Do procedimento de liquidação de sentença à luz do Novo Código de Processo Civil

Do procedimento de liquidação de sentença à luz do Novo Código de Processo Civil

Fazendo um cotejo entre os diplomas (antigo e novo), também se pode concluir pelo acerto do CPC/15 na disciplina da matéria: manteve dispositivos pertinentes e inovou de forma pontual quando necessário.

Introdução

O presente estudo versará sobre as particularidades introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o qual passou a vigorar no presente ano, no que tange ao procedimento de liquidação de sentença.

Primeiro, será realizada uma breve abordagem sobre a necessidade do procedimento de liquidação de sentença judicial, passando a análise das hipóteses de cabimento e das particularidades introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015.

Posteriormente, será realizada uma análise sobre as espécies de liquidação, as quais encontram-se divididas em duas de acordo com o CPC/15: por arbitramento e pelo procedimento comum. Será verificado o cabimento processual de cada uma das espécies, bem como aspectos importantes e algumas discussões doutrinárias acerca de cada procedimento adotado.

Por último, será feita uma breve abordagem sobre a possibilidade ou não de fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, discussão esta presente nos Tribunais e que causa grande divergência jurisprudencial.

1. Da necessidade do procedimento de Liquidação de Sentença Judicial

Compreende-se por liquidação de sentença a fixação ou a determinação em quantidade certa do valor da condenação determinada em decisão judicial que não se mostra líquida. Liquidar a sentença é completar o que nela falta, torná-la completa.

Segundo as palavras de Fredie Didier[1]: “O objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução. Dessa forma, liquidação de sentença é atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial. Como se trata de decisão proferida após atividade cognitiva, é possível que sobre ela recaia a autoridade da coisa julgada material”.

Nesse sentido, também leciona Nelson Nery Junior[2]: “A ação de liquidação de sentença somente terá lugar quando o título executivo (sentença condenatória proferida em processo de conhecimento) for ilíquido. Sem a liquidação daquela sentença, ao título faltará o requisito da liquidez, o que lhe retiraria a condição de título executivo, pois, segundo o CPC 586, aquele será sempre líquido, certo e exigível. Os requisitos da certeza e exigibilidade estarão presentes desde que a decisão seja de conteúdo condenatório, e, ainda haja trânsito em julgado. A liquidez será alcançada, se ilíquida a sentença de conhecimento, mediante a ação de liquidação de sentença. Nas sentenças meramente declaratórias e nas constitutivas pode ser necessária a liquidação, se houver parte condenatória, como os honorários de advogado e despesas processuais. Nestes casos, a liquidação se faria apenas nessa parte”.

Nesse contexto, pode-se extrair que o procedimento de liquidação de sentença revela-se necessário toda vez que a decisão condenatória não revelar o quantum da prestação pecuniária ou a espécie de obrigação que a parte deve cumprir, ou seja, quanto o réu deve.

Dessa forma, sem isso, nem o credor tem meios de saber o que deve exigir e, correlatamente, nem o devedor sabe o que tem de cumprir. Por esse motivo, a liquidação de sentença destina-se à concretização do objeto da condenação.

O procedimento de liquidação de sentença não enseja nova discussão da lide já decidida, que deu origem à sentença ilíquida, mas tão-somente integrar o título judicial.

É considerada como sendo um simples incidente processual, não constituindo como processo autônomo, mas simples fase, eventualmente necessária para a prestação da tutela ressarcitória à parte, destinada a outorgar liquidez a condenação na sentença condenatória ilíquida.

Assim, salienta-se que a liquidação de sentença judicial mostra-se necessária nos casos de existência de sentença genérica, ou seja, naqueles casos em que verifica-se omissão em relação ao valor efetivamente devido pelo condenado, quando o tema for pertinente a correta satisfação do pedido pretendido.

Trata-se de instituto que possibilita às partes a ao juiz uma tramitação menos burocrática do processo, em atenção aos casos em que a apuração de eventual quantum devido seria por demais dispendiosa, nada obstante, por exemplo, a incerteza do próprio direito posto em causa.

Assim, durante a fase de conhecimento a atenção dos envolvidos, principalmente no que tange à instrução probatória, residirá na procedência ou não do pedido posto em causa. Somente num segundo momento, e acaso concedido o pedido da parte, o valor será discutido.

