A ressocialização do preso brasileiro

A ressocialização do preso brasileiro

A sociedade apenas verá presos recuperados e taxas de reincidência reduzidas se, valorizar o preso como pessoa humana, dignificando-o mesmo dentro da prisão, pois esta é a forma para que ele se recupere de suas condutas ilícitas.

1 INTRODUÇÃO  

Um dos problemas graves enfrentados na sociedade brasileira atual é o que fazer com a pessoa que cometeu um ato ilícito, que infringiu as leis.

Para que o apenado esteja reabilitado após deixar a prisão, capaz de reintegrar-se ao meio social e mercado de trabalho e não mais praticar delitos, deve haver aplicação de uma pena justa e eficaz.

O que se vê atualmente são verdadeiras "escolas do crime" uma vez que os apenados saem das instituições, mais "capacitados" para praticar delitos do que quando entraram.

As altas taxas de fugas e rebeliões comprovam a falência do sistema existente no país, do mesmo modo que os índices de reincidência.

É inegável que existe uma falência do sistema penitenciário brasileiro, da mesma forma que as penas empregadas são equivocadas. Surge, portanto a necessidade de procurar possibilidades para que os contraventores possam ser encaminhados e acolhidos em entidade competente para tratar o interno com dignidade, respeitando-o, pois deve ser reconhecido seu erro e repensar seus atos a fim de não voltar a exercê-los novamente e, desse modo, ser reinserido à sociedade.

O presente artigo tem por objetivo discorrer a cerca da omissão de medidas do Estado para reinserir o preso no mercado de trabalho e no meio social, visando entender essa problemática foi utilizada uma abordagem qualitativa e discussões relativas ao problema. 

2 A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO NA REALIDADE BRASILEIRA 

A realidade enfrentada pelo Brasil esclarece a precisão de transformar o sistema punitivo menos desumano. 

Com influência da Sociologia do Direito tem-se discutido o tema "função social da lei". Assim sendo é possível questionar qual a função social da lei que impede o condenado de ser cidadão. É irrefutável que uma lei que impede direitos já estabelecidos pela lei, como é o caso do artigo 1º, inciso II da Constituição Federal, que diz respeito aos fundamentos da República Federativa do Brasil, em especial á cidadania, não possui alguma função social sequer. Essa luta para que os rejeitados socialmente não sejam novamente excluídos relaciona se com a valoração humana do condenado.

A suspensão de direitos políticos é considerada por alguns como outra pena, por mais que se queira dar-lhe disposição de mera consequência da condenação. Do mesmo modo declaram ser exigidas muitas outras penas além daquela que se refere a infração cometida, por exemplo, situações que deterioram a pessoa humana dentro da penitenciaria e a esteriotipização do ex-condenado, que ao voltar à sociedade não é visto com bons olhos, recebido de forma preconceituosa dificultando assim a inserção no mercado de trabalho, o que as vezes acaba por contribuir para a reincidência na criminalidade. 

Provenientes de classes sociais desfavorecidas, já com certo receio visto pela sociedade e oriundos de lares e famílias desorganizadas sem estrutura e que provavelmente não tiverem qualquer tipo de acesso à instrução profissional e educacional, caracterizam assim, na maioria às vezes, o perfil do preso no Brasil. Por conseguinte, esses fatos relatados acima, atrapalham mais ainda a volta do preso à sociedade, uma vez que antes já lhes faltavam oportunidades e se no presidio não dispor de condições favoráveis em tempo algum o preso será capaz de voltar à sociedade de uma forma bem vista.

Há pessoas que defendem que a pena aplicada deve possuir a função de compensar pelo dano gerado, enquanto outros acreditam ser necessário uma pena mais intimidativa a fim de amedrontar. Na tentativa de coibir a prática de novos atos ilícitos afirmam também ser preciso uma pena de natureza reeducativa. Sendo esse último o posicionamento mais apropriado a nossa realidade. É necessário que a pena deixe uma marca no intelecto do contraventor e não no seu corpo físico, como frequentemente ocorre.

Infelizmente nos dias atuais a realidade retratada pelo sistema prisional brasileiro é de pura ineficiência, acarretando o descontrole e gerando problemas maiores como a ressocialização sem sucesso dos presos quando voltam para a sociedade e a forma de puni-los que se apresenta de maneira ineficaz. Essa falência apresentada pelas instituições prisionais tem por consequência o alto índice de negatividade na reabilitação de cada um deles, uma vez que muitas acabam já dentro se especializando no mundo do crime cada vez com mais frequência. (PRESTES et al., 2007). 

