A problemática da redução da maioridade penal frente ao sistema carcerário brasileiro
A questão sobre a maioridade penal entra em conflito com diversos outros ramos do sistema. Embora seja entendida por muitos como uma simples questão de criminalidade, é necessário levar-se em conta outros fatores.
Introdução
Este trabalho tem por objetivo expor a discussão sobre a polêmica temática recentemente iniciada – a redução da maioridade penal no Brasil, que é de 18 anos para 16, e relacionar esse tema com a realidade prisional brasileira.
Através do mesmo serão apresentadas a realidade social da juventude da periferia e a realidade juvenil carcerária, também a visão social sobre a redução da maioridade penal e o problema desses temas, com o objetivo de propor uma reflexão, reduzir a maioridade penal, para que os jovens sejam punidos por isolamento pelo sistema carcerário brasileiro, seria de fato uma medida eficaz? Essa é uma questão que foi motivada em razão de ser um assunto que trará muitas mudanças à sociedade.
O projeto visa apontar aspectos do sistema carcerário brasileiro que sugerem a ineficácia da redução da maioridade penal.
Metodologia
Na construção deste artigo foram utilizados livros, revistas, teses e dissertações. Oriundos do tema em questão.
O interessante é que foram encontradas muitas discussões recentes acerca do tema abordado. Estas discussões se encontram principalmente na internet, onde as pessoas se sentem mais livres para falar sobre determinado tema.
Resultados
A prisão surgiu desde os primórdios da civilização humana, como um método de punição para os indivíduos que se comportassem mal ou violassem as regras do grupo ao que pertencessem. “Trata-se de uma imposição do próprio relacionamento inerente ao contrato social.” [1].
De forma progressiva, o sistema prisional se encontra atuante na sociedade brasileira, tratando aqueles que infringem as leis de maneira excludente, com o objetivo que, a partir dessa punição seja possível que esses sejam reeducados durante o cárcere para que voltem à sociedade após cumprirem sua pena, de maneira mais educada e com uma forma diferente de pensamento, para que não mais se envolvam com a criminalidade.
Esse sistema também é usado para os jovens, realizados através das instituições governamentais como a Fundação Casa (Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente), conhecida como antiga FEBEM (Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor), que tem por objetivo, como o próprio nome já informa, “aplicar medidas socioeducativas de acordo com as diretrizes e normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE)” [2].
Porém, esse objetivo não tem sido alcançado [3], pelo contrário, é mínima a porcentagem de detentos que saem das instituições carcerárias brasileiras e conseguem se ressocializar, conseguir um emprego e viver de maneira digna, não se envolvendo mais com a criminalidade. De acordo com uma pesquisa da revista ISTOÉ em 2011 “sete em cada dez presos que deixam o sistema penitenciário voltam ao crime, uma das maiores taxas de reincidência do mundo” [4]. Segundo o ministro Cesar Peluso em declaração feita em 2011: “O Brasil tem uma das maiores taxas de reincidência criminal do mundo, da ordem de 70%” [5].
Assim também, os jovens que deixam a fundação, em sua maioria, se envolvem ainda mais com o uso de drogas, violência e criminalidade, pois apesar de ter por objetivo teórico a reeducação e ressocialização dos jovens, na prática as prisões brasileiras mais parecem campos de concentração, onde não se respeita a dignidade dos presos, que são submetidos a celas superlotadas, sem condições mínimas de higiene e estrutura para o convívio dos encarcerados.
Segundo dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), “a população carcerária do Brasil atingiu em junho de 2012 o número de 550 mil detentos” [6], possuindo um déficit de 200 mil vagas como foi divulgado pela Anistia Internacional [7]. Isso demonstra que as prisões brasileiras não têm capacidade para comportar mais pessoas, sem uma reestruturação do sistema.
Tendo em vista a realidade de violência, bem como a precariedade do sistema carcerário no Brasil, a redução da maioridade penal consequentemente irá confrontar o que é garantido aos jovens, segundo o Estatuto de Criança e do Adolescente, artigo 3º: “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”; assim como o artigo 5º: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”.
Discussão
A questão sobre a maioridade penal entra em conflito com diversos outros ramos do sistema. Embora seja entendida por muitos como uma simples questão de criminalidade, é necessário levar-se em conta outros fatores, como o mau funcionamento do sistema prisional brasileiro devido ao descaso do poder público e a falta de investimento, bem como o “aprendizado” criminalístico e a revolta de ex-presidiários ao saírem das cadeias.
Também é de importante relevância o fato da dificuldade de reinserção social sofrida por ex-detentos, que após cumprirem as penas e libertos da cadeia têm sérias dificuldades para retomar suas vidas, principalmente na busca por um emprego, levando-se em conta o preconceito sofrido por aqueles que possuem ficha criminal.
Essa realidade nos leva à reflexão de uma de suas consequências, que é a reincidência criminal, a qual o Brasil tem uma das maiores taxas do mundo.
Assim sendo, submeter os jovens a essa realidade não é favorável nem para eles, nem para o restante da sociedade brasileira, tendo em vista os fatos citados acima é notório que a diminuição da maioridade penal agravará a situação de crise social vivenciada no Brasil.
Fazendo uma leitura do art. 3º do Estatuto da criança e do adolescente se entende que a maioridade penal irá contra muitos princípios previstos em diplomas jurídicos, como é o caso da liberdade dos jovens previsto neste artigo. Também é importante considerar que além da liberdade, será infligida a dignidade desses jovens.
É importante ter em vista que, uma prática deste nível implicará não somente os argumentos citados acima, porém também é evidente que a maioridade penal não será efetiva.
É de consenso geral que o sistema prisional brasileiro possui falhas, falhas estas que o tornam escatológico. “Os presídios se tornaram depósitos humanos, onde a superlotação acarreta violência sexual entre presos, faz com que doenças graves se proliferem, as drogas cada vez mais são apreendidas dentro dos presídios, e o mais forte, subordina o mais fraco.” [8].
Portanto, “reduzir a maioridade penal é reconhecer a incapacidade do Estado brasileiro de garantir oportunidades e atendimento adequado à juventude” [9] privando os mesmos de um possível futuro digno, para submetê-los a um sistema ineficaz de recuperação, onde a única garantia que se tem é de que boa parte deles, se não a maioria, sairá de lá muito pior do que quando entrou.
Conclusão
Com esse artigo teve-se a pretensão, não de solucionar o problema, mas apontar aspectos do sistema carcerário brasileiro que sugerem a ineficácia da redução da maioridade penal. A partir desse objetivo buscaram-se dados e os mesmos apresentaram uma realidade escatológica presente no sistema carcerário e como a redução da maioridade penal seria maléfica para os jovens, bem como a sociedade como um todo.
Referências
[1] VALE, Juliana Maria Batistuta Teixeira; NEVES, Anamaria Silva. O cárcere na adolescência: as instituições e os sentidos da delinquência. 2012. Disponível em: http://osocialemquestao.ser.puc-rio.br/media/3artigo.pdf .Acessado em: 08. Jun.2013.
[2] FUNDAÇÃO CASA. A Fundação. 2010. Disponível em:http://www.fundacaocasa.sp.gov.br/index.php/a-fundacao. Acessado em: 07. Jun. 2013.
[3] FREITAS, Lia Beatriz de Lucca.1989. Na Febem é assim? A gente só aprende na porrada? Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1414-98931989000300011&script=sci_arttext. Acessado em: 06. Jun. 2013.
[4] ISTOÉ ONLINE. No Brasil, sete em cada dez ex-presidiários voltam ao crime, diz presidente do STF.2011. Disponível em: http://www.istoe.com.br/reportagens/157533_NO+BRASIL+SETE+EM+CADA+DEZ+EX+PRESIDIARIOS+VOLTAM+AO+CRIME+DIZ+PRESIDENTE+DO+STF?pathImagens=&path=&actualArea=internalPage. Acessado em: 07. Jun. 2013
[5] VASCONCELLOS, Jorge. Ministro Peluso destaca importância do programa Começar de Novo.2011. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/15703-ministro-peluso-destaca-importancia-do-programa-comecar-de-novo. Acessado em: 05. Jun.2013.
[6] VASCONCELLOS, Jorge. População carcerária do Brasil atingiu 550 mil presos em junho. 2012. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/22552-populacao-carceraria-do-brasil-atingiu-550-mil-presos-em-junho. Acessado em: 07. Jun.2013.
[7] ANISTIA INTERNACIONAL. Segurança Pública. 2013. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/22552-populacao-carceraria-do-brasil-atingiu-550-mil-presos-em-junho. Acessado em: 06. Jun.2013.
[8] CAMARGO, Virginia. Realidade do Sistema Prisional no Brasil. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1299 Acessado em: 15. Jun. 2013-06-15