A liquidação de sentença também encontrará aplicação diante de situações de ordem prática que impeçam o autor de quantificar o seu pedido.

Nessa hipótese, inviável negar a ele a propositura da demanda, possibilitando a formulação de pedido genérico que, acaso concedido, será depois quantificado, sem que daqui decorra a violação de qualquer garantia ao réu.

Todavia, deve-se atentar que em regra deve o autor da demanda formular pedido certo e determinado.

Assim, passada esta breve explanação, será abordada a seguir as hipóteses de cabimento do procedimento de liquidação de sentença, bem como as particularidades introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015.

2. Das Hipóteses de Cabimento e particularidades introduzidas pelo Novo CPC

Conforme já disposto no tópico anterior, a liquidação de sentença faz-se necessária nos casos em que não for possível a formulação de pedido certo e determinado, bem como nos casos em que a sentença condenatória ser ilíquida.

A obrigação ilíquida podia ser liquidada, de acordo com o CPC/72 por cálculo, por arbitramento ou por artigos. No CPC/15, passou a vigorar sob duas modalidades, as quais serão abordadas especificamente no próximo tópico.

 Se o órgão jurisdicional fixar a forma de liquidação de sentença condenatória, essa disposição não adquire qualidade de coisa julgada. Pode a obrigação, portanto, ser liquidada de outra maneira.

No Código de Processo Civil de 1973, a liquidação de sentença encontrava-se prevista nos artigos 496 e seguintes, sendo que na legislação em vigência encontra previsão no artigo 509 e seguintes, sendo que do teor do artigo 509 extrai-se o seguinte:

CAPÍTULO XIV

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1ºQuando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Assim, verifica-se da leitura do dispositivo acima transcrito que o CPC/15, prevê expressamente a necessidade de uma sentença condenatória ao pagamento de uma quantia ilíquida. Ainda, verifica-se que diferente da disposição contida no artigo 496 do CPC/73, firmou-se o entendimento que pode ser requerida tanto pelo credor quanto pelo devedor.

O posicionamento doutrinário era no sentido de que, nada obsta o devedor dar início à liquidação de sentença, para que, apurado o valor, possa cumprir espontaneamente a condenação, sendo que tal entendimento foi consagrado com base no artigo 509 do CPC vigente.

Observando-se o disposto no § 1º do artigo 509 do CPC/15, verifica-se que no caso de estar presente na sentença uma parte liquida e outra ilíquida, ao credor é licito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. A razão é bastante simples, uma vez que o processo só deve ocupar o espaço de tempo absolutamente necessário para a obtenção da tutela jurisdicional do direito.

Verificando-se que na sentença parte da decisão mostra-se desde logo líquida e, portanto, comporte execução imediata, submeter o demandante à espera de liquidação da outra parcela da obrigação consubstanciada na sentença a fim de que se preserve a unidade do processo, seria altamente perverso, bem como violaria frontalmente o direito fundamental à razoável duração do processo.

Assim, mostra-se razoável proceder-se com a cisão da causa para fins de execução imediata de parte da sentença e submissão da outra parcela à fase de liquidação.

Em relação ao requerimento, a liquidação consiste em simples fase processual, sendo que no Direito Brasileiro, não se oferece como um processo autônomo, conforme já mencionado.

Por este motivo, inicia-se mediante simples requerimento do credor ou do devedor, não sendo necessário para tanto, a forma exigida pela petição inicial. Todavia, cumpre esclarecer que tem o liquidante o ônus de apontar no requerimento, a maneira pela qual pretende alcançar o valor devido.

Por fim, cumpre esclarecer que o CPC/15 disciplina a manutenção do cabimento do agravo de instrumento, contra as decisões interlocutórias proferidas em sede de liquidação.

Dessa forma, verifica-se que ocorreram poucas inovações no que tange a liquidação de sentença, sendo que as inovações realizadas são no intuito de dar mais celeridade ao procedimento.

3. Das espécies e procedimentos de Liquidação de Sentença

Em relação as espécies de liquidação de sentença, o Código de Processo Civil de 2015, prevê a possibilidade do procedimento de liquidação de sentença por arbitramento e por meio do procedimento comum.

