Questões relativas ao Princípio da Igualdade

Questões relativas ao Princípio da Igualdade

Refere-se a comentários e apresentações de seminários sobre o Princípio da Igualdade. Baseia-se primordialmente, em anotações e explicações feitas por professores, em sala de aula e também por doutrinadores renomados.

Introdução



Este princípio assim como o da liberdade e os ademais direitos fundamentais, representam conteúdos marcantes para a elaboração e constituição do Estado Democrático de Direito.

Assim, o princípio da igualdade exerce papel indiscutível na política, justiça e democracia atuais e, ao mesmo tempo, torna-se objeto passível de observações e explanações referentes a seu conteúdo.

Representa também, uma das funções que, obrigatoriamente, precisam estar fluentes na sociedade contemporânea, tendo em mente a proposta firme e sólida de formalizar as prerrogativas sociais.

É cabível a partir de então, realizar algumas considerações e abordar questões relativas ao princípio da igualdade.



Conceituação de Igualdade e o Operador Jurídico



Face a dificuldade da conceituação e determinação do termo igualdade, inicialmente, é mister expor algumas classificações e problemáticas determinadas por certos doutrinadores.

Entre eles, pode-se comentar Chain Perelmann, que traz à tona uma enumeração de critérios que definem a igualdade, ou seja: a)A CADA QUAL A MESMA COISA; b) A CADA QUAL SEUS MÉRITOS; c) A CADA QUAL SUAS OBRAS; d) A CADA QUAL SEGUNDO SUAS NECESSIDADES; e) A CADA QUAL SEGUNDO SUA POSIÇÃO; f) A CADA QUAL SEGUNDO O QUE A LEI O ATRIBUI.

Perelman, ao tratar concepções de justiça, aborda que o tratamento igual ou desigual dependerá desse elenco determinante de critérios.

Norberto Bobbio afirma que é indispensável a solução para as duas perguntas básicas acerca da igualdade: a) IGUALDADE ENTRE QUEM?; a) IGUALDADE EM QUÊ?

John Rawls apresenta uma idéia que pode ser sintetizada da seguinte maneira: a) TODOS TÊM DIREITO A UM PROJETO DE DIREITOS E LIBERDADES BÁSICAS IGUAIS PARA TODAS AS PESSOAS, SENDO QUE NESTE PROJETO, SOMENTE A LIBERDADE POLÍTICA ASSUME PAPEL EQÜITATIVO GARANTIDO; b) AS DESIGUALDADES SOCIAIS E ECONÔMICAS DEVEM SATISFAZER DUAS CONDIÇÕES: PRIMEIRO, DEVEM ESTAR VINCULADOS A CARGOS E POSIÇÕES IGUAIS A TODOS, EM UMA IGUALDADE EQÜITATIVA DE OPORTUNIDADES; E SEGUNDO, DEVEM REPRESENTAR O MAIOR BENEFÍCIO POSSÍVEL AOS MEMBROS MENOS PRIVILEGIADOS DA SOCIEDADE.

Ainda que exista tal abstração para a definição objetiva da igualdade e, sobretudo, uma amplitude filosófica, doutrinária e conceitual para o ideal de igualdade, atenta-se para a postura que deve ser adotada pelo operador de direito.

Este não pode, única e exclusivamente, assumir as concepções acima descritas como solução para o questionamento embasado na igualdade. Não obstante, há uma reflexão a ser adotada pelo operador que requer a análise de valores e princípios inseridos, especialmente, na Carta Magna.

Embora não encerrem a dialética sobre a igualdade, significam um início marcante.

Desta maneira, o operador pode dispor de um vasto conteúdo que possibilitará a resposta para as questões de igualdade, formulando ao fim quem será igual ou desigual, e qual tratamento igual e desigual será imposto.



Máximas do Princípio da Igualdade



O constitucionalista germânico, Robert Alexy, elaborou notável proposição ao relacionar o princípio da igualdade com a proibição da arbitrariedade no tratamento de igualdade ou desigualdade.

Para tanto, propõe a presença significante do mandato de tratamento igual e do mandato de tratamento desigual, orientados conforme a seguir: a) SE NÃO EXISTE RAZÃO QUE PERMITA UM TRATAMENTO DESIGUAL, ESTÁ FORMALIZADO O TRATAMENTO IGUAL; b) SE EXISTE RAZÃO QUE PERMITA UM TRATAMENTO DESIGUAL, ESTÁ DISPOSTO O TRATAMENTO DESIGUAL.

Alexy explica que a orientação da igualdade não necessita de argumentação forte e marcante. Já o tratamento desigual seria um desvio da regra geral, onde forçaria o operador jurídico a utilizar uma argumentação no mínimo suficiente.

A colocação destas duas máximas facilita a relação existente entre o princípio da igualdade e o da razoabilidade, hipótese argüida anteriormente pelo jurista San Tiago Dantas.



Invalidação De Privilégios Arbitrários



O princípio da igualdade, como regra, deve fazer com que a política pública oriente e favoreça a toda coletividade.

Contudo, nas democracias contemporâneas e até mesmo no Estado Social, a estrutura estatal permitiu que vários grupos e interesses mais organizados recebessem privilégios e favorecimentos diferentes das demais categorias e classes, por sua vez, carentes.

Daí, surge a concepção de invalidação desta espécie de concessão, uma vez que não se justifica aos olhos do principio da igualdade.



A Revolução Cristã e a Igualdade



Não há que se duvidar da valorização atribuída ao homem em função da evolução do Cristianismo.

Na sociedade greco-romana, o valor imposto ao indivíduo era resultado da participação que este exercia na política.

Tal participação poderia se dar em menor ou maior escala, onde o homem assumia somente a posição de cidadão político, sendo esta, a máxima expressão da personalidade.

Dessa forma, o homem se tornava objeto de atrocidades e barbáries, sem a menor tutela que lhe permitisse um devido respeito.

Em tese, o homem era valorizado por sua presença na esfera política, como também, pela subjugação absoluta ao estado predominante na antiguidade clássica.

O ápice do Cristianismo provocou uma revolução cujas idéias centrais eram as de imputar ao homem, independente de qualquer formulação jurídica e política, um sentimento de real cidadania, manifestado através de inúmeras prerrogativas as quais o Estado não pode ignorar.

A partir do reconhecimento distinto de pessoa humana, um espírito novo passou a revestir o homem. Ficou claro que o Cristianismo influiu na vida política, pois englobou uma série de princípios imorredouros e relacionados com a ordem social.

Ao passo que trouxe o sentido valorativo humano, o Cristianismo, conseqüentemente, inspirou os ideais de fraternidade humana e igualdade.

O princípio da igualdade com a necessária intervenção do Cristianismo, permitiu um conceito autêntico de cidadania.



Breve relato da Igualdade no Estado Liberal



A igualdade no Estado liberal é entendida, sob o âmbito filosófico, como um direito fundamental inserido na categoria de direito natural, compondo os elementos de idéia de justiça.

Porém, o Estado liberal sacrifica o princípio da igualdade, em sua compreensão absoluta.

Tal afastamento resume-se no estabelecimento da denominada igualdade política.

A igualdade política teve como objetivo dar a cada um o que se lhe deve, de acordo com o seu mérito.

Adotou assim critérios diferenciadores, tais como: talento, intelecto, propriedade, caráter, que sob forma discriminadora, tratava os iguais de forma igual e os desiguais de modo desigual.

Portanto, o Estado liberal foi marcado por priorizar a liberdade em detrimento da igualdade, em um sentido valorativo.



Breve relato da Igualdade no Estado Social



Já no Estado social, a igualdade assume a forma absolutista, com vistas até a invocações de ordem bíblica, como por exemplo, “todos os homens, afeiçoados à imagem de Deus, foram criados iguais”.

Neste modelo estatal não ocorre aquela referência de dar ao cidadão o que lhe é devido, mas sim, houve a preocupação de nivelar politicamente a participação de todos os cidadãos.

Sem a incursão desta redefinição da igualdade política, seria impossível a obtenção do sufrágio universal, abordado, principalmente, pelo direito eleitoral contemporâneo.



Igualdade perante a Lei



Na realização do estudo jurídico, faz-se distinção entre o principio da igualdade perante a lei e a igualdade na lei.

Aquele corresponde à obrigação de aplicar as normas jurídicas gerais aos casos concretos, em concordância com o que elas estabelecem, mesmo se delas resultar uma discriminação, o que caracterizaria uma isonomia formal.

Por outro lado, a igualdade na lei, exige que, nas normas jurídicas, não deve haver distinções que não sejam autorizadas pela Constituição.

Assim, a igualdade perante a lei seria uma exigência feita a todos aqueles que aplicam as normas jurídicas gerais aos casos concretos, ao passo que a igualdade na lei seria uma exigência dirigida tanto àqueles que criam as normas jurídicas gerais, como os que aplicam a mesma.

Essa diferenciação torna-se supérflua, uma vez que o principio representa para o legislador, formulador da lei, o dever de atribuir as mesmas disposições, aos ônus e vantagens.

Reciprocamente, o legislador tem a incumbência de distinguir, na repartição de encargos e benefícios, as situações que sejam diferentes entre si.

Tal princípio constitucional se dirige particularmente ao legislador, e de forma efetiva, o mesmo acaba sendo o receptor do referido ordenamento.

O executor da lei é necessariamente obrigado a aplicá-la de acordo com os critérios constantes na lei.

Se a lei limita-se a respeitar o princípio da igualdade, o juízo da igualdade restará, conseqüentemente, inevitável para o sujeito aplicador da lei.

A explicação para a ordem acima, resulta do mandamento da lei em se ter fidelidade e consideração as referências por ela impostas.

Porém, este princípio não deve seguir o sentido individualista, que ignora de certa forma as distinções entre grupos.

Quando se diz que o legislador não pode distinguir, isso não significa que a lei tenha que dispor todos de forma semelhante.

Significando dizer que o tratamento igual não se dirige a pessoas iguais entre si, mas sim, a todos àqueles considerados iguais sob os critérios adotados pela lei, interessando afirmar também que os iguais podem diferir totalmente, com base nas lacunas e questões ignoradas pelo legislador.



Conclusão



O lema revolucionário do século XVIII, resumiu em três princípios essenciais todo o conteúdo possível dos direitos fundamentais, profetizando a seqüência histórica de sua progressiva institucionalização: Liberdade, Igualdade e Fraternidade.

Descoberta a fórmula de universalidade, restava seguir os caminhos que consentissem inserir esses direitos na ordem jurídica positiva de cada Estado.

Os direitos de primeira geração são os direitos de liberdade, os primeiros que constam de instrumento constitucional, como por exemplo o direito civil e o político.

Esses direitos tem por titular o indivíduo, se opõem ao Estado, traduzem-se como atributos pessoais e exibem uma subjetividade que é seu traço característico.

Enfim, são os direitos de resistência ou de oposição frente ao Estado.

Nesse processo de discussão, o princípio da igualdade não tem recebido a atenção devida, diferentemente da liberdade.

A importância da igualdade recai no sentido de figurar de maneira especial, o ideal de democracia.

O conceito de igualdade provocou posições extremadas. Uns consideram a desigualdade característica universal, em contra posição a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão.

As posições consideradas realistas reconhecem que os homens são desiguais sob vários aspectos, mas entende, também, ser supremamente exato descrevê-los como criaturas iguais, pois, em cada um deles, o mesmo sistema de características inteligíveis proporciona aptidão para existir.

Essencialmente não há como desconhecer a igualdade entre os seres humanos, em uma forma ampla.

Por isso, a igualdade deve embasar além do Estado Democrático de Direito, a normatividade jurídica geral e finalmente, sua aplicação na sociedade.



Referências Bibliográficas



BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Cosntitucional. 7 ed. São Paulo. Malheiros, 1997.

BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta. Belo Horizonte. Del Rey, 1993.

MORO, Sérgio Fernando. Desenvolvimento e Efetivação das Normas Constitucionais. Max Limonad.

REALE, Miguel. Questões de Direito Público. São Paulo. Saraiva, 1997.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20 ed. São Paulo. Malheiros, 2001.
Sobre o(a) autor(a)
Márcio Valença Mello Portinho
Bacharel em Direito
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