Embargos de declaração no novo Código de Processo Civil: avanços significativos

Embargos de declaração no novo Código de Processo Civil: avanços significativos

O legislador tratou de melhorar a sistemática deste recurso, trazendo segurança jurídica, corrigindo antigas incongruências contidas no código anterior, bem como superando algumas divergências, em plena consonância com o que há tempos já vinha sendo defendido pela melhor doutrina.

Os embargos de declaração, recurso cabível para integrar decisões que contenham omissão, contradição e/ou obscuridade, sofreu algumas alterações em decorrência da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.

Ressaltamos, porém, que restaram mantidos no novo diploma processual civil alguns pontos contidos no sistema anterior, a exemplo do (i) prazo de interposição de cinco dias, diferenciando-se dos demais prazos recursais de quinze dias uniformizados pelo novo sistema (artigo 1.003, § 5º), sendo agora contados exclusivamente em dias úteis (artigo 219); (ii) a dispensa do preparo e; (iii) os efeitos a ele atribuídos, ou seja, sem efeito suspensivo quanto à eficácia da decisão embargada e interruptivo para a interposição de outros recursos (artigo 1.026).

Por outro lado, o novo Código de Processo Civil avançou em alguns pontos em relação a este recurso, aos quais destacamos (i) o alargamento expresso de suas hipóteses de admissão; (ii) conversão em agravo retido, quando possível, a luz do princípio da fungibilidade e; (iii) preservação do contraditório, a luz da vedação da decisão surpresa.

A mudança mais significativa refere-se a seu cabimento, eis que agora expressamente admite-se sua interposição (i) contra qualquer pronunciamento judicial (artigo 1.022, caput), alargando as hipóteses do sistema anterior, que previa, em sua forma literal, seu manejo apenas e tão somente em face de sentença ou acórdão (artigo 535, inciso I, do revogado CPC de 1.973) e; (ii) para a correção de simples erro material (artigo 1.022, inciso III).

Trata-se de um importante passo, eis que antes havia divergência acerca de seu cabimento contra decisão interlocutória e despachos, assim como decisões contendo simples erro material, ante a ausência de previsão legal expressa, eis que a interpretação eminentemente literal do dispositivo anterior assim não autorizava seu cabimento.

Essa alteração é extremamente relevante, tendo em vista que antes da admissão expressa dos embargos de declaração para sanar simples erro material e, principalmente, em face de qualquer pronunciamento judicial, conforme agora taxativamente trazido pelo novo Código de Processo Civil em consonância com o melhor entendimento doutrinário[1], colhiam-se decisões judiciais não conhecendo este recurso contra decisões interlocutórias, por ausência até então de previsão legal, mesmo quando presentes alguns dos vícios inerentes a sua admissão (paradigma: TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 2158429-12.2015.8.26.0000).

Por outro lado, colhiam-se algumas decisões completamente incongruentes, reconhecendo o cabimento dos embargos declaratórios em face de decisão interlocutória, contudo, sem a atribuição do efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos (paradigma: TJ/RS - ED nº 70062423488) desfigurando a essência deste recurso, ante o não reconhecimento de um dos seus atributos, acarretando, do mesmo modo, prejuízos à parte.

Tais decisões resultavam em prejuízos a parte, eis que não havia a interrupção do prazo processual para o manejo de recursos outros. Trocando em miúdos: o não conhecimento dos embargos declaratórios contra decisão interlocutória ou, seu conhecimento sem a atribuição dos seus efeitos, acarretava a perda do prazo para a interposição de outros recursos, a preclusão.

É bem verdade que ao longo dos anos tais entendimentos evoluíram na jurisprudência, eis que o próprio Superior Tribunal de Justiça consolidou posição admitindo o cabimento dos embargos declaratórios (com a atribuição de todos os efeitos) em face de decisão interlocutória, desde que presentes os vícios caracterizadores para sua admissão (STJ -REsp nº 1.017.135/MG).

No entanto, em que pese à firme baliza traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de previsão legal cumulado com a adoção, por alguns da chamada jurisprudência defensiva (conjunto de entendimentos puro e simplesmente formal destinados a obstaculizar o exame do mérito dos recursos), não raramente nos deparamos com decisões contrarias, confrontando com a boa norma de direito processual civil moderno que, dentre outros, tem como uns de seus pilares o aproveitamento útil do processo.

Assim, ao menos em teoria, o novo Código de Processo Civil pacifica e traz segurança jurídica a essa questão, impondo-se ao julgador o dever de conhecer os embargos de declaração (com a atribuição de todos os seus efeitos), contra qualquer pronunciamento judicial.

O legislador também se preocupou em positivar o cabimento expresso da conversão dos embargos de declaração como agravo interno (regimental), desde que possível (artigo 1.024, § 3º), prestigiando o princípio da fungibilidade e concretizando a espécie o aproveitamento útil do processo.

Por último, outro significativo avanço foi à positivação do dever (não a faculdade) do julgador em estabelecer o contraditório sempre que os embargos de declaração propostos forem capazes de promover sua modificação, os chamados efeitos modificativos (infringentes), intimando o embargado para, se assim desejar, manifestar-se (artigo 1.023, § 2º). Tal comando normativo visa nitidamente evitar que contra uma das partes seja proferida decisão surpresa, sem que se tenha oportunizado o exercício do contraditório (artigos 9º e 10).

Assim, a nosso ver, o legislador tratou de melhorar a sistemática deste recurso, trazendo segurança jurídica, corrigindo antigas incongruências contidas no código anterior, bem como superando algumas divergências, em plena consonância com o que há tempos já vinha sendo defendido pela melhor doutrina e aplicado a espécie pela jurisprudência majoritária.


[1] Neste sentido: DIDDIER, Fredie Jr; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. Salvador: JusPodium, 2008. v. 3; MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. JÚNIOR, Nelson Nery; NERY; Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. Editora RT. 9ª Edição. 2006; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v.1;

Sobre o(a) autor(a)
Diego Sígoli Domingues
Mestre em Direito. Professor Universitário, lecionando em cursos de graduação.. Advogado em São Paulo/SP.
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