Regimes próprios de previdência

Regimes próprios de previdência

Considerações sobre os regimes próprios de previdência de servidores públicos e os padrões a serem observados em seu funcionamento para que seja assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial.

O presente estudo tem por objetivo tecer considerações sobre os regimes próprios de previdência de servidores públicos e os padrões a serem observados em seu funcionamento para que seja assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial.

No passado, as aposentadorias no setor público sempre foram vistas como uma extensão da conta de pessoal, trazendo inconvenientes, pois contabilmente os aposentados continuavam alocados ao setor onde trabalharam, distorcendo a análise do gasto público. De outro lado, a sociedade pagava, sem conhecimento, uma conta sempre crescente.

Em face das modificações impostas ao sistema de previdência social pela Emenda Constitucional n.º 20, estabeleceu-se regras de transição para os ocupantes de cargo de provimento efetivo e um novo regime jurídico aplicável àqueles que ingressaram após a sua promulgação, consagrando exigências como idade mínima, tempo de contribuição, de permanência no serviço público, o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial.

Porém, antes da promulgação da Emenda n.º 20, a União, mediante a Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, definiu normas gerais aos regimes próprios de previdência dos servidores públicos, fixando-lhes os rumos e estabelecendo as regras gerais para sua organização e funcionamento, objetivando conferir-lhe segurança, transparência, rentabilidade, solvência e liquidez.

Para que os regimes próprios de previdência funcionem dentro de padrões que assegurem o seu equilíbrio financeiro e atuarial é necessária a observância dos parâmetros definidos na Lei Federal n.º 9.717/98 e na Portaria MPAS n.º 4992/99.

O equilíbrio financeiro é atingido quando o que se arrecada dos participantes do sistema previdenciário (no caso os entes estatais e seus respectivos servidores) é suficiente para custear os benefícios assegurados por estes sistemas.

O equilíbrio atuarial é alcançado quando as alíquotas de contribuição do sistema, a taxa de reposição, o período de duração do benefício, dentre outros, são definidos a partir de cálculos atuariais que levem em consideração uma série de critérios, tais como a expectativa de vida dos segurados, o valor dos benefícios a serem pagos e os períodos de contribuição dos participantes, o que resulta na fixação de alíquotas de contribuição adequadas para a manutenção dos futuros benefícios do sistema.

É válido lembrar que quando do fechamento do exercício financeiro, deverá ser efetuado um novo cálculo avaliando o equilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência do Município, conforme o disposto no artigo 4º da Lei 9.717/98, que prevê a necessidade de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarem os seus planos de benefícios e custeio sempre que excederem, no exercício, os limites previstos no artigo 2º desta Lei, para retornar a esses limites no exercício financeiro subseqüente.

Ainda, o servidor público em exercício de mandato eletivo, vinculado regime próprio de previdência social, com previsão legal neste regime de manutenção da vinculação do servidor quando em mandato eletivo, não será segurado do Regime Geral da Previdência Social.

O aposentado, independentemente do regime de previdência social em que se aposentou, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, quando ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de livre provimento ou exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público.

Os servidores em cargo ou função temporária são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.

O servidor ocupante de cargo efetivo que ingressar na administração pública a partir de 17 de dezembro de 1998 só terá direito à aposentaria após ter cumprido tempo mínimo de dez anos no serviço público e pelo menos cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. Para os atuais servidores, esta exigência é de somente cinco anos no cargo efetivo, sem necessidade dos 10 anos no serviço público.

A partir de 17 de dezembro de 1998 é proibida a utilização de licença prêmio não gozada ou quaisquer outras formas de contagem de tempo fictício para efeitos de aposentadoria.

Os regimes próprios de previdência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão conceder benefícios distintos dos previstos pelo Regime Geral de Previdência Social. Ou seja, os regimes próprios poderão conceder aos servidores públicos no máximo os mesmos benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada, quais sejam: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-reclusão.

É importante ressaltar que estes benefícios poderão ser repassados diretamente pelo Executivo Municipal aos servidores públicos como direitos, perdendo os mesmos a característica de benefícios previdenciários, o que acarretaria, em conseqüência, a desoneração do regime próprio de previdência, mediante a exclusão da previsão de pagamento de tais benefícios previdenciários da legislação do regime próprio de previdência, incluindo-se a previsão de pagamento destes direitos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

Ao instituir ou adequar seu sistema previdenciário próprio, o ente público deverá realizar um estudo técnico com o objetivo de definir, principalmente, as alíquotas de contribuição dos servidores e do patrocinador, o plano de benefícios e a taxa de reposição, levando em consideração a idade dos segurados, seu tempo de contribuição, expectativa de vida e evolução salarial, dentre outros, devendo o ente fornecer uma série de informações referentes ao regime de previdência próprio.