Para que reduza a reincidência dos crimes, é preciso proporcionar ao infrator condições de tornar-se melhor e pronto para retornar à sociedade, não adianta apenas puni-lo. A ressocialização é tida como uma oportunidade que é dada ao detento para que este consiga se reerguer, e ao voltar ao convívio em sociedade não volte a cometer crimes. 

É conhecido que um número alto de pessoas, ao saírem das prisões voltam a praticar outro crime em pouco tempo. Verificando dados estatísticos pode se perceber que isso resulta num círculo vicioso de entradas e saídas do sistema penitenciário. A LEP (Lei de Execução Penal) em seu artigo 10 atesta que a assistência ao preso e ao internado é dever integral do Estado, com o objetivo de prevenir o crime e conduzir o retorno à convivência em sociedade de forma igualitária.

Para que gere resultados positivos na ressocialização do presidiário com relação ao seu convívio e retorno social, a participação da sociedade se torna fator fundamental. Ainda são muitos os preconceitos enfrentados pelos presos após saírem da prisão. Lamentavelmente hoje em dia frente a tanta violência e marginalidade, a sociedade automaticamente desenvolve mais ainda o sensacionalismo criado por esse preconceito apoiado também pelas mídias que vinculam uma postura desumana relacionada os detentos que adquirem a liberdade e buscam uma vida melhor longe de toda criminalidade já enfrentada.

Em concordância com o autor Rogério Greco (2011, p. 443): "Parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar ao normal convívio em sociedade".

Um dos principais obstáculos a serem enfrentados pelos presidiários no momento da reintegração é a dificuldade da inserção no mercado de trabalho, porque além do fato de serem ex-detentos, a maior parte deles não possuem escolaridade e muitos nem o ensino fundamental completo ou algum tipo de conhecimento e habilidade profissional, tornando assim mínima as chances de conseguirem um emprego.

Sendo assim, esses concomitantes aspectos relatados, dificulta de forma significativa a ressocialização humanitária e necessária ao convívio social desses indivíduos, gerando de forma direta um alarmante aumento da reincidência no Brasil que já suporta inevitavelmente altos índices de marginalização.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A sociedade apenas verá presos recuperados e taxas de reincidência reduzidas se, valorizar o preso como pessoa humana, dignificando-o mesmo dentro da prisão, pois esta é a forma para que ele se recupere de suas condutas ilícitas. 

É pertinente fazer uma reavaliação do que existe e do que é necessário, e mais do que apenas fazer planos é preciso dar sentido prático às propostas existentes em relação a essa ressocialização. A ausência de políticas públicas e a indiferença com as normas existentes fazem com que a reintegração do infrator à sociedade se faça cada dia mais distante.

Para o nosso sistema penitenciário brasileiro até esse presente momento existem várias opções, além das previstas na devida legislação. O que caracteriza essa carência na realidade é a falta de atenção e compromisso de toda a população, porque só assim serão colocadas em prática ações que resultaram na auto redução dos níveis de reincidência, facilitando assim na recuperação do preso.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão - Causas e Alternativas. 4. ed . São Paulo: Saraiva, 2011.

GRECO, Rogério. Direitos Humanos, Sistema Prisional e Alternativa à Privação de Liberdade. São Paulo: Saraiva, 2011.

KUHENE, Maurício. Lei de Execução Penal Anotada (LEP). 11. ed. rev. e atual. Curitiba: Jaruá , 2013.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 1977.

DAMÁSIO E. DE JESUS, Penas alternativas, São Paulo, Editora Saraiva, 1999.

STRECK, LÊNIO LUIZ. Direito Penal, Criminologia e Paradigma Dogmático: Um Debate Necessário, Revista do Ministério Público, vol. 36, Rio Grande do Sul, Editora Revista dos Tribunais, 1995.

ALVES, Diógenes Viana. Direito Penal: antídoto eficaz, sim!. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/936>. Acesso em: 14 jun. 2016.

Sobre o(a) autor(a)
Yandra Félix Cavalcante Rodrigues
Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado de Minas Gerais. Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Funorte (UniFunorte) 2015/2019. Mestre pelo Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento...
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