Aspectos conceituais no Direito Ambiental
Elenca de forma analítica conceitos tratados no âmbito ambiental.
Lucas Britto Tolomei 
28/06/2005
antes de adentrar ao tema, dano ambiental e a responsabilidade civil
do degradador em face do Princípio do Poluidor –
Pagador, faz-se necessário apresentar alguns conceitos
preliminares, sobre termos usados na norma e no Direito Ambiental:
O primeiro deles é o termo “Ambiente”,
“a palavra ambiente indica o lugar, o sítio, o
recinto, o espaço, que envolve os seres vivos ou as coisas. A
expressão meio ambiente embora redundante (porque a palavra
ambiente já inclui a noção de meio),
acabou consagrada entre nós”. (GONÇALVES, 2003,
p.86).
Para o ilustre professor Paulo de Bessa Antunes, meio ambiente
é:
Um bem jurídico autônomo
e unitário, que não se confunde com os diversos bens
jurídicos que o integram. Não é um simples
somatório de flora e fauna, de recursos hídricos e
recursos minerais. Resulta da supressão de todos os
componentes que, isoladamente, podem ser identificados, tais como
florestas, animais, ar etc. Meio ambiente é, portanto, uma res
communes omnium, uma coisa comum a todos, que pode ser
composta por bens pertencentes ao domínio público ou
privado.(ANTUNES, 2004, p.240-241).
Cabe salientar que a Lei nº 6.938/81, que estabelece a Política
Nacional do Meio Ambiente, define o meio ambiente, artigo 3º,
inciso I, como: “o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida
em todas as suas formas”.
O mesmo artigo, agora em seu inciso V, dispõe o que sejam
recursos ambientais como: “a atmosfera, as águas
inferiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o
mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna
e a flora”. Acrescenta-se, ainda, a esse conjunto de recursos
ambientais os elementos artificiais e culturais, uma vez que o meio
ambiente resulta das interações recíproca do ser
humana com a natureza. Em outras palavras, o dano ecológico
pode degradar o meio ambiente, propriamente dito, ou seus elementos
naturais.
Quanto ao dano, significa: “Prejuízo a
terceiro, que enseja pedido de reparação consistente na
recomposição do status quo ante ou uma
importância em dinheiro – indenização”.(CAVALIERI,
2004, p. 88-89).
Paulo Affonso Leme Machado, insigne estudioso do Direito Ambiental,
define com extrema clareza, o que seria um dano ambiental:
Para fins de reparação,
o dano decorrente de atividade poluente tem como pressuposto básico
a própria gravidade do acidente, ocasionando prejuízo
patrimonial ou não patrimonial a outrem, independente de se
tratar de risco permanente, periódico, ocasional ou relativo.
(MACHADO, 2004, p.325).
Annelise Monteiro Steigleder, citando o Ilustre professor Jorge
Bustamente Alsina, revela o seguinte questionamento:
A expressão – dano
ambiental tem conteúdo ambivalente e, conforme o ordenamento
jurídico em que se insere, a norma é utilizada para
designar tanto as alterações nocivas como efeitos que
tal alteração provoca na saúde das pessoas e em
seus interesses. Como refere Alsina ‘o conceito de dano
ambiental pode designar tanto o dano que recai sobre o patrimônio
ambiental, que é comum a coletividade, como aquele que se
refere ao dano por intermédio do meio ambiente ou dano em
ricochete a interesses legítimos de uma determinada pessoa,
configurando um dano particular que ataca um direito subjetivo e
legítima o lesado a uma reparação pelo prejuízo
patrimonial ou extrapatrimonial’. (STEIGLEDER, p. 117, 2004).
A Lei nº 6.938/81, acima referenciada, em seu artigo 3º,
inciso II, traz o que seja degradação da qualidade
ambiental como “alteração adversa das
características do meio ambiente”. Os incisos III e IV,
do mesmo artigo revelam o que é poluição e
poluidor, como sendo:
Poluição é
a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que diretamente ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde,
a segurança e o bem-estar da população; b) criem
condições adversas às atividades sociais e
econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as
condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos.(BRASIL, 1981).
Poluidor, a pessoa física
ou jurídica, de direito publico ou privado, responsável,
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental. Dano. (BRASIL, 1981).
Para o professor Roberto Carlos Gonçalves “A
responsabilidade civil se assenta segundo a doutrina clássica,
em três pressupostos: um dano, a culpa do autor do dano e a
relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo
dano”. (GONÇALVES, 2003, p.4).
