A boa-fé contratual diante da nova codificação civil

A boa-fé contratual diante da nova codificação civil

Explica um pouco da boa-fé que deve estar realcionada aos contratos atuais em virtude dos princípios sociais adotados pelo novo Código Civil.

Resumo:

A matéria a partir de agora abordada abrange a boa-fé, tanto subjetiva como objetivamente, frente aos contratos, de acordo com a nova codificação civil, demonstrando como se apresenta (a boa-fé) ou deve se apresentar, para que configure um contrato como válido, na medida em que pode ensejar um vício contratual a sua inobservância, posto que hoje em dia é um dos princípios norteadores dos contratos.

A intenção do presente artigo é a de procurar demonstrar como é necessária a presença da boa-fé nos contratos, não somente na feitura do contrato, mas também antes (período pré-contratual) e depois da formalização, ou seja, na sua execução (período pós-contratual).

Ao longo do artigo, o leitor vai ter uma noção da boa-fé nos contratos de hoje em dia, para que se possa ter um pacto nivelado para ambas as partes contratantes.


Introdução:

Quando se começa a estudar o instituto jurídico “contratos”, logo se aprende os princípios liberais que regem o mesmo, que são: Autonomia da Vontade; Consensualismo e a Força Obrigatória.

Resumindo o que estes citados princípios quer expressar, tem-se: Manifestada a vontade das partes em pactuar um negócio jurídico (contrato), entrando em consenso sobre o que se deseja firmar, este terá força obrigatória, ou seja, terá que ser cumprido de acordo com o que se acordou (pacta sunt servanda). Este entendimento é real e deve ser seguido, porém com algumas restrições que o novo Código Civil trouxe em seu bojo.

Sendo assim, a nova Codificação civil expressou que afora os princípios liberais norteadores dos contratos, que já foram citados, deve, o negócio jurídico, estar baseado em alguns princípios sociais, enumerados pelo código, que são: Função Social; Equivalência Material e a Boa-Fé..

Entende-se pelo princípio da Função Social que o contrato deve-se adequar ao interesse social, quando este se apresentar, de modo que não pode contrariar a coletividade. Por esse princípio já dá para se ter uma noção da preocupação que teve o novo Código Civil com o lado social dos contratos. Mas, ainda vai além a nova codificação.

Pelo princípio da equivalência material, expõe o código civil que as partes devem ser igualadas com a execução contratual. Em outras palavras, uma parte não pode lucrar muito, enquanto a outra vá ter prejuízos demasiados. Veja que, apesar da força obrigatória que possui os contratos firmados com autonomia da vontade, há restrições a sua execução em nome do social que agora rege o negócio jurídico.

Por último, tem-se a boa-fé, que é o objeto de estudo deste artigo jurídico. A boa-fé tem que ser intrínseca ao contrato, tanto subjetiva, como objetivamente, sob pena de viciar o contrato. É bom lembrar ainda, que ela deve ser manifestada tanto no período pré-contratual, como na execução do contrato, não podendo se esquivar da mesma as partes contratantes.


A boa-fé frente a nova codificação civil: São inúmeras as passagens em que se demonstra a necessidade da boa-fé nos contratos de hoje em dia. Porém, algumas desta s passagens ocorrem de forma implícita, contudo tem-se algumas textualmente demonstradas, senão vejamos:

Art. 422 -  Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Ainda no âmbito do código civil, pode-se encontrar:

Art. 187 -  Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Mais uma vez a boa-fé aparece:

Art. 113 -  Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.


Boa-fé Subjetiva:

Entende-se por boa-fé subjetiva, a intenção do contratante na feitura do contrato, ou seja o seu entendimento de que aquilo que está fazendo é o correto, de acordo com o seu grau de conhecimento.

Nesse entendimento, o ilustre autor Sílvio de Salvo Venosa denota o seu entendimento:

Na boa-fé subjetiva, o manifestante de vontade crê que sua conduta é correta, tendo em vista o grau de conhecimento que possui de um negócio. Para ele há um estado de consciência ou aspecto psicológico que deve ser considerado”.