Além dos aspectos mencionados, devem ser destacados os seguintes pontos mais relevantes para a instituição ou adequação de regimes previdenciários a serem contemplados na legislação municipal a ser editada:

  • os segurados e a sociedade deverão ter pleno acesso às informações relativas à gestão do regime próprio;

  • os entes estatais deverão publicar bimestralmente (semestralmente para os municípios com menos de 50.000 habitantes), no órgão oficial de imprensa ou em local de fácil acesso público, demonstrativo das contas do regime próprio, contendo o montante da despesa com pessoal ativo, despesas com benefícios previdenciários, receita de contribuições dos segurados, receita proveniente do fundo previdenciário, quando houver, aporte do ente estatal ao regime próprio de previdência social,

  • os representantes dos segurados deverão participar dos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses forem objeto de discussão e de deliberação;

  • a contabilização individual das contribuições para o regime próprio permitirá ao servidor público a ciência dos valores aportados em sua conta durante todo o período laboral. O registro individualizado deve conter o nome do servidor, a matrícula, a remuneração, os valores mensais e acumulados da contribuição do servidor e do militar e os valores mensais e acumulados da contribuição do respectivo ente estatal referente ao servidor ou ao militar;

  • critérios para avaliação dos ativos a serem incorporados, conforme dispositivos previstos na Lei 4.320/64 e alterações subsequentes, impedindo a arbitrariedade no processo de precificação de ativos patrimoniais. Com isso, os ativos transferidos pelo ente federado para capitalizar os fundos financeiros devem ser avaliados por entidade independente, de modo que seus preços sejam compatíveis com os de mercado;

  • aplicação de reservas, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional – CMN, estabelecendo critérios semelhantes aos utilizados pelas Entidades Fechadas de Previdência Privada, de modo a garantir a otimização da combinação entre risco, rentabilidade e liquidez para a aplicação dos recursos, e a inserir estes fundos previdenciários no contexto mais amplo da política financeira nacional;

  • independência administrativa e financeira em relação ao ente estatal instituidor, visando reduzir ingerências impostas pelos ciclos políticos na gestão do patrimônio dos fundos e impedir que a inadimplência do ente público instituidor provoque a insolvência do fundo;

  • forma de constituição e extinção do fundo, objetivando criar mecanismos que impeçam que um fundo saudável seja extinto e seu patrimônio utilizado para fins não previdenciários.

  • instâncias de controle, fiscalização e supervisão, dotadas de mecanismos e instrumentos que permitam a eliminação de distorções e abusos e a aplicação de punições em caso de infração das normas legais e, finalmente, para evitar que os recursos dos fundos financeiros sejam utilizados para financiar despesas não relacionadas a sua finalidade.;

  • proibição de empréstimos com recursos do fundo ao ente público instituidor, a seus órgãos e entidades, bem como aos segurados do fundo, e a compra de títulos públicos, com exceção dos federais.


Ressaltamos que os regimes próprios de previdência sofrerão auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo. Ou seja, no caso dos municípios, o controle externo será exercido pelo Tribunal de Contas do Estado e câmara de vereadores.

Além disso, a legislação prevê a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, documento que atesta a regularidade do regime de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos de um Estado ou Município, sendo que, para obter o CRP, o ente federativo, Estado ou Município, deve encaminhar, para análise e atualização do Cadastro de Regime Próprio de Previdência Social, à Secretaria de Previdência Social – SPS – do Ministério da Previdência e Assistência Social, a legislação específica que trata da previdência e regime jurídico dos servidores concursados, inclusive quando ocorrer a extinção do regime próprio.

O ente federativo que não encaminhar à SPS toda a legislação que regulamenta ou extingue o regime próprio não receberá o CRP. Nos casos de extinção, é obrigatório que isso ocorra por meio de lei, não se considerando extinto o regime próprio, caso a lei local disponha apenas sobre a extinção da pessoa jurídica encarregada de gerenciar o regime, isto é, a unidade gestora.

A partir de 1º de novembro de 2001, o CRP é exigido em diversas situações, como por exemplo: na realização de transferências voluntárias de recursos pela União; na celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes; na concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da União; na celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; no repasse dos valores devidos em razão da compensação previdenciária.

Em derradeiro, lembramos que a Constituição Federal de 1988, contemplou em seu artigo 202, § 2º, alterado para o art. 201, § 9º com a Emenda Constitucional n.º 20/98, o dispositivo da compensação financeira (vide artigo “Compensação Previdenciária”), prevendo que quando ocorrer contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, os regimes de previdência social se compensarão financeiramente, conforme critérios estabelecidos em lei.

Estas seriam as consideração consideradas relevantes acerca do tema.

Sobre o(a) autor(a)
Tatiana Bruinje Lopes dos Santos
Estudante de Direito
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