A formação histórico-normativa dos Direitos Humanos - Parte I

A formação histórico-normativa dos Direitos Humanos - Parte I

Tem por objetio tecer a evolução histórica dos Direitos Humanos, esclarecendo pontos importantes de Declarações e Pactos que trouxeram mecanismos para efetividade de tais direitos. A Primeira parte vai da Antigüidade até a Declaração Universal de 1948.

Resumo: O objetivo deste trabalho – dividido em duas partes - é tecer a evolução histórica dos Direitos Humanos, esclarecendo pontos importantes de Declarações e Pactos que trouxeram mecanismos para efetividade de tais direitos. A Primeira parte vai da Antigüidade até a Declaração Universal-1948.

Dentro da escala histórico-evolutiva, verificamos que os direitos humanos inicialmente foram fundamentados no direito natural, segundo o qual a origem da necessidade da proteção da dignidade humana seria o próprio homem, pois esta qualidade lhe seria inerente. Posteriormente, observa-se uma positivação destes direitos. Entretanto, com uma grande valoração individualista, para em seguida ter-se a positivação coletiva, voltada para uma proteção mais globalizada, universal, como nos ensina Norberto Bobbio.

Mas a origem dos Direitos Humanos pode ser localizada em tempos muito remotos, mesmo antes de Cristo, com o Código de Hamurabi – 1690 a.C. o qual já trazia preocupações com a família, a dignidade e a restrição de poderes dos governantes.

Na Idade Média, mesmo considerando-se a separação de classes e o tipo de organização extremamente rígido, ainda assim se poderia verificar a limitação do poder estatal como forma de direitos humanos.

Assim, foram sendo percebidas necessidades e esboçando-se o início de um movimento em prol da solidificação das necessidades humanas que vem desde muito tempo sofrendo sérias violações.

Na Inglarerra, com a Magna Charta Libertatum, outorgada pelo Rei João Sem-Terra em 1215, previa-se diversas garantias dentre elas as restrições tributárias e a proporcionalidade entre delito e pena. No mesmo país, com o Bill of Rights – 1689, outorgado pelo Príncipe de Orange, também pode ser verificada a constante preocupação de restrição de poder do Estado, prevendo inclusive uma forma de separação de poder e fortalecimento do princípio da legalidade, pois o monarca não teria mais as prerrogativas de executar e suspender leis ou criar tributos, sem o consentimento prévio do Parlamento. Verificou-se dentre os direitos previstos: a criação do direito de petição e de imunidade parlamentar.

O curioso na Declaração de Direitos da Inglaterra, foi que os direitos inovadores e relevantes trazidos, se chocam com a pretensão do país em exigir que seus jurisdicionados praticassem uma só religião, lhes negando expressamente o direito a liberdade e igualdade de manifestação religiosa, “talvez porque durante todo o século XVII a Inglaterra foi agitada por rebeliões e guerras civis, alimentadas por querelas religiosas”, como bem salienta Fábio Konder Comparato.

A Bill of Rights votada pelo parlamento, passou ser tratada como uma das leis mais importantes do país e da história pois representa o fim da monarquia absolutista, na qual todo poder emana do rei e em seu nome é exercido.

“Criara com a divisão de poderes, uma garantia institucional, como denominada pela doutrina alemã do século XX, cuja função é proteger os direitos fundamentais da pessoa humana, em última análise.

Apesar da inicial contradição com relação a tentativa de imposição a todos os súditos de uma religião oficial que culminou em manifestações de intolerância e violenta reação dos anglicanos, no que tange a prevenção institucional de poderes, foi extremamente relevante dentro do contexto histórico e político”, nas palavras do já mencionado Mestre Konder Comparato.

Além disso, a Declaração inglesa foi importante por proclamar: a proibição de penas cruéis, da cobrança de impostos sem a permissão do Parlamento e da prisão sem culpa formada, pelo que se conclui que tenha sido uma declaração de direitos individuais.

