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Advogada, atuando no Escritório Modelo de Advocacia da Univali -Itajaí/SC
13/jun/2007. Por Adriana Espezim Schlogl. Nas questões inerentes à pretensão do direto real de habitação do companheiro sobrevivente, o mesmo encontrará amparo legal expresso, apenas nas disposições do parágrafo único do artigo 7º, da Lei nº 9.278 de 10/05/1996.