A liquidação por arbitramento, encontra previsão no artigo 509, inciso I do CPC/15, a qual será realizada por meio de determinação sentencial ou quando exigido pela natureza objeto da liquidação.

Neste caso, nada mais é, do que a utilização da prova pericial no procedimento, ou seja, nos casos em que há a precisão de um perito. Caberá nos casos, conforme já referido, quando a sentença determina, quando as partes convencionarem ou quando a natureza objeto da liquidação assim o exigir. Diferentemente da liquidação pelo procedimento comum, neste caso, não serão necessários fatos novos, pois a perícia dirá respeito apenas de fatos já definidos.

A liquidação por arbitramento, em outras palavras, é aquela em que a apuração do elemento faltante para a completa definição da norma jurídica depende apenas da produção de uma prova pericial. (...). Por fim, deve-se proceder à liquidação por arbitramento, quando assim o exigir a natureza do objeto da liquidação, é dizer, quando a perícia mostra-se como meio idôneo. [3] 

Em relação a forma procedimental a ser adotada, a parte postula a liquidação por arbitramento, sendo nomeado perito pelo Juízo e fixado prazo para fins de entrega do laudo. Posteriormente, com o laudo, o juiz profere a decisão, declarando o valor da condenação ou individualizando o seu objeto. Se ao analisar o laudo, o Juiz verificar a necessidade de realização de nova prova pericial, assim será feita, sendo que em caso de estarem presentes os dados necessários para o convencimento do juízo, será dispensada a realização de nova perícia.

Logo, conforme exarado acima, sendo o magistrado o destinatário da prova, lhe é facultado determinar ou dispensar a produção de provas que entenda imprescindíveis ou inúteis ao deslinde da controvérsia, conforme se extrai dos artigos 130[4], 131[5] e 330[6] do Código de Processo Civil/73, atual correspondência nos artigos 370[7], 371[8] e 355[9] do CPC/15. 

Sobre o tema, destaca-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, acerca da matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. No ordenamento jurídico pátrio vige o princípio do livre convencimento fundamentado do juiz. Assim, não é vedado ao magistrado, no exercício de seu poder instrutório, determinar  ou dispensar a produção das provas que entender, respectivamente, necessárias ou despiciendas ao deslinde da controvérsia. Caso em que a prova pretendida não se mostra necessária ao deslinde do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068240506, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 07/04/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. I. Preliminares de não conhecimento do recurso afastadas. II. Na hipótese dos autos, tanto o perito quanto a juíza a quo foram assentes quanto à complexidade da matéria, devendo haver a liquidação do  julgado. III. Nestes termos, tendo a Magistrada determinado a liquidação do julgado por arbitramento, nos termos do art. 475-C, do CPC, há de se presumir pela correção do procedimento escolhido para a apuração do valor devido pela parte executada, ora agravante. IV. Descabe a aplicação da pena de litigância de má-fé à recorrente, pois ausente, no caso concreto, qualquer atitude desleal ou desonesta, não sendo o caso, portanto, de incidência das regras do art. 17, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70060407475, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 12/02/2015)

Ademais, importante trazer à colação o entendimento da disposição contida no artigo 510 do CPC/15, a qual dispõe sobre o procedimento da liquidação por arbitramento, conforme mencionado acima:

Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Nesta modalidade de liquidação não há contestação, sendo que a contestação caberá nos casos de liquidação pelo procedimento comum.

Em contrapartida, passando a análise da liquidação pelo procedimento comum, previsto no artigo 509, inciso II do CPC/15, antes chamada de “liquidação por artigos”, esta será adotada sempre que existir a necessidade de se provar e alegar fato novo, sendo este de importância comprovada por acontecimentos do mundo real, para fins de apuração da liquidação.

A liquidação pelo procedimento comum, será necessária, quando para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de fato que tenha ocorrido após a sentença e que tenha relação direta com a determinação da obrigação nela constituída.

Em relação a forma procedimental, o requerente postula o pedido de liquidação, indicando os fatos a serem provados, como forma de servir de base para a liquidação e requer na forma de artigos. Posteriormente, o juiz intima o devedor a acompanhar a liquidação que será realizada por meio do procedimento comum.

