Servidor público e o princípio da eficiência

Servidor público e o princípio da eficiência

A Administração Pública precisa planejar e aplicar respostas pontuais a problemas específicos, para isso precisa de servidores capacitados e bem preparados.

Introdução

Este artigo analisa a evolução do servidor público nas constituições brasileiras, e como a prestação do serviço público esta atrelada ao princípio da eficiência desde a Constituição do Império. De acordo com a doutrina brasileira conceituamos o que é Servidor Publico e como aparece nas Constituições Brasileiras.

Abordamos que o Princípio da Eficiência esta implícito quando se fala em servidor público muito antes ser inserido na Constituição Brasileira com a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998,a busca da satisfação do usuário dos serviços públicos já fazia parte do nosso ordenamento jurídico,como  na Constituição do Império, quando surge positivada a figura do Servidor Público e suas responsabilidades.

Nas Constituições posteriores aquele que trabalhava para os órgãos estatais era tratado como funcionário público, na constituição de 1988 passa a ser denominado Servidor Público, em cada Constituição há a previsão de responsabilizar o servidor por falhas na prestação dos serviços.

Com a Emenda 19/1988 inserindo o Principio de Eficiência na Constituição como um dos mandamentos norteadores da atividade administrativa, traz para o ordenamento jurídico a acepção de que os serviços públicos devem ser executados com presteza, perfeição e rendimento funcional. Para que o Servidor Público possa realizar o trabalho a contento da população é necessário que a Administração Pública mantenha programas de capacitação permanente.

Servidor Público e o Principio da Eficiência

A ideia que se tem de Servidor público é aquele encarregado de realizar tarefas com a finalidade de proporcionar o melhor atendimento a população, não importa o cargo que ocupem, seu trabalho esta a serviço da sociedade. O servidor Público deve ser aquele que tem como principio servir e atender as necessidades da população, colocando-se a disposição do serviço público suas capacidades, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento de sua cidade acima de qualquer interesse particular. O que a população espera do servidor público é um atendimento cordial e rápido, ou seja, entender o que se quer e resolver prontamente.

A doutrina brasileira traz vários conceitos de servidor público, para  Maria Sylvia Zanella Di Pietro, servidor público em sentido amplo são as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado,e às entidades da Administração indireta.

Sendo o conceito e classificação de servidor público muito amplo, vamos nos ater ao contexto histórico de servidor público e o que se esperava daquele que foi escolhido para prestar serviços a coletividade.

A figura do servidor público surge positivada na Lei Brasileira em 1824 na Constituição do Império, na qual todo cidadão por seus talentos e virtudes poderia ocupar cargo público.

 Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte.

XIV. Todo o cidadão pode ser admittido aos Cargos Publicos Civis, Politicos, ou Militares, sem outra differença, que não seja dos seus talentos, e virtudes.

Nesse período da história Brasileira, não havia a conceituação daqueles que prestavam serviços públicos, tampouco, se falava em concurso público, mas é interessante notar que a exigência de talentos e virtudes, nos remete a dois dos princípios da administração pública que temos em nossa Constituição atual, Eficiência e Moralidade.

A Constituição do Império valorizava a prestação do serviço público de qualidade, no artigo XXIX da Constituição do Império previa a responsabilidade do servidor por omissão ou abusos no exercício de sua função ou de seus subalternos.

XXIX. Os Empregados Publicos são strictamente responsaveis pelos abusos, e omissões praticadas no exercicio das suas funcções, e por não fazerem effectivamente responsaveis aos seus subalternos.

E assim as constituições brasileiras, quando tratavam de servidores estatais, sejam, com nomenclaturas diferentes, agentes públicos, funcionários públicos, servidores públicos, traziam em seu texto a responsabilização de seus agentes pelos atos que causassem prejuízos ao Estado.

Até o ano de 1946 a responsabilidade pelos atos praticados que causasse qualquer dano o servidor era responsabilizado, cabendo a ele reparar o dano causado, temos aí a teoria da responsabilidade subjetiva.

Somente a partir da Constituição de 1946 é que a responsabilidade passou a ser objetiva, ou seja, o Estado é o responsável pelos danos que seus agentes causarem, cabendo ação regressiva em caso de comprovada a culpa.

Se verifica, que em todas as Constituições Brasileiras o servidor público sempre estava presente, e gradativamente foi ganhando  mais espaço nos textos constitucionais, a Constituição Federal de 1988 dedica a Seção II intitulada DOS SERVIDORES PÚBLICOS, a estes agentes que prestam serviços ao Estado, seja através da administração direta ou indireta, a eles é assegurado dentre outros benefícios a efetividade. Efetividade que analisada sob o prisma do principio da eficiência é a garantia da continuidade eficiente da prestação do serviço.

Dada a importância do principio da eficiência, que por não integrar nossa Lei Maior, foi introduzido na Constituição Federal através da emenda n° 19/1988, previsto no artigo 37, caput.

Art. 37. “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”

A eficiência pressupõe no que se refere a servidor público segundo Hely Lopes Meireles como sendo, “o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.” [...]

Completando este entendimento, Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma “que uma administração eficiente pressupõe qualidade, presteza e resultados positivos, constituindo, em termos de administração pública, um dever de mostrar rendimento funcional, perfeição e rapidez dos interesses coletivos”.

O entendimento dos doutrinadores supracitados é o mesmo que a população espera do atendimento do servidor público. Quando o serviço público é apto, responsável, rápido, a relação administração pública – cidadão é gratificante, fortalecendo o compromisso em favor do bem público.  Não há dúvida que o fator chave para uma prestação de serviços públicos de qualidade é a eficiência do serviço público, isso significa que o serviço público não deve se restringir a protocolos burocráticos, senão um meio para que a relação Estado – cidadão seja construtiva, respeitosa e confiável.

Para cada atribuição de um servidor público é imprescindível que o preparo, qualificação e habilidade desse servidor público sejam de grande valor para a administração pública, já que gerir, coordenar, governar tantas vontades distintas, o que implica receber demandas, escutar problemas e selecionar opções de solução, demanda servidores qualificados para proporcionar um serviço público de qualidade.

Para assegurar a eficiência dos serviços públicos, é preciso promover o desenvolvimento profissional dos servidores mediante programas de capacitação e avaliação permanente.

Referências

BRASIL, Constituição Politica do Imperio do Brazil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm. Acesso em 24 de jul. 2016

BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 24 de jul. 2016

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, ed.13, São Paulo: Malheiros, 2001

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Arlete Ribeiro
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