Annelise Monteiro Steigleder, apresenta o poluidor-pagador e o
principio do Poluidor-pagador da seguinte forma:
A função que se
impõe à responsabilidade civil é a
internalização das externalidades ambientais negativas,
ou seja, impor as fontes poluidoras as obrigações de
incorporar em seus processos produtivos os custos com prevenção,
controle e reparação de impactos ambientais, impedindo
a socialização deste riscos. (STEIGLEDER, p. 192,
2004).
A serviço desse objetivo,
emerge o princípio do poluidor-pagador, expresso no artigo 16
da Declaração do Rio de Janeiro de 1992, cuja
finalidade é eminentemente preventiva, no sentido de alterar a
gestão ambiental interna das atividades potencialmente
poluidoras, de sorte que o princípio não se reconduz a
um princípio da responsabilidade civil, já que sua
ênfase é preventiva e sua vocação,
redistributiva. (STEIGLEDER, p. 192, 2004).
Pelo princípio em tela, busca-se num primeiro momento imputar
ao poluidor o dever de reparar o dano causado ao meio ambiente,
exigindo a recomposição do bem ambiental lesado (quando
possível), e/ou fazendo com que aquele suporte os encargos
econômicos provenientes da atividade considerada poluidora. Mas
é preciso esclarecer que embora o Princípio do
Poluidor-Pagador apresente algumas semelhanças com o mecanismo
da responsabilidade civil, com este não se confunde, pois a
responsabilidade civil objetiva vem a ser uma das conseqüências
da aplicação do referido princípio1.
Ressalta-se que o pagamento pela poluição independe da
caracterização de qualquer infração
ambiental, bastando ao órgão ambiental constatar a
ocorrência da poluição. Dessa forma, ainda que o
poluidor esteja regularmente autorizado a emitir poluentes em
observância aos padrões regularmente estabelecidos, deve
arcar, sobretudo, com os custos da prevenção2.
Paulo Affonso Leme Machado, revela que o Supremo Tribunal Federal –
STF, através do voto do Min. Celso Melo (relator), conceituou
o direito ao meio ambiente, da seguinte forma:
Como um típico direito de
terceira geração que assiste, de modo subjetivo e
indeterminado, a todo gênero humano, circunstancia essa que
justifica a especial obrigação – que incumbe ao
Estado e à própria coletividade – defendê-lo
e de preservá-lo em benefício das presentes e futuras
gerações. (MACHADO, 2004, p.110).
De certo que tais conceitos não são, isoladamente ou
conjugados, suficientes para construção de uma pesquisa
científica. Não obstante, não poderão ser
desprezados tendo em vista a complexidade do tema. Nesse diapasão,
cabe salientar, que a responsabilidade civil, quando se está
diante de um dano ecológico, exprime mais do que uma função
indenizatória e reparatória para aquele que degrada o
meio ambiente, mas, há um escopo educativo-imediatista, para
que condutas desse tipo não mais aconteçam, inibindo,
assim, a reincidência. Nesse sentido, também coadunam os
doutrinadores José Rubens Morato Leite e Ney de Barros Bello
Filho:
Lesões ao meio ambiente
(bem incorpóreo, macrobem), aos bens ambientais
especificadamente considerados (microbem) e lesões reflexas
individualizadas (saúde de habitantes, trabalhadores etc.), em
todas essas situações a primeira sanção
a ser aplicada é a determinação da
cessação da atividade lesiva (com a
condenação em obrigação de fazer).(LEITE,
2004, p.374). (grifos nossos).
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
1-
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 7º ed., revista,
atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Lúmen juris, 2004.
2 -
ASSOCIAÇÃO BRASILERIA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT).
NBR 6023:2002. Informação e
documentação – Referência –
Elaboração. Rio de Janeiro, 2002.
3 -
________. NBR 1052:2002. Informação e documentação
– Citações em documentos – Apresentação.
Rio de Janeiro, 2002.
4-
BRASIL, Novo Código civil, Lei nº 10.406 10 de
Janeiro de 2003. 21ª edição São Paulo:
Saraiva, 2004.
5-
_______, Constituição Federal (1988). Constituição
da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:
Senado 1988.
6 -
_______, Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, e
dá outras providencias. Senado Federal. Brasília,
DF. v. I, 1981.
7 -
_______, Lei nº 7.347 de 24 de Junho de 1985. Disciplina a ação
civil publica de responsabilidade por danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico (vetado) e
dá outras providencias. Senado Federal. Brasília,
DF. 1981.
8 - _______, Lei n º 4.717 de 29 de Junho de 1965. Regula
a Ação Popular.1965.
