Meios de controle da administração pública no combate à corrupção

Meios de controle da administração pública no combate à corrupção

A ética na administração pública é tema tratado diariamente seja no cenário político quanto no cenário social. A maneira como se trata a coisa pública deve ser vista como fator essencial para o desenvolvimento de uma nação.

INTRODUÇÃO

O grande avanço brasileiro em busca de um Estado soberano, se deu com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que trouxe como novidade a instituição dos direitos sociais e individuais.

A presença de capítulos reservados a estes temas, bem como, aos relativos à Administração Pública, dá segurança aos cidadãos que se veem assim, representados pela Constituição chamada de Cidadã.

Embora tenha vindo dotada de benefícios, alguns problemas se instauraram, devido aos efeitos interpretativos. Neste cenário surgem os órgãos de controle da Administração e dos Poderes Públicos.

O Poder Público e sua atuação ética

Devendo estar sobre a sombra dos princípios constitucionais da Administração Pública, o Poder Público encontra nestes o primeiro meio de controle de seus atos.

Ao versar sobre a legalidade, esta, condiciona o Poder Público a agir pautado no que estabelece a lei, que diferentemente do que se aplica aos cidadãos comuns, o Agente Público só poderá fazer o que a lei determinar.

Assim fala Zanella Di Pietro.

A observância do referido preceito constitucional XXXV, em decorrência do qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão, ainda que a ameaça ocorra de ato da Administração. E a constituição ainda prevê outros remédios específicos contra a ilegalidade administrativa, como a ação popular, habeas corpus, habeas datas, mandado de segurança e mandado de injunção: tudo isso sem falar no controle Legislativo, diretamente com auxílio do Tribunal de Contas, e no controle pela própria Administração.

A doutrina nos apresenta a explicação de que, quando o agente vai além das suas competências, age com abuso de poder e, portanto, está sujeito às sanções previstas na constituição.

O princípio da impessoalidade traz em sua nomenclatura, características que devem ser levadas a uma aplicação de que, não deve o Agente público em benefício Próprio.

A finalidade do controle dos poderes é tão simplesmente com o objetivo de assegurar a ação de forma que se respeitem os interesses coletivos. Assim para a concretização dos atos políticos, exercidos pelos agentes públicos o controle se faz presente.

Quando esse controle não é eficaz, abre lacuna para que ocorra a corrupção, está proliferada mediante a possibilidade de discricionariedade dos agentes públicos nos atos que constituem a Administração, provocando verdadeiro desvirtuamento das funções.

Há de se elencar que a Administração Pública, como forma de transparente constituição do Estado, que usufrui de prerrogativas e prática atos públicos, deve ser eivada de legalidade e moralidade, sendo os princípios e a norma meios pelos quais devem ser seguidos as atividades do administrador público.

Para que se alcance a ética na administração pública se torna prescindível a observância a alguns princípios que regem a administração pública, que são assim próprios desta ou mesmo de pertencentes a outros ramos do direito.

Dessa forma, o princípio da legalidade referente ao poder público, incide na correta atuação da administração pública, a qual é dada a imposição de cumprir o que está expresso em lei, ou seja, os agentes públicos só podem agir o que está expresso em lei. Porém, o que tange os particulares, o mesmo princípio é concebido de forma diversa, constituindo uma garantia da liberdade, sendo assim estes agem em consideração o que a lei não proibi, ou seja, agem assim com a própria vontade.

Outro princípio que deve está sempre presente na administração pública, é o princípio da impessoalidade, que se refere que a atuação desta deve se dar de modo impessoal, para que se alcance o interesse público, sendo que esta impessoalidade deve se dar tanto no que se refere ao agente público, que presta serviço, quando no que tange ao destinatário, no sentido que não deve assim a administração proceder de forma a favorecer ou prejudicar determinadas pessoas.

No que tange assim a moralidade na administração, busca sua base no sentido de frear o poder discricionário dos administradores públicos, devendo estes inserirem em suas condutas perante a administração um agir segundo os padrões estabelecido pela coletividade, ou seja, deve ser orientado pelos princípios e valores públicos. Assim, em decorrência do que foi exposto entende-se que mesmo as práticas que atentam contra a moral comum podem ser consideradas como ofensivas ao princípio da moralidade.

Juarez Freitas fala o seguinte

De certo modo, tal princípio poderia ser identificado como o da justiça, ao determinar que se trate a outrem do mesmo modo que se apreciaria ser tratado. O outro aqui, é a sociedade inteira, motivo pelo qual o princípio da moralidade exige, fundamentada e racionalmente, ao atos contratos, e procedimentos administrativos venham a ser contemplados, a luz da orientação decisiva e substancial que prescreve o dever de a Administração Pública observar, com pronunciado rigor e a maior objetividade possível, os referenciais valorativos, basilares vigentes cumprindo de maneira precípua, até proteger e verificar, exemplarmente a lealdade e a boa-fé para com a sociedade bem como travar o combate contra toda e qualquer lesão moral provocada por ações públicas destituída de probidade e honradez.

Partindo desse pressuposto, se faz importante ressaltar que a administração pública cabe selar pela observância a moralidade administrativa, para que sua atuação não seja eivada de vícios. Assim, até mesmo a administração dos servidores públicos, deve ser observado o referente princípio, independente de esta ser por concurso ou mesmo por nomeação por cargo em comissão ou confiança, sendo estes últimos os mais propícios a corrupção, posto que disponibilizam ao administrador uma margem de discricionariedade na escolha do referido cargo o que acarreta o arraigamento do nepotismo.

Sendo assim, declarado a imoralidade administrativa o ato assim será inválido, mesmo tal princípio não se esgotando no que seria o princípio da legalidade pois pode existir leis imorais, que poderão ser inconstitucionais, a verificação dos dispositivos presentes na constituição, que versam sobre o referente assunto que estão compreendidos nos artigos 15, V, 37, parágrafo 4° e por fim 85, V

Conclusão

A administração pública para assim alcançar o seu real objetivo, que é o interesse público na sociedade, deve respeitar os princípios estabelecido na Constituição e em que sua maioria, são próprio da administração pública. Sendo assim está expresso no artigo 37 da referida carta, os princípios que compõem a administração pública que é o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o qual estabelecem diretrizes de como deve ser a administração pública.

Partindo desse viés se faz necessário que o agente público atue de acordo com a que está previsto em lei, devendo atuar de forma impessoal, sem privilegiar qualquer pessoa, buscando sempre praticar condutas que se consubstanciam com a moral administrativa, primando pela ética disponibilizando sempre que possível a publicidade dos atos públicos, e por fim primando sempre pela eficácia na realização das atividades com finalidade administrativa.

Referências Bibliográficas

DI PIETRO, Maria Silvia Zanella Di Pietro . Direito Administrativo 19 ed . São Paulo: Atlas, 2006

FREITAS, Juarez. O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 1997

MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo:

Malheiros, 1996 .

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo:

Malheiros, 2010.

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Michael Andrey Cruz
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