A corrupção nas licitações públicas

A corrupção nas licitações públicas

Sobre a corrupção que cerca as licitações públicas e que interferem diretamente na vida da população, a Administração Pública é a maior responsável pelas compras, serviços e obras existentes em cada localidade e deve prezar pela objetividade, assim como a boa-fé no procedimento licitatório.

1. Introdução

A licitação é um procedimento administrativo regulado pela Lei nº 8.666/1993, assim como a lei nº 10.520/2002 que trata especificamente da licitação na modalidade pregão, onde regula as relações da Administração Pública e as empresas privadas, na obtenção de obras e serviços públicos, através das melhores propostas no mercado atual da localidade onde a licitação ocorrerá.

A lei reguladora supracitada traz, não só os parâmetros a serem seguidos nesse procedimento, como também elenca os órgãos competentes, dando a eles qualificações e paradigma de exigências, que proporcionarão um processo licitatório eficiente e célere.

A escolha das empresas fica a disposição da Administração Pública, que analisa seus requisitos estão presentes, através da classificação, e posteriormente pela fase de lances, observando o princípio constitucional da isonomia artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, da seleção da proposta mais vantajosa e a promoção do desenvolvimento sustentável, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

Todos esses princípios cercam as licitações, assim como todas as relações administrativas que se referem às obras e serviços, para que chegue, finalmente, ao contrato administrativo próprio.

2. Importância das licitações públicas e sua aplicabilidade

Encontrando como base os doutrinadores Hely Lopes e Sylvia Di Pietro, assim como as demais legislações pertinentes existentes, os quais embasaram todas as argumentações aqui presentes, pode-se analisar que se trata de uma das formas de evitar a transformação do patrimônio público em privado.

Sendo assim, evita o direcionamento dos recursos de acordo com os interesses dos gestores públicos, pois se deve analisar os custos e benefícios, buscando sempre trazer economia aos cofres públicos. Por esse motivo a licitação além de possibilitar uma igualdade de oportunidades entre aqueles que desejam contratar com a Administração, também permite que seja feita a melhor escolha dentre o universo de fornecedores, possibilitando a realização da melhor contratação possível para a Administração Pública, evitando-se assim apadrinhamentos, favorecimentos e perseguições, como normalmente acontece na modalidade de Convite.

Diante disso, pode-se concluir que, por meio da licitação, todos os princípios expressos na Constituição atinentes à Administração Pública são respeitados.

Nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal de 1988, compete à União legislar privativamente sobre normas gerais de licitações e contratações, em todas as modalidades, sendo esse conteúdo normativo dotado de aspecto imperativo nas Administrações Públicas Diretas; Fundações da União; Autarquias; nos Estados e Municípios, e no Distrito Federal; além disso, nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

3. Irregularidades que facilitam os procedimentos licitatórios

Tudo o que foi acima explicitado só nos remete à teoria e aos objetivos intrínsecos da licitação como procedimento administrativo eficaz. A partir do momento que sua exequibilidade é diferente ao que inicialmente foi estipulado, traz enormes consequências.

Quando a corrupção ou fraude acontece na licitação, deve haver o intuito de verificar se este “mau gestor” do dinheiro público obtenha êxito com os desvios do dinheiro do povo, pois este povo é o verdadeiro elemento que comportará as consequências.

A política foi deixando de ser encarada apenas como uma função social e ganhou status profissional, pois atualmente passa a ser vista como um meio lucrativo e de concentração de bens, onde a maioria desfavorecida e desamparada, sempre é subordinada, esquecida e massacrada pelos atos corruptos praticados pela minoria, os quais se elegem democraticamente para representar o povo.

As empresas beneficiadas na maioria das vezes são administradas por familiares de políticos corruptos, que criam empresas falsas para beneficiar a empresa real que não executa o objeto da licitação e desvia os recursos destinados para o fim que anteriormente havia acordado em contrato licitatório.