A Declaração de Independência dos Estados Unidos – 1776, tem um grande valor histórico, produzida por Thomas Jefferson, preocupa-se com a limitação de poder estatal, estabelecendo a separação de poderes e diversos direitos humanos fundamentais: liberdade religiosa, inviolabilidade de domicílio, devido processo legal, julgamento pelo tribunal do júri, ampla defesa, impossibilidade de aplicação de penas cruéis ou aberrantes, são alguns exemplos citados por Alexandre de Moraes.

Ligada ao princípio da nova legitimidade política: a soberania popular, a Declaração dos Estados Unidos afirma os princípios democráticos e traz uma curiosa exposição de motivos de sua independência, “por um respeito devido às opiniões da humanidade” – Comparato.

Diferencia-se da Declaração Inglesa no que tange à questão religiosa, pois defende sua liberdade sob a égide da invocação da liberdade e igualdade de todos perante à lei.

A Declaração de Direitos da Revolução Francesa – 1789, seu contagiante espírito revolucionário passou a ser universal, abstrato e generalizado sendo difundido em pouco tempo na em vários países da Europa, Ásia e América.

Trazia em seu bojo ideais universais e não fechados em seu próprio país, como nos Estados Unidos que estavam mais interessados em afirmar sua própria independência e regime político, do que em difundir seus ideais pelo mundo. Konder Comparato ainda reforça que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – 1789, em debate na Assembléia Nacional Francesa, denunciava que “esses direitos são de todos os tempos e de todas as Nações.” E que da tríade famosa - liberdade, igualdade, fraternidade – foi sem dúvida a igualdade que representou o ponto central do movimento, representando o fim do ancién regime, constituído pela monarquia absoluta e pelos privilégios feudais.

E cumprindo seu desejo de universalizar princípios, a Declaração Francesa realmente foi além, serviu de modelo para regimes constitucionais. O que lhe coloca numa condição prioritária das demais que se lhe seguiram, trazendo também o princípio da autodeterminação dos povos que se tornou motivo de inspiração aos movimentos posteriores.

O renomado jurista Francisco Resek salienta que “até 1945 com a fundação das nações Unidas não era seguro afirmar que houvesse, em Direito Internacional Público, uma preocupação consciente e organizada sobre o tema dos direitos humanos”.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948, marca outra fase de regulamentação dos direitos humanos e a necessidade de tornar a questão mais real. Teve sem dúvida como origem a Segunda Guerra Mundial onde as violações de direitos eram uma constante e as crueldades nazistas colocaram em pauta a própria existência da raça humana. Sendo assim a Declaração Universal foi aprovada, como um fenômeno do pós-guerra, com nenhum voto contrário e 45 votos favoráveis.

Elaborada a partir da Carta das Nações Unidas, retomando ideais franceses, declarou como valores supremos os direitos de liberdade, igualdade e fraternidade entre os seres humanos.

Entretanto, é considerada por muitos, como cita Bobbio, “algo mais que um sistema doutrinário e algo menos que um sistema normativo. Do ponto de vista da ciência do direito internacional público, a Declaração não tem a força vinculante dos tratados, pois não foi elaborada de acordo com as normas de processualística desses instrumentos. Contudo os intérpretes da declaração, recusaram-se a tê-la como mera carta de princípios”.

Acontece que a Declaração Universal foi elaborada para ser uma interpretação da Carta das Nações – a qual se reveste dos pressupostos processuais. E, já que esta é um tratado, teria força vinculante pelo menos entre os países que fazem parte das Nações Unidas.

Francisco Resek e Alexandre de Moraes, salientam que o instrumento formal adotado pela Declaração foi a Resolução nº 217-III da Assembléia Geral das Nações Unidas, daí porque certos países tenham reagido lembrando a natureza não-convencional da Declaração.

Pela sua não-vinculação e demora em elaborar um instrumento que efetivamente garantisse o cumprimento dos direitos por todos os países, a Declaração Universal acabou por se transformar em um verdadeiro modelo às nações como parte do direito internacional consuetudinário já que os processos nacionais e internacionais que necessitavam de soluções acabavam por tê-la como expressão dos princípios de direitos humanos.