Ademais, de acordo com a disposição contida no artigo 511 do CPC/15, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Diferente da liquidação por arbitramento, neste caso, o dano terá de ser provado por quem o alega, pois a prova cabal do quantum devido de fato existe e o valor não necessita de arbitramento para se fazer presente.

Neste tipo de liquidação, o procedimento inicia-se do zero, o que pode gerar uma certa demora, para o credor que busca uma celeridade no recebimento da condenação.

Em relação a natureza procedimental, em ambos os casos não poderá ser ignorada. Em caso de prova pericial, por exemplo, tem-se que na liquidação por arbitramento, o laudo trará ao juiz os valores arbitrados pelo perito, com base em elementos inerentes a mensuração do dano. Na liquidação realizada por meio do procedimento comum, o perito deverá se ater aos fatos novos efetivamente trazidos ao conhecimento das partes e deles não poderá se distanciar.

O formalismo da liquidação pelo procedimento comum, tem por espinha dorsal o procedimento tradicional do processo de conhecimento. O procedimento comum é aplicável, aqui, no que couber. Vale dizer, havendo disposição especial no âmbito da liquidação, eventuais normas colidentes do procedimento comum não se aplicam.

A parte interessada pode requerer ainda a liquidação da obrigação ainda que a sentença condenatória se encontre sujeita à apelação com efeito suspensivo, situação denominada por alguns doutrinadores como “liquidação provisória”.

O que a interposição de recurso com efeito suspensivo obsta é a obtenção da tutela ressarcitória, isto é, a realização de direito de crédito estampado na sentença.

Nesse ponto, de acordo com a disposição contida no artigo 512 do CPC/15, o procedimento será realizado em autos apartados, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com as cópias processuais pertinentes.

Note-se que a modalidade eleita vai possibilitar a análise minuciosa de documentos para apurar o montante devido, já que, considerando o elevado valor em discussão, em muitos casos, onde faz-se necessária a liquidação, eventual elaboração de cálculo sem a devida observância de critérios contábeis, pode culminar no ilícito enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes

Assim, conclui-se este ponto, bem como os estudos sobre o procedimento de liquidação de sentença tratados neste artigo.

4. Dos Honorários Advocatícios em fase de liquidação

Em relação a possibilidade ou não de fixação de honorários advocatícios, na fase de liquidação de sentença, discussão essa presente em vários julgados dos principais Tribunais, o Código de Processo Civil de 2015, não resolveu essa questão.

No que pese, a disposição contida no §1º do artigo 85 do CPC/15, que trata acerca da fixação dos honorários em cada uma das fases processuais, verifica-se que não consta a fase de liquidação de sentença. Nesse ponto, colaciona-se o dispositivo abaixo:

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Verifica-se que o aludido artigo, faz menção apenas a reconvenção, cumprimento de sentença, execução e nos recursos interpostos, sendo omisso no ponto atinente a liquidação.

Historicamente, a posição majoritária dos Tribunais vem se não conceder honorários advocatícios em fase de liquidação. Esse entendimento, seria no sentido de que uma nova condenação em honorários acarretaria em bis in idem, visto que na ocasião da prolação da sentença na ação principal, já houve o arbitramento de honorários. Ainda, outro entendimento exarado pelo Egrégio STJ, [10]nas decisões que tratam sobre o assunto, seria de que o procedimento de liquidação por arbitramento, por exemplo, teria por finalidade apenas tornar líquida a obrigação, não havendo portanto, vencedor ou vencido.

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o entendimento majoritário é de que o procedimento de liquidação tem por finalidade, complementar a decisão lançada na fase cognitiva, não se tratando de um novo processo. Nesse sentido, convêm colacionar, os precedentes abaixo:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. Mostra-se inviável a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, já que se trata de mero incidente, cabendo somente a condenação ao pagamento de custas processuais, em atenção ao disposto no § 1º do art. 20 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70053658118, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 29/05/2013). g.n.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. IDEC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a condenação em honorários na fase de liquidação de sentença, porquanto mero incidente para apuração do quantum condenatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70053721759, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/05/2013).

Assim, extrai-se do teor dos precedentes acima que a a liquidação de sentença é um procedimento preparatório da execução por título judicial, onde não se discute a qualidade da condenação, mas a quantidade. É considerado como um simples complemento da sentença condenatória, que visa tornar líquida a sentença. Nesse aspecto, visando a liquidação da sentença apurar o valor da condenação, não caberia novos honorários advocatícios.