Boa-Fé Objetiva:

Neste caso, a boa-fé não é analisada sobre o prisma do intelecto do contratante, não é a sua intenção psíquica que vai levar a dizer se a parte agiu ou não com boa fé.

Pois bem, o que deve se levar em conta aqui é o homem médio, ou seja, aquele conhecimento que deve ser intrínseco a todo homem, de modo que suas atitudes devem se adequar ao que a sociedade convenciona “conhecimento geral”, de modo que o descompasso de suas atitudes pode demonstrar a má-fé.

Assim, mais uma vez Sílvio de Salvo Venosa expressa:

A boa-fé objetiva, por outro lado, tem compreensão diversa. O intérprete parte de um padrão de conduta comum, do homem médio, naquele caso concreto, levando em consideração os aspectos sociais envolvidos. Desse modo, a boa-fé objetiva se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos”. [1]

Dessa forma, o novo Código Civil expressa que é necessária a boa-fé objetiva em todas as fases contratuais sob pena de viciar o contrato, uma vez que é um dos princípios sociais norteadores do contrato.

Porém, não quer isto dizer que a boa-fé subjetiva não seja reconhecida pelo novo Código Civil, antes pelo contrário, é imprescindível a sua existência, como bem observa o citado autor Venosa:

Em qualquer situação, porém, não deve ser desprezada a boa-fé subjetiva, dependendo seu exame sempre da sensibilidade do juiz.” [2]

O renomado professor Paulo Luis Netto Lôbo também expressa o seu entendimento:

A boa-fé objetiva é regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam”. [3]

A necessidade da presença da boa-fé diante da massificação dos contratos:

Hoje em dia, fala-se muito em globalização.

A globalização nada mais é do que uma interligação entre os países, que faz com que a comunicação entre os mesmos seja facilitada através das inovações tecnológicas que acontecem a todo instante, como a internet, por exemplo.

Ocorre que com esta facilidade propiciada pela globalização, os contratos são firmados a todo momento, isto é, inúmeros contratos são formalizados a cada segundo, pois um mero clique no mouse pode proporcionar um negócio jurídico.

É por esse motivo que tornou de relevante importância o sentido social que deve estar intimamente ligado ao contrato, uma vez que é corriqueiro se firmar contratos, inclusive, sem a presença da outra parte, o que acontece com o contrato de adesão, onde são fixadas cláusulas contratuais de maneira unilateral, cabendo a outra parte aceitar ou não o que já está predisposto.

Ora, mais do que necessário, é imprescindível a presença da boa-fé nos contratos atuais, em virtude de sua massificação.

Sabe-se que estamos na era capitalista, na época da moeda, a todo instante ocorrendo pacto de vontades, acordando-se sobre diversos assuntos, e nada mais do que justo, a presença da boa-fé nos contratos.

Tam necessidade foi observada pelo novo Código Civil, não só por ter atribuído a boa-fé aos contratos, mas, também, os outros princípios sociais, como a equivalência material e a função social, para reforçar a socialização do instrumento contrato.

Nesse dilema que o mundo capitalista vive atualmente, é bom observar o comentário do mestre Rui Barbosa:

Trouxeram ao Brasil, criaram no Brasil a questão social. Ela urge conosco por medidas, que com seriedade atendam aos seus mais imperiosos reclamos. Mas como é que lhe atenderíamos nos limites estritos do nosso Direito Constitucional?

Ante os nossos princípios constitucionais, a liberdade dos contratos é absoluta, o capitalista, o industrial, o padrão estão ao abrigo de interferências da lei, a tal respeito. Onde iria ela buscar, legitimamente, para acudir a certas reclamações operárias, para, por exemplo, limitar horas ao trabalho? Veja-se o que passado na América do Norte, onde leis adotadas para acudir a tais reclamações têm ido esbarrar, por vezes, a título de inconstitucionalidade, em sentenças de tribunais superiores.

