing, também conhecido no Brasil como arrendamento
mercantil ou arrendamento financeiro, é contrato complexo, e
para compreendê-lo faz-se mister que se tenha em mente quem são
as partes do contrato e seus objetivos ao contratar.
O surgimento deste contrato encontra motivos na necessidade de certos
comerciantes de adquirir bens úteis à sua atividade sem
que tivessem o lastro necessário para fazê-lo. Era o
caso de mercadores do setor agrícola dos Estados Unidos em
meados do século XX: precisavam de máquinas caras para
expandir seus negócios sem, contudo, terem contrapartida
suficiente para adquiri-las. Surge, então, a criatividade do
empresário P. Boothe Jr. para viabilizar as aspirações
destes comerciantes: é criado o contrato de leasing.
A primeira parte do contrato é o arrendatário. É
da sua necessidade que nasce o leasing. Normalmente, o
arrendatário é um comerciante, pessoa física ou
jurídica, mas nada impede que seja consumidor.
A segunda parte é o arrendador, que possibilita ao
arrendatário o arrendamento do bem objeto do leasing.
Segundo a legislação vigente, somente podem figurar
como partes arrendadoras as instituições financeiras.
O contrato se dá quando o arrendatário, necessitado de
um determinado bem, procura o arrendador para que este compre a
mercadoria em questão. É bom que se frise: o
arrendatário é sempre o responsável pela escolha
do bem, com todas as suas características e peculiaridades,
até porque seria absurdo exigir-lhe que arrendasse uma
mercadoria sem ao menos ter plena satisfação ao gozar
do objeto arrendado.
Feita a aquisição do bem por parte do arrendador, este
o aluga ao arrendatário, por período previamente
determinado para que ao final tenha uma opção de
compra, caracterizando assim o arrendamento. No final do lapso
temporal, o arrendatário tem três caminhos a seguir no
contrato: optar pela compra, pagando o resíduo (que
corresponde à desvalorização do bem nesse
período), devolver o bem ao arrendador ou renovar o acordo.
Este tipo de contrato pode ser bastante vantajoso para negociantes
que necessitam de determinados bens por período fixo. Tomemos
como exemplo uma empresa de coleta de lixo: para o empresário
é oneroso demais adquirir e manter os especializados caminhões
utilizados na atividade. Assim, seria melhor fazer um contrato de
leasing que lhe garantisse os caminhões por, digamos,
um ano, pagando prestações mensais sensivelmente mais
baixas do que pagaria pela aquisição definitiva dos
automóveis. Ao final do período, se ainda necessitasse
dos bens, poderia escolher entre comprá-los em definitivo ou
renovar o acordo.
Por outro lado, o leasing é um péssimo negócio
para o consumidor que deseja adquirir bens de consumo em definitivo.
Conforme observação de José Francisco Lopes de
Miranda Leão, o dínamo que leva as pessoas a desejarem
um objeto pode três naturezas: “A primeira será
consumir a coisa. A segunda será, com essa coisa, formar
patrimônio, acumular cabedal. E a terceira será tirar
dessa coisa alguma vantagem, utilidade ou prazer” [1].
Mais à frente, o autor afirma que esses três objetivos
estão em ordem decrescente de necessidade da coisa. Assim,
para quem ambiciona consumir a coisa, o que necessariamente implica
seu desgaste ou destruição com o tempo, somente é
adequado o domínio pleno, a propriedade, mãe de todos
os direitos reais. Já aqueles que se contentam com a
acumulação de patrimônio podem satisfazer-se com
um direito real sobre coisa alheia, não tão intenso
quanto a propriedade, mas que lhe garante um patrimônio e
efetivamente é oponível contra terceiros, como a
enfiteuse, a servidão ou a locação. Neste caso,
a intensidade da relação jurídica entre pessoa e
coisa é menor que na relação de consumo. Na
terceira hipótese, a coisa sequer é um fim em si mesma.
Trata-se de meio para atingir, no dizer do Professor Leão,
“vantagem, utilidade ou prazer”. Assim, um direito
pessoal pode plenamente satisfazer o adquirente do direito.
Analisando a origem do leasing, vemos que o instituto foi
criado para atender negociantes que vêem na coisa arrendada
mero instrumento para alavancar sua atividade comercial. Assim, para
o consumidor, que em princípio quer o domínio pleno da
coisa, não é vantajoso optar pelo arrendamento
mercantil, visto que a sua posse tem prazo determinado, após o
qual somente mediante o pagamento do resíduo é que se
adquire a propriedade do bem. No Brasil, várias pessoas foram
atraídas pelo baixo valor das prestações do
leasing nas vendas de carros, no final dos anos 90. No
entanto, ao final do arrendamento, viam-se na seguinte encruzilhada:
ou pagavam o resíduo por um carro usado ou ficavam a pé.
Essa situação foi agravada pela crise cambial de
janeiro de 1999, quando a moeda nacional passou a valer praticamente
metade do dólar americano, ao qual era quase que equiparado
desde 1994, prejudicando vários consumidores que pagavam o
leasing em dólar. Dessa feita, o arrendamento
financeiro tornou-se um conto de fadas no qual a carruagem vira
abóbora. Em seguida, veio uma enxurrada de ações
judiciais buscando a revisão dos contratos, que até
hoje abarrotam os tribunais.
3 –
CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PRAZO
3.1
Origens da compra e venda
A compra e venda é contrato dos mais antigos que se tem
notícia. Deriva diretamente do milenar contrato de troca ou
permuta: na Antiguidade, quando não havia unidade para
atribuir valores aos bens, a maneira mais comum de aquisição
de coisas era através da troca. Com o advento da moeda, a
compra e venda foi ganhando força, substituindo a permuta e
ganhando cada vez mais diferentes aspectos, com a finalidade de
intensificar a atividade negocial.
3.2
Compra e venda a prazo
Modernamente, o contrato de compra e venda de determinados bens pode
estipular um prazo para o pagamento do preço por parte do
comprador. É comum que, ao adquirir um carro, um computador ou
outro objeto de valor relativamente alto, o comprador não
disponha do numerário inteiro para honrar o compromisso, mas
que possa vir a tê-lo ao término de determinado lapso
temporal. Assim, para facilitar o comércio, surge a figura da
compra e venda a prazo, na qual a res vendida é
imediatamente entregue ao comprador, enquanto o preço é
pago em prestações, sobre as quais pode incidir a
cobrança de juros remuneratórios.
Para garantir ao vendedor que o preço ajustado será
pago, vieram em sua defesa alguns institutos, como a venda com
reserva de domínio e a alienação
fiduciária. Todas essas variações do
original contrato de compra e venda pura e simples vieram para que
mais negócios pudessem ser concretizados, facilitando as
condições de cumprimento do contrato tanto de uma parte
como de outra.
4 –
COMPRA E VENDA x LEASING
Por se tratar de contrato atípico, sem pormenorização
no Código Civil, o leasing sempre teve sobre si uma
certa nebulosidade em relação a determinados aspectos.
Assim é que várias de suas características são
de construção jurisprudencial.
Um dos mais controvertidos posicionamentos é acerca da sua
conversibilidade em contrato de compra e venda a prazo quando do
pagamento do resíduo antecipadamente. Durante muito tempo, o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça foi o de que
nos contratos de leasing nos quais o arrendatário
pagava o valor residual embutido nas prestações do
arrendamento, ficava caracterizada a compra e venda a prazo. Desta
feita, mesmo que no contrato entre as partes houvesse disposição
de que ali se configurava arrendamento mercantil, haveria, em
verdade, uma compra e venda. Este entendimento foi inclusive sumulado
pelo STJ, verbis:
Súmula 263
A
cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o
contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra
e venda a prestação.
No
entanto, ao julgar os RESPs 443.143-GO e 470.632-SP, na sessão
de 27/08/2003, a Segunda Seção deliberou pelo
cancelamento deste enunciado. O STJ, a partir de então, passou
a ter entendimento diametralmente oposto, e além da revogação
desta súmula, elaborou outra, a de n. 293, publicada no dia
13/05/2004, com o seguinte conteúdo:
Súmula 293
A
cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não
descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Dessa forma, mesmo que o resíduo seja pago antecipadamente,
não há a descaracterização do leasing.
O posicionamento anterior encontrava justificativa no fato de que ao
pagar antecipadamente o valor residual, ficaria descaracterizada a
promessa unilateral de venda por parte do arrendador e a respectiva
opção de compra por parte do arrendatário, e,
via de conseqüência, o próprio arrendamento. Com a
nova súmula, mesmo com a antecipação do VRG o
leasing permanece, e ao final do pagamento das prestações
as partes avaliam se o valor pago foi suficiente para cobrir a
natural deterioração do bem. Tomemos como exemplo a
compra de um carro, fato ensejador de tal discussão: o
consumidor-arrendatário arrenda o automóvel pagando ao
arrendador as prestações do leasing somadas ao
VRG, embutido, por dois anos. Ao final deste período há
uma avaliação, que o contrato deve determinar por parte
de quem, para saber se o resíduo projetado coincidiu com os
fatos ou não (pode ter acontecido um abalroamento, o que
aumentaria o valor residual), e em caso positivo o bem é do
consumidor. Parece-me uma solução melhor do que o
entendimento anterior, pelo qual a cobrança do VRG
descaracterizaria o leasing por completo e, segundo Venosa,
“em face dessa orientação jurisprudencial (a
da súmula 263) paralisou-se no mercado a oferta dessa
modalidade de contrato; tolheu-se a possibilidade de a população
contratar leasing para a aquisição de
automóveis, o que então já beneficiara milhões
de pessoas. As empresas financeiras voltaram-se exclusivamente para o
crédito direto ao consumidor, com encargos e exigências
muito mais ingentes, motivando, inclusive, sensível retração
de vendas na indústria automobilística”. [2]
4 –
BIBLIOGRAFIA
LEÃO,
José Francisco Lopes de Miranda. “Leasing”, o
arrendamento financeiro. São Paulo, Malheiros, 1999.
MARTINS,
Fran. Contratos e obrigações comerciais. Rio de
Janeiro, Forense, 1988, 9ª edição.
OLIVEIRA,
Celso Marcelo de. Limite Constitucional dos Juros Bancários:
doutrina e jurisprudência. Campinas, LZN, 2001.
RODRIGUES,
Sílvio. Direito Civil, v. 3: dos contratos e das
declarações unilaterais de vontade. São
Paulo, Saraiva, 2002, 28ª edição.
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direito Civil, v. 3: contratos em espécie.
São Paulo, Atlas, 2004, 4ª edição.
[1]
LEÃO, José Francisco Lopes de Miranda. “Leasing”,
o arrendamento financeiro. São Paulo, Malheiros, 1999.
[2]
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, v. 3: Contratos em
espécie. São Paulo, Atlas, 2004, 4ª edição,
p. 633.
Sobre o autor
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Samuel Miranda Colares (samuel.colares@gmail.com) Estudante de Direito (Veja mais conteúdo publicado por este autor no DireitoNet). |
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