9 -
CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade
civil. 5ª ed., revista, aumentada e atualizada de acordo com
o novo Código Civil. São Paulo: Malheiros, 2004.
10 - CARDOSO, Artur Renato
Albeche. A degradação ambiental e seus valores
econômicos associados. 1ª Edição, Porto
Alegre: Sergio Antonio Fabris Edito, 2003.
11 -
COLOMBO, Silvana. Aspectos conceituais do Princípio do
princípio do poluidor pagador. Fundação
Universidade Federal do Rio Grande. Ver. Eletrônica MESTR.
Educ. Ambiental. ISSN 1517-1256, volume 13, junho a dezembro de 2004.
INTERNET , disponível em: <http//www.remea.furg.br/edições/vol
13/art.2.pdf>, Acesso em: 14/03/2005.
12 -
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 1ª
Edição, São Paulo: Max Limonad, 1997.
13- Dicionário.
Inglês-Português Português–Inglês.
New Edition: DISAL, 1998.
14 -
DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil
Brasileiro. Responsabilidade Civil. Volume 7, 18ª Edição.
Ver e atualizada de acordo com o novo Código Civil. São
Paulo: Saraiva, 2004.
15-
FIORILLO, Celso Antonio Paduco e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual
de Direito Ambiental e legislação aplicável.
2ªEd. rev e ampl. São Paulo: Max limonad, 1999.
16 -FREITAS,
Vladimir Passos de (org.). Direito ambiental em evolução.
1ª Edição, 2º tiragem, Curitiba: Jaruá,
2001.
17 -
GONÇALVES, Roberto Carlos. Responsabilidade Civil. 8º
ed., revista de acordo com o novo Código Civil. São
Paulo: Saraiva, 2003.
18 -
GUIMARÃES, Simone de Almeida Bastos. O Dano Ambiental.
(http:// www.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3055)
acesso em 18 de fevereiro de 2005.
19- JUNIOR,
José Luiz. Responsabilidade civil por danos
ambientais.http://www.direitonet.com.br/artigos/x/19/34/1934.
Acessado em 14/03/2005.
20 -
LEITE, José Rubens Morato e Ney de Barros Bello Filho (org.).
Direito Ambiental Contemporâneo. Barueri, SP: Manole,
2004.
21 -
MACHADO, Paulo Affonso Leme Machado. Direito Ambiental Brasileiro.
12º ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo:
Malheiros, 2004.
22
- MAIOR, Gustavo Souto. O Valor da Natureza. Publicado em
05/01/2001. Internet
http://www.radiobras.gov.br/ct/artigos/2001/artigo_050101.htm .
Acessado em 26/04/2005
23 -
MILARÉ, Edis. Direito do Meio Ambiente. 3ª ed.,
revista, atual. e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004.
24 –
MORAIS, Alexandre de. Direito constitucional. 9ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2001.
25 -
MOTA, José Aroudo. O valor da natureza. Economia e Política
dos recursos naturais. Rio de Janeirro: Gramond, 2001.
26- REALE,
Miguel. O homem e a natureza
Internet.
http://www.estadao.com.br/ciencia/colunas/aspas/2004/abr/10/71.ht.
Acessado em 26/04/2005.
27 - SILVA, José
Afonso. Direito Ambiental Constitucional, 2º Ed. São
Paulo: Malheiros, 1995.
28 -
STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental.
As dimensões do dano ambiental no direito brasileiro.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004.
27- THEODORO, Suzi Hulff
(org). Conflitos e uso sustentável dos Recursos Naturais.
1ª Edição, Rio de Janeiro:Gramaond, 2002.
29 - VENOSA, Silvio de
Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil 3ª Ed.
Atual. de acordo com o Novo Cód Civil, estudo comp. com o cód
de 1916. São Paulo: Atlas S/A, 2003.
1
COLOMBO, Silvana. Fundação Universidade Federal
do Rio Grande. Ver. Eletrônica MESTR. Educ. Ambiental. ISSN
1517-1256, volume 13, junho a dezembro de 2004. Internet. Disponível
em: <http//www.remea.furg.br/edições/vol
13/art.2.pdf>. Acesso em: 14/03/2005
2
MACHADO, Paulo Affonso Leme Machado. Direito
Ambiental Brasileiro. 12º ed., revista, atualizada e
ampliada. São Paulo: Malheiros, p. 54, 2004.
Sobre o autor
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Lucas Britto Tolomei (luibritto2003@yahoo.com.br) Estudante de Direito (Veja mais conteúdo publicado por este autor no DireitoNet). |
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