Daí um dilema de caráter revolucionário e corolários nefastos; porque ora a opinião das classes mais numerosas se insurgem contra a jurisprudência dos tribunais, ora os tribunais transigem com elas em prejuízo da legalidade constitucional. Num caso é a justiça que se impopulariza. No outro, a Constituição que se desprestigia.”

Pois é, no mundo de hoje em que a honestidade ficou tão escassa, é imprescindível que se valorize o social, buscando através de pequenas coisas atender o interesse coletivo.


Bem-Estar Social:

Quando um Estado procura erigir regulamentos gerais, leis que regulam a vida dos indivíduos, é porque está querendo normatizar a integração entre as pessoas, para que não fique um território desorganizado, sem um controle específico.

Ora, o escopo de todo um ordenamento jurídico é a paz social, fazendo com que através de suas normas as pessoas possam solucionarem os seus conflitos, não fazendo com que os mesmos perpetuem, estabelecendo o caos.

É por isso que se diz: O mundo jurídico busca sempre o bem-estar sócia. É verdade, quando bem aplicado irá por fim a celeumas que a todo momento acontecem no mundo capitalista atual, onde tudo se resolve por moeda.

Imaginem um Estado sem Ordenamento Jurídico?

Não dá para imaginar, porque logo vem a desordem que isto poderia acarretar.

É nesse sentido que os Códigos devem se atualizarem, para mais e mais atingirem o seu fim, ou seja, o bem-estar social.

A observância, a atenção que o novo Código Civil centrou no social deve ser exaltada. O mesmo possui vários defeitos, por não ter sido logo aprovado, ficando um pouco desatualizado em relação a algumas matérias, como a internet, por exemplo, mas no campo dos contratos deu um salto muito grande, cabendo elogios a seus idealizadores.

Como bem expressa Miguel Reale, um dos idealizadores do novo Código Civil:

O contrato nasce de uma ambivalência, de uma correlação essencial entre o valor do indivíduo e o valor da coletividade. O contrato é um elo que, de um lado, põe o valor do indivíduo como aquele que o cria, mas, de outro lado, estabelece a sociedade como o lugar onde o contrato vai ser executado e onde vai receber uma razão de equilíbrio e medida.” [4]

Vejam a preocupação com o social manifestada nas palavras do mestre Miguel Reale.


Conclusão:

Ao longo deste artigo, o leitor pode sentir a real necessidade da presença da boa-fé nos contratos atuais, em virtude da massificação dos contratos, fazendo com que este instituto jurídico possa realmente atingir a sua finalidade, que nada mais é do que a formalização das vontades de ambas as partes contratantes, baseando-se no consensualismo, para que aquilo pactuada possa ter realmente a validade (fazer lei entre as partes).

É lógico que esse acordo deve possuir limites arraigados as suas raízes, na intenção de não sobrepor o interesse maior de todo o Ordenamento Jurídico, que é o bem-estar social em todas as esferas.



Bibliografia:

ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2000;

DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 3 ed. São Paulo: MALHEIROS EDITORES, 2000;

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: SARAIVA, 1995;

MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro. 21 ed. Rio de Janeiro: FORENSE, 2002;

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 18 ed. Rio de Janeiro: FORENSE, 2001;

COLETÂNEA ADCOAS, São Paulo: ESPLANADA, 2001;

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. 5. ed. São Paulo: RT, 2001;

NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 5. ed. São Paulo: RT, 2001;

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 8. ed. Vol. V. Rio de Janeiro: FORENSE, 1999;

PANTUZZO, Giovanni Mansur. Prática dos Recursos Especial e Extraordinário. Belo Horizonte: DEL REY, 1998.



[1] Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, op. cit., p. 379;

[2] Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, op. cit., p. 380;

[3] Princípios sociais dos Contratos no CDC e no novo Código Civil, art. jurídico, p. 06.

[4] O projeto do Código Civil. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 09.

Sobre o(a) autor(a)
William Almeida
Advogado.
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos