A filiação socioafetiva: uma análise na perspectiva dos princípios da isonomia e da afetividade

A filiação socioafetiva: uma análise na perspectiva dos princípios da isonomia e da afetividade

Análise acerca da filiação socioafetiva e sua tutela jurídica no direito brasileiro, os princípios do direito de família, características e tipos de filiação socioafetiva, bem como seus efeitos jurídicos.

A família no Direito brasileiro passou por uma grande evolução histórica, diferentemente de como são as famílias atuais, com o passar dos tempos a família passou por grandes transformações, como salienta Maluf[1]:

A família foi a primeira forma de organização social que se tem notícia e encontra nos cultos religiosos o seu principal elemento constitutivo, o que era muito valorizado nas sociedades primitivas e sendo nesta concepção antiga a sua formação mais uma associação religiosa do que uma formação natural. Para eles (os antigos), era imprescindível a existência de herdeiros varões para cultuar os mortos e dar continuidade aos cultos, caso contrário poderia haver a extinção de uma família e da religião. A família veio desempenhando diversas funções, entre elas, política em defesa de solo, organização social e econômica, tendo assim uma evolução da espécie.

Na época clássica (Roma), a família possuia uma estrutura patriarcal, tinha-se o controle da entidade familiar, era como se fosse um organismo fechado, submetido à potesta do pater familiae.

Com Constantino, no século IV d.C, dá-se uma nova concepção á família, a concepção cristã, onde a família é formada pelo casal e seus filhos e fundada no sacramento do casamento.

Após, Roma conhece o casamento monogâmico (heterossexual) que se dá pelo consentimento dos nubentes.

E no final do século XIX, o Estado passa a regulamentar o casamento passando a ser definido como um contrato civil, surgindo então na Europa a família nuclear, a monoparental e passando a existir várias modalidades de famílias.

PRINCÍPIOS DA AFETIVIDADE E ISONOMIA ENTRE OS FILHOS

Diante de tamanha transformação entre os séculos XX e XXI, à partir das alterações feitas pela CRFB/88 e sua aplicação, tornou consolidado o princípio da dignidade da pessoa humana em seu Art. 1º, inciso III,[2] e tal foi de absoluta relevância para o Estado reconhecer a nova família brasileira, princípio este que considera cada vez mais a importância do afeto como valor jurídico.

E no sentido de se fazer cumprir todos os deveres decorrentes do poder familiar da proteção integral á criança e ao adolescente, existe também como proteção o art. 227 da CF de 1988.[3]

Destaca-se ainda o princípio da afetividade, embora não escrito na CRFB/88, porém decorrente e de vital importância, tanto quanto o da dignidade da pessoa humana.

Já o princípio da Igualdade entre os filhos está expresso no parágrafo 6º do Art. 227[4] daCRFB/88. Princípio este de fundamental importância e também positivado no Código Civil de 2002, no art. 1596[5].

Não menos importante é o princípio da solidariedade familiar, previsto expressamente no art. 229 da Constituição Federal de 1988[6], que determina aos pais o dever de educar os filhos, bem como, se estende ao art.1694 do Código Civil de 2002,[7] sendo esta solidariedade recíproca entre parentes.

E a maior atenção, dentro do tema dos princípios é ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que a cada dia se destaca em decisões judiciais. Encontra-se previsto no art. 227 da CRFB DE 1988[8] e no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, onde determina á sociedade, á família e ao Estado o dever de assegurar os direitos essenciais da criança e ao jovem adolescente.

CARACTERÍSTICAS DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

A filiação afetiva nasce das relações de afeto entre as pessoas, quando por amor uma pessoa trás para o seio da sua família outra com a qual não tem nenhum vinculo biológico, com o único intuito de exercer o papel de pai ou mãe, de amar, de cuidar, respeitar, de apresentá-la para a sociedade como filho, nasce à paternidade ou maternidade socioafetivas[9].

Em sentido estrito, a socioafetividade é usada para designar as relações familiares onde não se encontram o vinculo biológico. Maria Berenice Dias, conceitua que, a filiação socioafetiva pode ser considerada, portanto, como aquela que estabelece entre indivíduos sem laços biológicos a relação de pais e filhos, tendo como base a convivência social e a afetividade recíproca entre eles[10].

A socioafetividade tem como fundamento jurídico o artigo 1.593 do Código Civil de 2002[11], que ao normatizar o parentesco de qualquer outra origem, possibilitou o reconhecimento dos laços afetivos como vínculo jurídico capaz de estabelecer filiação e tem como princípio norteador o artigo 227, § 6º, da CRFB de 1988, que trás o principio da paternidade responsável, o qual descreve como pais aqueles que são de fato responsáveis por uma criança ou adolescente, resguardando a ele todos os cuidados inerentes entre pais e filhos biológicos. De acordo com a doutrina de Nogueira:

Existem requisitos que são mais relevantes que outros, o nome não é fator determinante para o reconhecimento da filiação socioafetiva “o nome, não é decisivo, tem menor ou nenhuma importância para determinação da posse de estado de filho”[12].

Entende-se então que, filiação socioafetiva tem como principal característica, o estado de filho afetivo, bem como se observou que  à filiação socioafetiva  caracteriza-se pelo afeto, a convivência social, e a segurança plena do desenvolvimento da criança, que junto se caracterizam como posse do estado de filho afetivo.

TIPOS DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO BRASIL

Adoção: Quanto a tipificação, esta não deixa de ser uma forma de filiação socioafetiva, necessitando também de afeto, com o intuito de integralizar um indivíduo a um lar, cercando-o de cuidados físicos e emocionais. Uma criança ao ser adotada perde o vínculo com a família biológica, mesmo com a morte dos pais adotivos esse vínculo não é restabelecido, pois a adoção é irrevogável.

Adoção à brasileira: que no Brasil é uma conduta tipificada como crime no art. 242 do CP, se observa, que mesmo sendo tipo penal, a adoção à brasileira não é desconstituída, pois  mesmo sendo crime, é considerado primeiramente um ato de afeto, pois uma criança é integrada ao seio familiar por amor.

Filho de criação: é como uma espécie de filiação socioafetiva, pois nasce nos casos em que mesmo sem nenhuma ligação biológica ou jurídica, uma criança é integrada a uma família, a qual lhe resguarda carinho, amor e cuidados.

É uma relação de solidariedade e  troca de afeto, onde o filho de outra pessoa passa a conviver em seu lar recebendo os mesmos cuidados, como se a ela pertencesse, embora não seja adotado legalmente.

Filiação socioafetiva por reprodução assistida heteróloga: A inseminação artificial é um exemplo, que assim como na adoção, é uma vontade de trazer ao mundo uma criança pelo exclusivo desejo do casal.

Inseminação artificial heteróloga: é aquela onde o material genético masculino é doado por outra pessoa. Desde que seja feita com o consentimento do marido, é presunção absoluta de paternidade socioafetiva, e o filho gerado será considerado portanto concebido na constância do casamento. 

EFEITOS JURÍDICOS DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO ORDENAMENTOJURÍDICO BRASILEIRO

Neste tema, salienta-se de início que existe alguns estudos que demonstram que a ausência da figura paterna na formação da criança e do adolescente podem influenciar a estes no mundo do crime, assim traduz Karow[13],em seu livro “Abandono Afetivo”, que para que esta análise do dano injusto  pela vítima de abandono, é necessário utilizar-se de psiquiatria e psicologia na maioria dos casos, porém isso depende de vários fatores e da estrutura psicossocial de cada um  e de outras características, entretanto a falta ou a substituição da figura paterna não é determinante.

Dessa forma a nova visão do poder Judiciário, sobre a responsabilização civil por abandono de filhos, em especial á uma decisão da Terceira Turma doSTJ(REsp. 1.159.242\SP,[14] que estabelece o dever de cuidado por parte dos pais, tem relevante impacto de ordem  social e econômica.

A irrevogabilidade só será permitida em situações previstas normativamente e cautelosamente analisadas, como será observada na decisão abaixo, onde a anulação do Registro de Nascimento para ser admitida, deve ser demonstrada como decorrente de vício do ato jurídico, coação, erro, dolo, simulação ou fraude.

