A investigação criminal e a batalha pelo seu monopólio

A investigação criminal e a batalha pelo seu monopólio

Busca apresentar subsidíos para a formulação de um conceito sobre a razoabilidade ou não da manutenção da prerrogativa da investigação criminal única e exclusivamente pela polícia judiciária da união.

A sociedade clama pelo aperfeiçoamento dos instrumentos de investigação, faz-se necessário a adoção de instrumentos modernos e eficientes, de modo a possibilitar uma prestação jurisdicional que atenda os anseios dessa sociedade.

Entendo ser de fundamental importância que façamos um estudo isento sobre o assunto, buscando tão somente a identificação do problema, e as possíveis alternativas viáveis e exeqüíveis para a solução desses problemas.

Não vi, até o momento, nenhuma auto-crítica que tenha sido feito seja pela polícia ou pelo MP reconhecendo suas fragilidades, porém, já estou cansado de ler trocas de acusações entre essas valorosas instituições, como se essa disputa fosse salutar ou levasse à algum lugar...

Buscarei apresentar de forma clara e objetiva alguns exemplos do modus operandi da investigação criminal ao redor do mundo, para que nos sirva como subsídio para a formulação de nosso raciocínio.

Citarei alguns exemplos europeus, sul-americanos, centro-americanos e norte-americanos, buscarei comparar os cenários existentes nesses países e a forma como é conduzida a investigação criminal.

NO CHILE o Código de Processo Penal de 2000 dotou o MP de atribuições que até então eram cometidas à Polícia.

Na COLÔMBIA a Fiscalia General de La Nación conta com seu próprio corpo técnico de Polícia Judicial para cumprir aquele encargo.

Na COSTA RICA, em casos excepcionais e por decisão fundamentada, o Procurador Geral pode designar policiais que o auxiliarão diretamente em investigações específicas.

No MÉXICO, a Constituição prevê que a investigação e a persecução dos delitos incumbem ao MP, que poderá, portanto, contar com o auxílio da Polícia, ou realizar suas próprias diligências.

Na GUATEMALA a situação é ainda mais interessante, naquele país é vedada à Polícia a prática do interrogatório do preso.

Na ITÁLIA, o ordenamento processual penal confere ao MP o dever de cumprir pessoalmente qualquer atividade de investigação, podendo valer-se da Polícia Judiciária para o cumprimento da atividade de investigação e de atos especificamente delegados.

Na ALEMANHA, BÉLGICA, FRANÇA e PORTUGAL é atribuído ao MP papel semelhante à ITÁLIA, tornando claro que não há qualquer restrição a que o MP exerça, por sí mesmo, a atribuição de investigar crimes.

Se saltarmos para os países de origem Anglo-Americana, teremos um quadro similar, muito embora, em alguns deles, como é o caso da INGLATERRA, as atribuições da polícia continuem a sobressair mesmo após a criação em 1985 da CROWN PROSECUTION SERVICE (CPS – o equivalente ao nosso Ministério Público) na tarefa de investigar e acusar.

De todo modo, são conhecidos os fortes poderes conferidos aos agentes ministeriais (criminal prosecutor) na condução, da investigação nos ESTADOS UNIDOS e nos países que seguem tal modelo adversarial.

A existência da polícia judiciária é uma necessidade unanimemente aceita em todos os países onde vigora o estado democrático de direito, ou seja, nossas polícias judiciárias (estadual e federal) devem ser modernizadas, devem rever seu papel e missão, essas polícias devem ser completamente recicladas para aumentar sua eficiência e credibilidade perante à sociedade.

Mais uma vez surgem os experts no assunto, especialistas em citar legislações e mais legislações que travam qualquer idéia de modernização que não esteja prevista em Lei, ora, por óbvio que o primeiro passo seria a modernização da legislação, o processo legislativo é dinâmico exatamente para poder dar respostas à sociedade e adequar o arcabouço jurídico à realidade, ou seja, a legislação deve acompanhar a permanente evolução da sociedade.

Repito, a Polícia Judiciária é e sempre será necessária em qualquer sociedade, é ela o instrumento que a administração pública põe à disposição do Poder Judiciário para auxiliar na apuração de infrações penais preliminarmente à instauração do devido processo legal bem como na realização de diligências específicas, requisitadas à qualquer tempo.

Já no tocante à apuração dos ilícitos penais, entendemos que o papel da polícia judiciária não só em nosso país, como em qualquer outro, é extremamente objetivo, qual seja colher elementos de prova da ocorrência do delito, apontando ao final da investigação os indícios de culpa.

Entendo que nossa sociedade necessita de uma polícia judiciária tecnicamente bem preparada, fundamentada na investigação científica e em condições de dar uma resposta eficiente frente ao novo cenário criminológico que se apresenta nesse novo século.

A tecnologia, ousadia e sofisticação dos criminosos exige uma resposta eficiente, para que isso seja possível a polícia deve estar qualificada para esse novo desafio, acredito que a cultura do “doutores bacharéis” esteja com os dias contados, necessitamos de profissionais altamente qualificados, mestres, doutores, enfim, policiais preparados para a busca e produção de provas, concluindo com louvor a investigação, apontando, ao final dessa, provas realmente incontestáveis sobre o indício de culpa, provas essas que não serão desfeitas ou prejudicadas com o decorrer do tempo.

Infelizmente, com raras exceções, nossa polícia judiciária continua inspirada no bacharelismo, por óbvio que o policial tem que possuir o conhecimento da legislação penal, isso é fundamental, entretanto o que a sociedade espera é que o policial saiba investigar com eficiência os crimes cuja apuração lhe foi confiada.

O nosso sistema processual penal conferiu ao MP à condição de dono da ação penal pública, isso é, o domus litis, que exerce a chamada pretensão punitiva perante o poder judiciário, prerrogativa assegurada pelo inciso I do artigo 129 da CF.

Não podemos contestar que se o MP é o dono da ação penal, é possível e razoável aceitar sua participação nas investigações que servirão de base para aquele procedimento.

A investigação deve ser desburocratizada, não é possível que os tribunais do Brasil continuem padecendo de crônica lentidão, diluindo assim as provas e retardando a aplicação da pena.

O reduzido número de juízes (1 para cada 23.000 habitantes, enquanto na Alemanha há 1 para cada 3.500 e nos Estados Unidos 1 para 9.000), os antiquados e burocratizados ritos judiciais também reduzem a possibilidade de responsabilização penal e ampliam o clima de impunidade já favorecido pela também burocrática investigação.

Proponho uma investigação policial enxuta, livre de autuações, despachos, termos e quaisquer atos e fórmulas inúteis, repito, o policial deve ser um especialista na árdua e nobre tarefa de investigar.

Por óbvio que os excessos e desvios devem ser severamente punidos, não podemos aceitar que delegados de polícia, procuradores ou promotores maculem a imagem dessas valorosas e respeitadas instituições com o excesso de exposições na mídia, prejudicando completamente toda a investigação e colocando em cheque a credibilidade dessas instituições.

Entendemos que acima de vaidades, monopólios e estrelismos, deva estar, sempre, o cidadão, que espera da Polícia e do MP eficiência e competência, para, lado à lado, atuarem na busca da justiça.

Sobre o(a) autor(a)
Wlamir Leandro Motta Campos
Consultor Legislativo, Especialista em Gestão de Políticas Públicas nas áreas de Segurança Pública e Defesa Nacional.
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