Quanto ao seu teor, encerra apenas normas substantivas, de direito material, não instituindo qualquer órgão jurisdicional que pudesse garantir a eficácia dos princípios e direitos nela propostos, nem abre ao indivíduo a possibilidade de reação pela via de instauração de procedimentos contra o Estado violador de seus direitos.

Até porque o Ecosoc- Consellho Econômico e Social, ao estabelecer a Comissão de Direitos Humanos, assentou que seus trabalhos seriam compostos de três etapas:

1ª. Elaborar uma declaração - > etapa concluída com a Declaração Universal – 1948;

2ª. Produzir um documento indiscutível e jurídicamente vinculante -> etapa concluída com os Pactos Internacionais Europeu e Interamericano – 1966;

3ª Criar mecanismos capazes de assegurar a observância plena destes direitos através de medidas de implementação e controle do cumprimento das obrigações assumidas -> etapa não concluída, registrando-se possibilidade de abertura de processos de reclamação e denúncias junto às Cortes de Direitos Humanos, sistema de informes a serem prestados pelos Estados-partes ao Ecosoc e conseqüente aumento da atividade fiscalizadora.

Quanto ao seu texto, a Declaração Universal faz dos artigos 4º ao 21º, referências aos direitos civis e políticos já mencionados na Magna Charta, denominados direitos humanos de 1ª geração, os quais remete-se à Liberdade, que é o caso do direito à vida, liberdade, segurança, etc.

Dos artigos 22 ao 27 trata dos direitos que o indivíduo deve possuir enquanto membro de determinada comunidade, os denominados direitos humanos de 2ª geração, reportam-se à Igualdade, por exemplo: trabalho, educação, saúde, previdência, etc. São os direitos econômicos, sociais e culturais, já na parte final da Declaração Universal.

Observa-se até aí o caráter individualista que a Declaração em tela reporta, silenciando quanto ao direito coletivo que dizem respeito a 3ª geração de direitos, aos ideais gerais como o direito à paz, meio-ambiente, dentre outros que constituem os novos direitos de solidariedade que remetem à Fraternidade.

Ressaltando-se o fato de que os direitos estabelecidos em cada geração são unos, não se dividem, não podendo ser observados isoladamente. Pelo contrário, existe uma dinâmica de interação entre eles como uma desejável complementaridade.

A adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos desencadeou a elaboração de vários instrumentos internacionais e tratados mesmo entre países não integrantes das Nações Unidas, o que colaborou sem dúvida para o processo de universalização e generalização de princípios reconhecidos e protegidos por mecanismos de controle supranacionais, conferindo-lhe certa efetividade.
Finalmente, a Declaração Universal não pode apresentar nenhuma pretensão de ser estática ou definitiva, pois os homens em cada momento histórico estão carentes por novos direitos e proteção para os mesmos, ainda que muitos deles relembrem o passado. Como ressalta Bobbio, “o importante não é fundamentar os direitos humanos, mas protegê-los. Não é preciso aduzir aqui que, para protegê-los, não basta proclamá-los”.


BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, Eliane Moraes de. Direitos Humanos Fundamentais e o Direito Internacional. 23º Procuradoria Criminal do Goiás, Caderno de Doutrina - direito penal, 23.06.2004. disponível em http://www.serrano.neves.nom.br/cgd/011901/011901.htm Acesso em 22.11.2004.

BOBBIO, Norberto. A era do direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. P15-47

COMPARATO, Fábio Konder. Fundamentos dos direitos humanos. In MARCÍLIO, Maria Luiza e outros (Coord.) Cultura dos direitos humanos. São Paulo: LTr, 1998. P53-74

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica direitos humanos, 3.ed., São Paulo: Saraiva, 2003. RESEK, José Francisco. Direito Internacional Público : curso elementar. São Paulo: Saraiva, 1998.

Sobre o(a) autor(a)
Eliane Moraes de Almeida Metz
Advogada Sênior especializada na Escola Superior de Advocacia da OAB-SP, com extensão na Internationale Akademie für Führungskräfte – Alemanha. Pesquisadora e Articulista.
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