Todavia, paira uma dúvida, pois como a liquidação pelo procedimento comum, seria realizada por meio de um processo autônomo, em autos apartados, respeitando as regras que conduzem o procedimento comum, não seriam cabíveis honorários advocatícios?

Ao meu ver, caberiam, tendo em vista que o caráter contencioso que o procedimento de liquidação, disposto no artigo 509, inciso II do CPC/15, induz as partes. Em um processo autônomo, onde haverá necessidade de contestar, impugnar o laudo, possibilidade de apelar da sentença de liquidação, respeitando todos os trâmites, devem ser fixados honorários.

Na vigência do CPC/73 a jurisprudência do STJ mostrava-se “vacilante” em reconhecer o cabimento de honorários quando do julgamento da liquidação, tendendo a afirmar o cabimento na liquidação “por artigos” (atual liquidação pelo procedimento comum)e o descabimento na liquidação “por arbitramento”.

O CPC/15 no entanto, silenciou a respeito, salvo no tocante à hipótese de liquidação em face da Fazenda Pública[11] (pois o art. 85, §4º, II, do CPC/15 parece sugerir uma única fixação de honorários pela “fase” de conhecimento e pela “fase” de liquidação).

Parece mais razoável reconhecer a necessidade de fixar nova e diferente verba se a liquidação assumiu caráter contencioso e se pode detectar uma parte vencedora e uma vencida, devendo o percentual ser fixado pelo juiz sobre a diferença entre as pretensões dos litigantes.

Conclusão

De acordo com o estudo, verifica-se que a aceitação da liquidação de sentença, como forma de postergar a uma fase posterior a discussão do quantum devido pelo condenado na fase de conhecimento. A prática inegavelmente implica em maior celeridade e economia de custos em alguns casos.

A disciplina da matéria no CPC/15 é suficiente apenas em sua parte mais substancial. Como visto, algumas situações pontuais não encontram previsão, dependendo de soluções trazidas pela doutrina e, principalmente, do bom senso do juiz.

Na liquidação de sentença tivemos modificação apenas em relação a sua sistemática, não havendo alteração quanto a matéria em si.

Quanto as inovações, verifica-se que buscou-se atender em parte as sugestões que a doutrina desde há muito formulava. Contudo, as bases daquilo que o CPC 1973 entendia por liquidação de sentença, assim como o procedimento a ser adotado, foram mantidas, e daqui se extraí uma importante conclusão: ao se tratar de liquidação de sentença, é imperativa que a observância das novas disposições se dê à luz de toda a prática já consagrada ao longo do tempo.

De forma subsidiária, e agora fazendo um cotejo entre os diplomas (antigo e novo), também se pode concluir pelo acerto do CPC/15 na disciplina da matéria: manteve dispositivos pertinentes e inovou de forma pontual quando necessário.

Referências

DIDIER JR, Fredie. e Sarno Braga ,Paula e Oliveira ,Rafael. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2. 1° Ed. Salvador: Juspodovim, 2007.

NERY JR, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 10ª Ed. São Paulo: RT, 2007.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais.2016.

Curso de Direito Processual Civil. Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação de sentença e coisa julgada. Volume 2. Editora jus PODIVM, 2008. p. 467.

[1] DIDIER JR, Fredie. e Sarno Braga ,Paula e Oliveira ,Rafael. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2. 1° Ed. Salvador: Juspodovim, 2007.

[2] NERY JR, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 10ª Ed. São Paulo: RT, 2007.

[3] Curso de Direito Processual Civil. Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação de sentença e coisa julgada. Volume 2. Editora jus PODIVM, 2008. p. 467.

[4] Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

[5] Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

[6] Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

[7] Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

[8] Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

[9] Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

[10] (AgRg no REsp 238064 / SC, Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. em 18/08/2005).

[11] Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença.

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Sobre o(a) autor(a)
Caroline Ribas Sergio
Caroline Ribas Sérgio é advogada, natural de Porto Alegre, inscrita na OAB/RS sob n.º 88.212. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) em 2011. É especialista em Direito Processual...
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