Sendo assim, uma vez reconhecida a filiação socioafetiva, é de entendimento dos tribunais sua irrevogabilidade, pois entendem que como um ato de declaração oficial ou social, uma pessoa ao receber aquela criança como filho por livre e espontânea vontade, tal ato torna-se futuramente irretratável. Sendo provida tal irrevogabilidade como demonstrado em ação negatória de filiação, nos casos expressos em lei.

Sobre a posse de estado de filho, a jurisprudência a reconhece como prova secundária para determinar a filiação socioafetiva, o mais importante é o exercício da paternidade e maternidade responsável, tanto que os elementos, nome, trato e fama não necessariamente devem estar presentes, sendo que a falta de um desses elementos por si só, não sustenta a conclusão de que não exista a posse do estado de filho, pois a fragilidade ou ausência de comprovação de um pode ser complementada pela robustez dos outros.

Por fim, na explanação da presente foi observado o melhor interesse da criança. Tanto a doutrina como a jurisprudência tem como ponto crucial a paternidade e maternidade responsável, não importando se exercida por família natural ou socioafetiva, o grande e principal intuito é estabelecer a criança em um seio familiar onde crescerá cercada de cuidados, amor e afeto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho teve como intuito expor através da pesquisa realizada em diferentes obras de juristas e doutrinadores a importância dos princípios da filiação socioafetiva e a relação de convívio e afeto que passou a ser reconhecida pelo Estado, tendo efeitos jurídicos, na perspectiva dos princípios da isonomia e da afetividade o melhor interesse da criança nos dias atuais.

Analisando o tema tratado, nota-se claramente a evolução dos direitos em comparação aos direitos dos filhos antigamente, quando a família era organizada sob os princípios e ordens do pater, baseado no sistema patriarcado. Atualmente os filhos detém uma proteção integral quanto aos seus direitos, não podendo mais sofrer discriminação e recebem essa proteção advinda do vigente Código Civil e da CRFB/88, bem como dos princípios que norteiam essa proteção, como o princípio da isonomia entre os filhos, o princípio do direito de família aplicável á filiação sócio afetiva, o princípio da dignidade humana, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e o princípio da afetividade, que considero aliado ao da isonomia aquele que retrata que uma família só pode vingar baseando-se nestes, independente da origem biológica da relação, pois onde houver laços de afeto e igualdade entre os filhos e pais, haverá uma família, o que retrata a mudança e o novo modelo de estruturação de familiar, advindo a família socioafetiva.

REFERÊNCIAS 

[1]  MALUF, Carlos Alberto Dabus; MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de direito de família. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 31-32.

[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana.”

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)”

[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

Art.227, §6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

[5]BRASIL, Código Civil de 2002. Saraiva. 11. ed. São Paulo, 2014 .

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

[7]BRASIL, Código Civil de 2002. Saraiva. 11. ed. São Paulo, 2014

[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

[9] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família-sucessões. 3. ed. São Paulo: Saraiva 2010 p. 174.

[10] DIAS, Maria Berenice Dias. Manual de Direito das famílias. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais 2011 p.372. 

[11] BRASIL, Código Civil de 2002.. Saraiva. 11. ed. São Paulo, 2014. “art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.”

[12] NOGUEIRA, Jacqueline Filgueiras. A filiação que se constrói: o reconhecimento do afeto como valor jurídico. São Paulo: Memória Jurídica 2001 p. 116. 

[13] KAROW, Aline Biasuz Suarez. Abandono afetivo: valorização jurídica do afeto nas relações paterno-filiais. Curitiba: Juruá Editora, 2012. p.239

[14]STJ.Recurso Especial Nº  1.159.242\SP. Disponível em:  https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ Abre_Documento.asp?sSeq=1067604&sReg=200901937019&sData=20120510&formato=PDF Acesso em: 06. jan. 2016.

Sobre o(a) autor(a)
Luciane Coelho de Barros
Acadêmica de Direito da Univali - Universidade do Vale do Itajaí – Campus de Tijucas- SC. Fui estagiária de Direito no Gabinete da Comarca de Porto Belo, também atuando no Juizado Especial do mesmo Fórum. Atualmente estou em fase...
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