Sendo a população a maior prejudicada da má gestão que ocasionou o desfalque do dinheiro público, verifica-se que o valor pago em propinas não vem dos cofres das empresas e sim do valor pago pelo consumidor final que utiliza dos serviços não oferecidos pelas empresas que fraudam o processo licitatório com o gestor público.

4. Corrupção acerca das licitações – modalidade Convite

A maioria dos procedimentos licitatórios que trazem essas irregularidades são as da modalidade Convite, prevista no artigo 22, §3º da lei nº 8.666/93, onde a define, delimitando sua forma legal:

“Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas”

Pode-se observar que esta forma de licitação fere o princípio da isonomia, pois proporciona que empresas ainda não cadastradas, participem da licitação, apenas apresentando documentos que não são exigidos para empresas já cadastradas.

É de grande importância destacar que a licitação pública não significa somente que serão vencedoras do processo licitatório empresas que colocarem produtos de baixo valor, mas também não será lícito contratar empresas que ofereçam produtos de péssima qualidade e venha em um curto período de tempo perecer este serviço ofertado na obra pública, observa-se que vários contratos de empresas responsáveis. É um tipo de corrupção do dinheiro público que a empresa oferece o serviço em baixo valor, a favorecendo em razão das demais empresas sérias e competentes que oferecem um valor de mercado, com a qualidade que realmente o produto oferece, não se deteriorando antes do prazo comum.

5. Responsabilização administrativa e penal

O legislador adotou penas muito brandas para quem forja um contrato de licitação, que está regulamentada no Art. 90 da Lei 8.666/93 quando diz que:

“Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”

Se algumas pessoas que praticam a corrupção com uma penalidade sucinta como estas, não temem de serem descobertas ou mesmo punidos, pode ser sugerido que sejam aplicadas severas penas para este tipo de crime, passando estas pessoas para cadeias de segurança máxima com penas de restituir o valor gasto com a licitação e até o valor triplicado gasto com o material da licitação e a pena de 10 (dez) ou 12 (doze) anos de detenção.

6. Considerações finais

O ato corrupto na política brasileira está atualmente, grosso modo, como uma característica de todos os políticos. Não é incomum e nem mesmo surpreso ouvir alguém falar que “todo político é corrupto”.

Esse rótulo associado à imagem desses indivíduos não é algo de momento, nem tão pouco característico dos dias de hoje, mas sim um preconceito que os nossos representantes governamentais foram conquistando ao longo da história política por parte da prática de atos ilícitos pleiteados pelos mesmos.

Diante de todo o exposto, é inegável a importância do processo licitatório na aquisição de bens ou serviços. A licitação se apresenta como um instrumento fundamental na preservação e consolidação do princípio da igualdade de todos perante a lei, fazendo com que, os gestores ajam com equidade e objetividade, proporcionando aos interessados ampla transparência, mas se não houver fiscalização e boa-fé dos gestores, nada disso irá acontecer. Respeitando os princípios norteadores da Administração Pública, haverá o uso do dinheiro público de forma eficiente, evitando com isso, o desperdício e a corrupção.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

MENDES, Afonso.A importância dos princípios aplicáveis à licitação para a superação do patrimonialismo na Administração Pública. Artigo jurídico. Disponível em :https://jus.com.br/artigos/34632/a-importancia-dos-principios-aplicaveis-a-licitacao-para-a-superacao-do-patrimonialismo-na-administracao-publica Acesso em 10 de Abril de 2016.

OLIVEIRA, Diogo Lucas. A corrupção nas licitações públicas Contratos irregulares para beneficiar empresas específicas.Artigo Jurídico. Disponível em :<http://www.ebah.com.br/content/ABAAAfm8YAE/a-corrupcao-nas-licitacoes-publicas-contratos-irregulares-beneficiar-empresas-especificas> Acesso em 10 de Abril de 2016.

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Eugênia Luíza dos Santos
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