Os impactos da reforma eleitoral

Os impactos da reforma eleitoral

Candidatos e partidos deverão ficar atentos às novas regras que implicarão em mudanças de prazos, além de alterações na realização da campanha política e administração dos próprios partidos, dentre outros aspectos.

A reforma eleitoral, introduzida pelo advento da Lei nº 13.165 de 29 de setembro de 2015, trouxe significativas mudanças na legislação infraconstitucional que rege as instituições políticas do país, definindo novos preceitos que deverão ser observados já nas Eleições Municipais de 2016.

Candidatos e partidos deverão ficar atentos às novas regras que implicarão em mudanças de prazos, além de alterações na realização da campanha política e administração dos próprios partidos, dentre outros aspectos.

A princípio, houve sensível restrição às doações e contribuições para campanha eleitoral, que de acordo com a nova legislação, poderão ser efetuadas tão somente por pessoas físicas, estando limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

Entretanto, não será vedada a utilização de recursos próprios do candidato em sua campanha, até o limite de gastos estabelecidos para o cargo ao qual concorre.

No que se refere à prestação de contas, a reforma eleitoral trouxe modificações com o intuito de facilitar o procedimento, introduzindo a opção de um “sistema simplificado de prestação de contas” para candidatos que apresentarem movimentação financeira de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual também será adotado nas eleições para Prefeito e Vereadores de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores.

No mais, denota-se que haverá significativa redução no período de realização das campanhas, alterando-se o período original de 90 (noventa) dias para 45 (quarenta e cinco) dias.

E, de fato, tal fator implicará na necessidade de revisão de muitas estratégias, já que a propaganda eleitoral não é apenas vista em favor do candidato, mas acima de tudo em favor dos próprios eleitores, para que tenham o necessário acesso a informações e exerçam convictamente o direito ao voto.

Nesse aspecto, importante frisar que a nova legislação ainda ressalva que a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e a realização de demais atos, tais como a divulgação de posicionamentos pessoais, inclusive pelas redes sociais, não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto.

Outro ponto interessante a ser observado é que a reforma eleitoral também se atentou por incentivar a participação feminina na política, trazendo mecanismos para promover e difundir a participação de mulheres, já que além da obrigação dos partidos em destinar 5% (cinco por cento) do fundo partidário para estimular a participação das mesmas, também deverá ser observado, em favor das mulheres, tempo mínimo de 10% (dez por cento) em programas e inserções de propaganda partidária.

Assim, diante das citadas mudanças, a reforma eleitoral implicará na necessidade de reformulação de estratégias dos candidatos e, de forma positiva ou não, por certo servirá para definição de novos paradigmas.

Sobre o(a) autor(a)
Laiz de Moraes Parra
Advogada especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
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