A contagem dos prazos em dias corridos nos juizados: verdadeiro atentado democrático

A contagem dos prazos em dias corridos nos juizados: verdadeiro atentado democrático

A verdadeira celeridade processual não reside em princípio ou teoria jurídica, mas tem de se revestir na prática forense do dia a dia, com juízes e serventuários mais atuantes.

No Brasil ultimamente se pode tudo.

Entrou em vigor a Lei nº 13.105/2015, o novo Código de Processo Civil, trazendo diversas mudanças quanto ao trâmite processual, e, dentre estas mudanças é importante destacar que em seu art. 219[1] foi estabelecido que a contagem dos prazos dos processos passaria a ser feita computando somente os dias úteis.

Tal alteração é bastante significativa, pois no agora revogado Código Processual Civil de 1973[2], Lei 5.869/73, todos os prazos processuais eram contados em dias corridos.

Ocorre que diversos juízes decidiram não aplicar a regra insculpida no art. 219 do novo CPC para os processos que tramitam nos Juizados Especiais, de forma que em boa parte dos Juizados os prazos continuam sendo contados em dias corridos, em nome, de uma suposta observância ao princípio da celeridade processual.

Este entendimento foi tirado do 39º Encontro do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), que ocorreu em Maceió/AL. No qual os magistrados presentes no encontro lançaram aCarta de Maceió, que firmou a necessidade de preservação da “autonomia e a independência do sistema de juizados especiais em relação a institutos e a procedimentos incompatíveis com os critérios informadores definidos no artigo 2º da Lei 9.099/95 [que criou os juizados especiais cíveis e criminais], notadamente os previstos no novo Código de Processo Civil”.

Neste FONAJE foram editados o Enunciado Cível nº 165, bem como o Enunciado da Fazenda Pública nº 13, criando as supostas normas que passaram a reger o cômputo dos prazos no sistema dos Juizados.

Enunciado Cível 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua.

Enunciado da Fazenda Pública 13 – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública - art. 7º da Lei 12.153/09.

A adoção deste entendimento constitui verdadeiro atentado processual. Através de reles enunciados tirados de um Fórum[3] diversos magistrados passaram a descumprir a legislação processual em vigor.

Note-se que todas as leis que conceberam os juizados especiais[4] são omissas quanto a forma que os prazos serão computados, e, portanto, não há outra interpretação possível a não ser se valer da regra prevista pelo Código de Processo Civil em vigor. Tanto que as próprias leis que criaram os juizados especiais preveem essa aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para os casos em que suas normas forem omissas.[5]

Ao alterar a forma de contagem dos prazos os magistrados que seguiram essa posição tomada no FONAJE passaram a não só desrespeitar expressamente a lei processual vigente no país, mas, pior, a alteraram por meio de dois ENUNCIADOS que não passaram por ritos de aprovação no Congresso Nacional/Senado Federal, nem foram sancionados pelo Presidente do país, nem seguiram nenhum trâmite legal, pois não se tratam de leis, no caso, mas espécies de SUPER LEIS, pois não tiveram que seguir trâmite algum e têm inclusive uma força maior que a lei em vigor, pois a “revogou” quanto a sua aplicação no âmbito dos juizados.

Agora, para os magistrados que estão aplicando a contagem do prazo no âmbito dos juizados em dias corridos, está em vigor o Código de Processo Civil de 1973 que foi revogado e que para todos nós não tem mais aplicação.

Ou seja, não precisamos mais do Legislativo, agora parte do Judiciário pode legislar sem precisar sequer que seja provocado por meio de um Mandado de Injunção, bastando que seus pares se reúnam e aprovem as “leis” que pretendem seguir ou não, podendo inclusive criar novas “regras processuais” que estes entenderem que devemos passar a seguir.

Lamentável. Uma verdadeira vergonha este atentado ao bom senso e ao princípio da separação dos poderes[6].

Enquanto isso, em diversos estados vem vigorando o entendimento de que os prazos devem ser computados em dias corridos nos juizados em atenção ao princípio da celeridade processual. Como se tal princípio não estivesse previsto também na própria Constituição Federal[7] e inclusive no atual Código de Processo Civil[8] e não fosse mais aplicável em nenhum outro local a não ser nos juizados.

O princípio da Celeridade Processual tem, ou ao menos deveria ter, aplicabilidade em todos os processos que tramitam no país e não apenas nos dos juizados.

Aliás, diga-se de passagem que a verdadeira celeridade processual não reside em princípio ou teoria jurídica, mas tem de se revestir na prática forense do dia a dia, com juízes e serventuários mais atuantes, que deem realmente andamento aos processos para estes não ficarem parados desnecessariamente e não no fato de a contagem dos prazos processuais se dar em dias úteis ou corridos.

Na prática, o reflexo para a duração do processo, se levarmos em conta somente a questão de o prazo ser em dia útil ou corrido é irrisório para o encerramento de um processo, já que os verdadeiros atrasos estão nos prazos que não são cumpridos pelos magistrados para proferir suas decisões e pelos serventuários que deixam de dar andamento aos processos, fatores esses que geram atrasos de dias, meses ou até anos.

É também lamentável que em nome do princípio da celeridade processual se venha a desrespeitar a legislação processual vigente, de forma a ir de encontro ao princípio do devido processo legal.

Portanto, é inconcebível que parte do Poder Judiciário possa alterar a aplicação do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados por meio de um entendimento tirado em um Fórum, e mais inconcebível ainda que nossas instituições e nós advogados cruzemos os braços para esse tipo de barbárie.

Só resta saber qual vai ser a posição do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, órgão regulador do Poder Judiciário. Se vai corrigir essa aberração jurídica e sancionar os magistrados por essa prática absurda ou se vai cruzar os braços e fingir que nada de ilegal está sendo feito.

Notas

[1] Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

[2]. Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada aLei no5.869, de 11 de janeiro de 1973.

§ 1oAs disposições daLei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

§ 2oPermanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

§ 3oOs processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.

§ 4oAs remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

§ 5oA primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada emvigor deste Código.

[3] FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais.

[4] Lei 9.099/95 - Juizados Especiais Cíveis e Criminais e a Lei 12.153/09 - Juizados Especiais da Fazenda Pública.

[5] Lei 12.153/09. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

[6] Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

[7] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

[8] Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

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Marcos Nunes Lima
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